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Document 31991Q0704(01)

    Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades europeias de 15 de Maio de 1991

    JO L 176 de 4.7.1991, p. 1–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1991

    ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/1991/704(1)/oj

    31991Q0704(01)

    Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades europeias de 15 de Maio de 1991

    Jornal Oficial nº L 176 de 04/07/1991 p. 0001 - 0006


    ALTERAÇÕES AO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS de 15 de Maio de 1991

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

    Considerando o artigo 55o.do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço,

    Considerando o terceiro parágrafo do artigo 188o.do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Considerando o terceiro parágrafo do artigo 160o.do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Considerando que para manter a eficácia da fiscalização jurisdicional na ordem jurídica comunitária há que adaptar o Regulamento de Processo,

    Com a aprovação unânime do Conselho dada em 21 de Dezembro de 1990,

    ADOPTA AS SEGUINTES ALTERAÇÕES AO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:

    Artigo 1o.

    O Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 4 de Dezembro de 1974 (Jornal Oficial das Comunidades Europeias no. L 350 de 28 de Dezembro de 1974, p. 1; EE 01 F1 p. 236), alterado em 12 de Setembro de 1979 (Jornal Oficial das Comunidades Europeias no. L 238 de 21 de Setembro de 1979, p. 1; EE 01 F3 p. 8), em 27 de Maio de 1981 (Jornal Oficial das Comunidades Europeias no. L 199 de 20 de Julho de 1981, p. 1; EE 01 F3 p. 84), em 8 de Maio de 1987 (Jornal Oficial das Comunidades Europeias no. L 165 de 24 de Junho de 1987, p. 1) e em 7 de Junho de 1989 (Jornal Oficial das Comunidades Europeias no. L 241 de 17 de Agosto de 1989, p. 1), é alterado nos termos seguintes:

    1. No no. 4, segundo parágrafo, do artigo 9o., é eliminada a expressão «ou devolvidas».

    2. O artigo 14o.passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 14o.

    O presidente designa os funcionários ou agentes encarregados de desempenhar as funções de secretário em caso de ausência ou de impedimento deste, e de secretários adjuntos, ou em caso de vacatura dos seus lugares.».

    3. O no. 1 do artigo 26o.passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Se, em consequência de falta ou de impedimento, houver um número par de juízes, o juiz menos

    antigo na acepção do artigo 6o.do presente regulamento não participará na deliberação, salvo se se tratar do juiz-relator. Neste caso, não participará na deliberação o juiz que imediatamente o anteceda na ordem de precedência.».

    4. a) Ao no. 2 do artigo 38o.é acrescentado um segundo parágrafo com a seguinte redação:

    «Se a petição não obedecer a estes requisitos, enquanto não se proceder à sua regularização, todas as notificações dirigidas à parte em questão serão enviadas, por meio de carta registada, ao seu agente ou advogado. Nesse caso, em derrogação do disposto no artigo 79o., a notificação é tida por regularmente feita no momento do registo da carta

    num posto de correios do lugar em que o Tribunal tem a sua sede.»;

    b)

    No no. 5 do artigo 38o., a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    «a) os seus estatutos ou uma certidão do registo comercial ou do registo das pessoas colectivas ou qualquer outro meio de prova da sua existência jurídica;»;

    c)

    No no. 7 do artigo 38o., a expressão «nos. 2 a 6» é substituída pela expressão «nos. 3 a 6».

    5. No no. 2, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 42o., a expressão «fase escrita do processo» é substituída pela palavra «processo».

    6. O artigo 43o.passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 43o.

    Ouvidas as partes e o advogado-geral, no caso de a atribuição prevista no no. 2 artigo 10o.já se ter efectuado, o presidente pode, a todo o tempo, por razões de conexão, e para efeitos da fase escrita, da fase oral ou do acórdão que ponha termo ao processo, ordenar a apensação de causas que tenham o mesmo objecto. A decisão que ordenar a apensação pode ser revogada.».

    7. Após o artigo 44o.é inserido um artigo 44o.A com a seguinte redacção:

    «Artigo 44o.A

    Sem prejuízo de disposições especiais do presente regulamento, o processo no Tribunal de Justiça inclui igualmente uma fase oral, excepto nos casos excepcionais em que, após a apresentação das peças previstas

    no no. 1 do artigo 40o.ou, eventualmente, no no. 1 do

    artigo 41o., o Tribunal, com base em relatório do juiz-relator, ouvido o advogado-geral e com o acordo expresso das partes, decida diversamente.».

    8. O no. 1 do artigo 45o.passa a ter a seguinte redacção:

    «1. O Tribunal, ouvido o advogado-geral, determina as medidas que julgar convenientes por despacho em que se especifiquem os factos a provar. Antes de decidir adoptar as diligências de instrução referidas nas alíneas c), d) e e) do no. 2, o Tribunal deve ouvir as partes.

    As partes são notificadas do despacho.».

    9. O no. 6 do artigo 47o.passa a ter a seguinte redacção:

    «6. O secretário lavra auto de cada depoimento.

    O auto é assinado pelo presidente ou pelo juiz-relator encarregado de proceder à inquirição, bem como pelo

    secretário. Antes da aposição destas assinaturas, deve a testemunha poder verificar o conteúdo do auto e assiná-lo.

    O auto constitui documento autêntico.».

    10. a) No no. 2, primeiro parágrafo, do artigo 48o., a expressão «250 unidades de conta AME» é substituída pela expressão «5 000 ecus» e os termos «nova citação» pela expressão «nova notificação»;

    b)

    O no. 3 do artigo 48o.passa a ter a seguinte redacção:

    «3. A multa pode não ser aplicada se a testemunha apresentar ao Tribunal de Justiça motivo justificado para a sua falta. A multa pode ser reduzida a pedido da testemunha, desde que prove que o seu montante é desproporcionado relativamente aos rendimentos que aufere.».

    11. Ao no. 2 do artigo 49o.é acrescentado um segundo parágrafo com a seguinte redacção:

    «O Tribunal de Justiça pode pedir às partes ou a uma delas a constituição de uma provisão que garanta o pagamento das despesas relativas à peritagem.».

    12. No artigo 52o., os termos «artigo 111o.» são substituídos pelos termos «artigo 125o.».

    13. a) O segundo parágrafo do no. 1 do artigo 55o.é suprimido;

    b)

    O no. 2 do artigo 55o.passa a ter a seguinte redacção:

    «2. O presidente pode, atendendo a circunstâncias especiais, decidir que se julgue com prioridade determinado processo.

    O presidente pode, ouvidas as partes e o advogado-geral, atendendo a circunstâncias especiais, oficiosamente ou a pedido de uma das partes, decidir adiar o julgamento do processo. Se as partes requererem o adiamento de comum acordo, o presidente pode deferir o pedido.».

    14. O artigo 60o.passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 60o.

    O Tribunal pode, a todo o tempo, em conformidade com o no. 1 do artigo 45o., ouvido o advogado-geral, ordenar a prática ou a renovação e a ampliação de qualquer diligência de instrução. O Tribunal pode incumbir a secção ou o juiz-relator de proceder a tais diligências.».

    15. O no. 1 do artigo 66o.passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Sem prejuízo das disposições relativas à interpretação dos acórdãos, os erros de escrita ou de cálculo ou os lapsos manifestos podem ser rectificados pelo Tribunal, oficiosamente ou a pedido de uma das partes; tal pedido deve ser apresentado no prazo de duas semanas a contar da data em que o acórdão foi proferido.».

    16. a) O no. 1 do artigo 69o.passa a ter a seguinte redacção:

    «1. O Tribunal decide sobre as despesas no acórdão ou despacho que ponha termo ao processo.»;

    b)

    O no. 3, primeiro parágrafo, do artigo 69o.passa a ter a seguinte redacção:

    «3. Se cada parte obtiver vencimento parcial ou em circunstâncias excepcionais, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.»;

    c)

    O no. 4 do artigo 69o.passa a ter a seguinte redacção:

    «4. Os Estados-membros e as Instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas.

    O Tribunal de Justiça pode determinar que um interveniente, que não os mencionados no parágrafo anterior, suporte as respectivas despesas.»;

    d)

    No artigo 69o., após o no. 4, é inserido um novo no. 5 com a seguinte redacção:

    «5. A parte que desistir é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido. Todavia, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela parte contrária se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última.

    Em caso de acordo entre as partes, decide-se em conformidade com esse acordo.

    Na falta de qualquer pedido sobre as despesas, cada uma das partes suporta as respectivas despesas.»;

    e)

    No artigo 69o., o antigo no. 5 passa a ser o no. 6.

    17. No artigo 70o., a expressão «recursos referidos no no. 3 do artigo 95o.deste regulamento» é substituída pela expressão «litígios entre as Comunidades e os seus agentes».

    18. O primeiro parágrafo do artigo 77o.passa a ter a seguinte redacção:

    «Se, antes de o Tribunal de Justiça decidir, as partes chegarem a acordo sobre a solução a dar ao litígio e informarem o Tribunal de que renunciam às suas pretensões, o presidente ordena o cancelamento do registo do processo e decide sobre as despesas em conformidade com o no. 5 do artigo 69o., tendo em conta, se for caso disso, aquilo que haja sido requerido pelas partes.».

    19. O artigo 78o.passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 78o.

    Se o demandante declarar por escrito ao Tribunal de Justiça que desiste da instância, o presidente ordena o cancelamento do registo do processo e decide quanto

    às despesas em conformidade com o no. 5 do artigo 69o.».

    20. O no. 2 do artigo 79o.é revogado.

    21. O artigo 80o.passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 80o.

    1. Os prazos judiciais previstos nos Tratados CECA, CEE e CEEA, nos Estatutos do Tribunal de Justiça e no presente regulamento calculam-se do modo seguinte:

    a) Se um prazo fixado em dias, semanas, meses ou anos começar a correr a partir do momento em que ocorre um evento ou em que se pratica um acto, na sua contagem não se inclui o dia em que esse evento ou esse acto têm lugar;

    b)

    Um prazo fixado em semanas, meses ou anos termina no fim do dia que, na última semana, mês ou ano, tenha a mesma denominação ou o mesmo número que o dia em que ocorreu o evento ou em que se praticou o acto a partir dos quais se deve contar o prazo. Se, num prazo fixado em meses ou anos, o dia determinado para o seu termo não existir no último mês, o prazo termina no fim do seu último dia;

    c)

    Quando um prazo é fixado em meses e em dias, contam-se primeiro os meses completos e, em seguida, os dias;

    d)

    Os prazos incluem os feriados oficiais, os domingos e os sábados;

    e)

    Os prazos não se suspendem durante as férias judiciais.

    2. Se o prazo terminar num sábado, domingo ou dia feriado, o seu termo transfere-se para o fim do dia útil seguinte.

    A lista dos feriados oficiais, elaborada pelo Tribunal de Justiça, será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.»

    22. Ao artigo 82o.é acrescentado um segundo parágrafo com a seguinte redacção:

    «Para a fixação ou a prorrogação de certos prazos cuja adopção lhes caiba nos termos do presente regulamento, o presidente e os presidentes de secção podem delegar essa competência no secretário.».

    23. Após o artigo 82o.é inserido um Capítulo X, do qual consta um novo artigo 82o.A com a seguinte redacção:

    «Capítulo X

    DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    Artigo 82o.A

    1. A instância pode ser suspensa:

    a) Nos casos previstos nos artigos 47o., terceiro parágrafo, do Estatuto CECA, 47o., terceiro parágrafo,

    do Estatuto CEE e 48o., terceiro parágrafo do Estatuto CEEA, por despacho do Tribunal ou da secção a que o processo tenha sido atribuído, ouvido o advogado-geral;

    b)

    Em todos os outros casos, por decisão do presidente, ouvidos o advogado-geral e, salvo nos reenvios prejudiciais regulados pelo artigo 103o., as partes.

    A cessação da suspensão pode ser decidida segundo os mesmos trâmites.

    Os despachos ou decisões mencionados no presente número são notificados às partes.

    2. A suspensão da instância produz efeitos a partir da data indicada no despacho ou na decisão de suspensão ou, na falta dessa indicação, a partir da data do próprio despacho ou decisão.

    Os prazos judiciais não correm relativamente às partes enquanto durar a suspensão.

    3. Quando no despacho ou na decisão de suspensão não se indicar a data em que esta cessa, a cessação ocorre na data indicada no despacho ou na decisão de cessação da suspensão ou, na falta dessa indicação, na data do próprio despacho ou decisão.

    Os prazos judiciais recomeçam a correr desde o início, na data em que cessar a suspensão.».

    24. No primeiro parágrafo do artigo 85o.a expressão «defere a decisão ao Tribunal» é substituída pela expressão «submete o pedido a decisão do Tribunal de Justiça».

    25. O segundo parágrafo do artigo 89o.passa a ter a seguinte redacção:

    «O despacho que defira o pedido deve, se for caso disso, fixar a data em que a medida provisória deixa de produzir efeitos.».

    26. O no. 1 do artigo 92o.passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Se o Tribunal de Justiça for manifestamente incompetente para conhecer de um pedido ou se este for manifestamente inadmissível, pode, ouvido o advogado-geral, proferir imediatamente despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.».

    27. O artigo 93o.passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 93o.

    1. O pedido de intervenção deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da publicação prevista no no. 6 do artigo 16o.

    27.

    O pedido de intervenção deve conter:

    a) A identificação do processo;

    b)

    A identificação das partes principais no processo;

    c)

    O nome e a morada do interveniente;

    d)

    O domicílio escolhido pelo interveniente no local em que o Tribunal tem a sua sede;

    e)

    A posição em apoio da qual o interveniente pretende intervir;

    f)

    A exposição das razões que justificam o interesse do interveniente na decisão do litígio, excepto nos casos em que o requerente da intervenção seja um Estado-membro ou uma Instituição.

    O interveniente deve fazer-se representar nos termos dos primeiro e segundo parágrafos do artigo 20o.do Estatuto CECA e do artigo 17o.dos Estatutos CEE e CEEA.

    É aplicável o disposto nos artigos 37o.e 38o.do presente regulamento.

    2. O pedido de intervenção é notificado às partes.

    O presidente, antes de conhecer do pedido de intervenção, dá às partes a oportunidade de se pronunciarem por escrito ou oralmente.

    O presidente decide sobre o pedido de intervenção mediante despacho ou submete-o ao Tribunal de Justiça.

    3. Se o presidente admitir a intervenção, o interveniente recebe comunicação de todos os actos notificados às partes. O presidente pode, contudo, a pedido de uma das partes, excluir dessa comunicação os documentos secretos ou confidenciais.

    4. O interveniente aceita o processo no estado em que este se encontra no momento da sua intervenção.

    5. O presidente fixa prazo ao interveniente para apresentar por escrito as suas alegações.

    As alegações devem conter:

    a) Uma exposição em que o interveniente declare as razões por que entende que os pedidos de uma das partes deveriam ser deferidos ou indeferidos, no todo ou em parte;

    b)

    Os fundamentos e argumentos invocados pelo interveniente;

    c)

    Se for caso disso, as provas oferecidas.

    6. Após a apresentação das alegações, o presidente fixa, se necessário, um prazo para as partes sobre elas se pronunciarem.».

    28. a) O no. 1 do artigo 95o.passa a ter a seguinte redacção:

    «1. O Tribunal de Justiça pode atribuir às secções o conhecimento dos recursos de decisões do

    Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 49o.do Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE e do artigo 50o.do Estatuto do Tribunal de Justiça da CEEA, dos pedidos de decisão prejudicial referidos no artigo 103o.do presente regulamento, bem como de qualquer outro processo, excepto os que forem desencadeados por um Estado-membro ou por uma Instituição, e desde que a dificuldade ou a importância da causa ou circunstâncias especiais não exijam que o Tribunal de Justiça decida em plenário.»;

    b)

    No no. 2, segundo parágrafo, do artigo 95o.as palavras «da Comunidade» são eliminadas;

    c)

    Ao no. 2 do artigo 95o.é acrescentado um terceiro parágrafo com a seguinte redacção:

    «O pedido referido no parágrafo anterior não pode ser formulado em litígios entre as Comunidades e os seus agentes.»;

    d)

    O no. 3 do artigo 95o.passa a ter a seguinte redacção:

    «3. A secção pode, em qualquer fase do processo, remeter um processo ao Tribunal de Justiça.»;

    e)

    O no. 4 do artigo 95o.é revogado.

    29. O artigo 96o.é revogado.

    30. Após o artigo 102o., o título do Capítulo IX passa a ser o seguinte:

    «DOS PEDIDOS DE DECISÃO A TÍTULO PREJUDICIAL E DOS OUTROS PEDIDOS EM MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO».

    31. a) O no. 1 do artigo 103o.passa a ter a seguinte redacção

    «1. No caso previsto nos artigos 20o.do Estatuto CEE e 21o.do Estatuto CEEA, o processo rege-se pelo disposto no presente regulamento, sem prejuízo das adaptações impostas pela natureza dos reenvios prejudiciais.»;

    b)

    O no. 2, primeiro parágrafo, do artigo 103o.passa a ter a seguinte redacção:

    «O disposto no no. 1 é aplicável aos pedidos de decisão a título prejudicial previstos no Protocolo relativo à Interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 29 de Fevereiro de 1968 sobre o Reconhecimento Recíproco das Sociedades e Pessoas Colectivas e no Protocolo relativo à Interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinados no Luxemburgo em 3 de Junho de 1971, bem como aos pedidos previstos no artigo 4o.deste último Protocolo.»;

    c)

    No no. 2, segundo parágrafo, do artigo 103o.a expressão «pedidos de decisão a título prejudicial» é substituída pela palavra «reenvios»;

    d)

    No no. 3, primeiro parágrafo, do artigo 103o.a expressão «à Alta Autoridade e ao Conselho especial de ministros» é substituída pela expressão «à Comissão e ao Conselho»;

    e)

    O no. 3, terceiro parágrafo, do artigo 103o.passa a ter a seguinte redacção:

    «É aplicável o disposto no no. 1.».

    32. a) No artigo 104o., após o no. 2, são inseridos um novo no. 3 e um novo no. 4 com a seguinte redacção:

    «3. Quando uma questão prejudicial for manifestamente idêntica a uma questão que o Tribunal de Justiça já tenha decidido, este pode, depois de informar o órgão jurisdicional de reenvio, de ouvir as alegações ou observações dos interessados referidos nos artigos 20o.do Estatuto CEE, 21o.do Estatuto CEEA e 103o., no. 3, do presente regulamento e de ouvir o advogado-geral, decidir por meio de despacho fundamentado, no qual fará referência ao acórdão anterior.

    4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo no Tribunal de Justiça em caso de reenvio prejudicial inclui igualmente uma fase oral. Todavia, após a apresentação das alegações ou observações referidas nos artigos 20o.do Estatuto CEE, 21o.do Estatuto CEEA e 103o., no. 3, do presente regulamento, o Tribunal, com base em relatório do juiz-relator, ouvidos o advogado-geral e os interessados que, em conformidade com as citadas disposições, têm o direito de apresentar tais alegações ou observações, pode decidir diversamente, desde que nenhum dos interessados tenha expressamente pedido para apresentar alegações orais.»;

    b)

    No artigo 104o., o antigo no. 3 passa a ser o

    no. 5.

    33. a) No primeiro e segundo parágrafos do artigo 109o.

    a expressão «Alta Autoridade» é substituída pela palavra «Comissão» e a expressão «Conselho especial de ministros» é substituída pela palavra «Conselho»;

    b)

    No segundo parágrafo do artigo 109o.a expressão «à Assembleia Parlamentar Europeia» é substituída pela expressão «ao Parlamento Europeu».

    34. No no. 3 do artigo 112o., a expressão «ao disposto nos nos. 2 e 3 do artigo 38o.» é substituída pela expressão «ao disposto no no. 3 do artigo 38o.».

    35. a)

    No no. 1 do artigo 120o., a expressão «fase oral»

    é substituída pela expressão «fase oral do processo»;

    b)

    O no. 2 do artigo 120o.é revogado.

    36. Os segundo, terceiro e quarto parágrafos do artigo 122o.passam a ter a seguinte redação:

    «Nos litígios entre as Comunidades e os seus agentes:

    - o artigo 70o.do presente regulamento só é aplicável aos recursos interpostos pelas Instituições,

    - em derrogação do disposto no no. 2 do artigo 69o.do presente regulamento, nos recursos interpostos pelos funcionários ou outros agentes de uma Instituição, o Tribunal de Justiça pode decidir, por razões de equidade, compensar as despesas, no todo ou em parte.

    Em caso de desistência do recurso, é aplicável o no. 4 do artigo 69o.

    Quando um recurso interposto por um Estado-membro ou uma Instituição da Comunidade que não tenham

    intervindo no processo perante o Tribunal de Primeira Instância for julgado procedente, o Tribunal de Justiça pode decidir que as partes suportem as respectivas despesas ou que a parte recorrente vencedora pague à parte contrária as despesas que esta tenha efectuado em virtude da interposição do recurso.».

    Artigo 2o.

    As presentes alterações ao Regulamento de Processo, autênticas nas línguas indicadas no no. 1 do artigo 29o.do Regulamento de Processo, serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e entram em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação.

    Adoptadas no Luxemburgo em 15 de Maio de 1991.

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