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Document JOL_1991_211_R_0052_007
Council Regulation (EEC) No 2231/91 of 17 June 1991 on the application of Decision No 3/91 of the EEC-Israel Cooperation Council again amending Articles 6 and 17 of the Protocol concerning the definition of the concept of 'originating products' and methods of administrative cooperation #Decision No 3/91 of the Cooperation Council of 12 June 1991 again amending Articles 6 and 17 of the Protocol concerning the definition of the concept of 'originating products' and methods of administrative cooperation
Regulamento (CEE) nº 2231/91 do Conselho, de 17 de Junho de 1991, relativo à aplicação da Decisão nº 3/91 do Conselho de Cooperação CEE-Israel, que altera novamente os artigos 6º e 17º do protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Decisão nº 3/91 do Conselho de Cooperação CEE-Israel, de 12 de Junho de 1991, que altera novamente os artigos 6º e 17º do protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Regulamento (CEE) nº 2231/91 do Conselho, de 17 de Junho de 1991, relativo à aplicação da Decisão nº 3/91 do Conselho de Cooperação CEE-Israel, que altera novamente os artigos 6º e 17º do protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Decisão nº 3/91 do Conselho de Cooperação CEE-Israel, de 12 de Junho de 1991, que altera novamente os artigos 6º e 17º do protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
JO L 211 de 31.7.1991, p. 52–53
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Regulamento (CEE) nº 2231/91 do Conselho, de 17 de Junho de 1991, relativo à aplicação da Decisão nº 3/91 do Conselho de Cooperação CEE-Israel, que altera novamente os artigos 6º e 17º do protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Jornal Oficial nº L 211 de 31/07/1991 p. 0052 - 0052
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0083
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 8 p. 0083
REGULAMENTO (CEE) No 2231/91 DO CONSELHO de 17 de Junho de 1991 relativo à aplicação da Decisão no 3/91 do Conselho de Cooperação CEE-Israel, que altera novamente os artigos 6o e 17o do protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel (1) foi assinado em 11 de Maio de 1975 e entrou em vigor em 1 de Julho de 1975; Considerando que, por força do artigo 25o do protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, que constitui parte integrante do citado acordo, o Conselho de Cooperação adoptou a Decisão no 3/91, que altera novamente os artigos 6o e 17o; Considerando que é necessário aplicar essa decisão na Comunidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o A Decisão no 3/91 do Conselho de Cooperação CEEIsrael é aplicável na Comunidade. O texto da decisão vem anexo ao presente regulamento. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 17 de Junho de 1991. Pelo Conselho O Presidente J. F. POOS (1) JO no L 136 de 28. 5. 1975, p. 3. DECISÃO No 3/91 DO CONSELHO DE COOPERAÇÃO CEE-ISRAEL de 12 de Junho de 1991 que altera novamente os artigos 6o e 17o do protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Estado de Israel, assinado em Bruxelas em 11 de Maio de 1975, Tendo em conta o protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, a seguir denominado «protocolo», e, nomeadamente, o seu artigo 25o, Considerando que os montantes, expressos em ecus, em certas moedas nacionais, válidos em 1 de Outubro de 1988, eram inferiores aos montantes correspondentes válidos em 1 de Outubro de 1986; que do ajustamento automático da data de base prevista na Decisão no 1/81 do Conselho de Cooperação resultaria, aquando da conversão nas moedas nacionais consideradas, uma redução dos limites efectivos no que diz respeito às provas documentais simplificadas; que, para evitar esse resultado, é conveniente aumentar esses limites expressos em ecus, DECIDE: Artigo 1o O protocolo é alterado do seguinte modo: 1. No no 1, segundo parágrafo, do artigo 6o, o montante de 2 590 ecus é substituído pelo de 2 820 ecus. 2.No no 2 do artigo 17o, o montante de 180 ecus é substituído pelo de 200 ecus e o montante de 515 ecus pelo de 565 ecus. Artigo 2o A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 1991. Pelo Conselho de Cooperação O Presidente A. PRIMOR