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Document 31991R1786
Commission Regulation (EEC) No 1786/91 of 24 June 1991 on the sale by the procedure laid down in Regulation (EEC) No 2539/84 of boneless beef held by certain intervention agencies and intended for export, amending Regulation (EEC) No 569/88 and repealing Regulation (EEC) No 1017/91
REGULAMENTO (CEE) No 1786/91 DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1991 relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) no 2539/84, de carne de bovino desossada detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada, que altera o Regulamento (CEE) no 569/88 e que revoga o Regulamento (CEE) no 1017/91
REGULAMENTO (CEE) No 1786/91 DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1991 relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) no 2539/84, de carne de bovino desossada detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada, que altera o Regulamento (CEE) no 569/88 e que revoga o Regulamento (CEE) no 1017/91
JO L 160 de 25.6.1991, p. 17–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 07/08/1991; revogado por 391R2364
REGULAMENTO (CEE) No 1786/91 DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1991 relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) no 2539/84, de carne de bovino desossada detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada, que altera o Regulamento (CEE) no 569/88 e que revoga o Regulamento (CEE) no 1017/91 -
Jornal Oficial nº L 160 de 25/06/1991 p. 0017 - 0020
REGULAMENTO (CEE) No 1786/91 DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1991 relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) no 2539/84, de carne de bovino desossada detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada, que altera o Regulamento (CEE) no 569/88 e que revoga o Regulamento (CEE) no 1017/91 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum dos mercados no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1628/91 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 7o, Considerando que o Regulamento (CEE) no 2539/84 da Comissão, de 5 de Setembro de 1984, relativo a modalidades especiais de algumas vendas de carne de bovino congelada, detida pelos organismos de intervenção (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1809/87 (4), previu a possibilidade da aplicação de um processo em duas fases aquando da venda de carne de bovino proveniente de existências de intervenção; que o Regulamento (CEE) no 2824/85 da Comissão, de 9 de Outubro de 1985, que estabelece modalidades de aplicação da venda de carnes de bovino sem osso, congeladas, provenientes de existências de intervenção e destinadas a ser exportadas (5), previu a reembalagem dos produtos em determinadas condições; Considerando que certos organismos de intervenção dispõem de existências importantes de carne desossada de intervenção; que é conveniente evitar o prolongamento da armazenagem desta carne devido aos elevados custos que daí resultam; que existem mercados em determinados países terceiros para os produtos em questão; que é conveniente pôr uma parte dessas carnes à venda, em conformidade com os Regulamentos (CEE) no 2539/84 e (CEE) no 2824/85; Considerando que é necessário fixar um prazo para a exportação desta carne; que é conveniente fixar este prazo tendo em conta a alínea b) do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2377/80 da Comissão, de 4 de Setembro de 1980, relativo a modalidades especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 815/91 (7); Considerando que, com vista a garantir a exportação da carne vendida, é necessário prever a constituição da garantia referida no no 2, alínea a), do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2539/84; Considerando que é conveniente precisar que, tendo em conta os preços fixados no âmbito da presente venda, de modo a permitir o escoamento de certos pedaços, estes pedaços não podem beneficiar, aquando da sua exportação, das restituições fixadas periodicamente no sector da carne de bovino; Considerando que os produtos detidos pelos organismos de intervenção e destinados a serem exportados estão submetidos ao Regulamento (CEE) no 569/88 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1785/91 (9); que é conveniente modificar o anexo do dito regulamento; Considerando que o Regulamento (CEE) no 1017/91 da Comissão (10) deveria ser revogado; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o 1. Procede-se à venda de, aproximadamente: - 5 000 toneladas de carne desossada na posse do organismo de intervenção irlandês e comprada antes de 1 de Maio de 1991, - 3 000 toneladas de carne desossada na posse do organismo de intervenção do Reino Unido e comprada entre 15 de Junho de 1990 e 1 de Abril de 1991, - 1 000 toneladas de carne desossada na posse do organismo de intervenção dinamarquês e comprada antes de 1 de Maio de 1991. 2. Esta carne destina-se a ser exportada. 3. Sob reserva das disposições do presente regulamento, esta venda realiza-se em conformidade com as disposições dos Regulamentos (CEE) no 2539/84 e (CEE) no 2824/85. O disposto no Regulamento (CEE) no 985/81 da Comissão (11) não se aplica a esta venda. 4. As qualidades e os preços mínimos referidos no no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2539/84 são indicados no anexo I. 5. Só são consideradas as propostas que chegarem, o mais tardar, no dia 2 de Julho de 1991, ao meio-dia, aos organismos de intervenção em questão. 6. As informações relativas às quantidades, bem como ao local onde se encontram os produtos armazenados podem ser obtidas pelos interessados nos endereços indicados no anexo II. Artigo 2o A exportação dos produtos referidos no artigo 1o deve realizar-se nos cinco meses seguintes à data da conclusão do contrato de venda. Artigo 3o 1. O montante da garantia previsto no no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2539/84 é fixado em 30 ecus por 100 quilogramas. 2. O montante da garantia previsto no no 2, alínea a), do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2539/84 é fixado em 450 ecus por 100 quilogramas de carne desossada referida na alínea a) do anexo I e 200 ecus por 100 quilogramas de carne desossada referida no alínea b) do anexo I. Artigo 4o No que respeita à carne referida na alínea b) do anexo I e vendida a título do presente regulamento, não será concedida qualquer restituição à exportação. Artigo 5o Na parte I do anexo do Regulamento (CEE) no 569/88, « Produtos destinados a exportação no seu estado natural », é acrescentado o ponto que se segue, bem como a respectiva nota de pé-de-página: « 93. Regulamento (CEE) no 1786/91 da Comissão, de 24 de Junho de 1991, relativo à venda, no âmbito do processo definido no Regulamento (CEE) no 2539/84, de carne de bovino desossada detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada (93). (93) JO no L 160 de 25. 6. 1991, p. 17. ». Artigo 6o É revogado o Regulamento (CEE) no 1017/91. Artigo 7o O presente regulamento entra em vigor em 2 de Julho de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1991. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO no L 150 de 15. 6. 1991, p. 16. (3) JO no L 238 de 6. 9. 1984, p. 13. (4) JO no L 170 de 30. 6. 1987, p. 23. (5) JO no L 268 de 10. 10. 1985, p. 14. (6) JO no L 241 de 13. 9. 1980, p. 5. (7) JO no L 83 de 3. 4. 1991, p. 6. (8) JO no L 55 de 1. 3. 1988, p. 1. (9) Ver página 13 do presente Jornal Oficial. (10) JO no L 105 de 25. 4. 1991, p. 36. (11) JO no L 99 de 10. 4. 1981, p. 38. ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I Precio mínimo expresado en ecus por tonelada (1) - Mindstepriser i ECU/ton (1) - Mindestpreise, ausgedrueckt in ECU/Tonne (1) - AAëUE÷éóôaaò ôéìÝò ðùëÞóaaùò aaêoeñáaeueìaaíaaò óaa Ecu áíUE ôueíï (1) - Minimum prices expressed in ECU per tonne (1) - Prix minimaux exprimés en écus par tonne (1) - Prezzi minimi espressi in ecu per tonnellata (1) - Minimumprijzen uitgedrukt in ecu per ton (1) - Preço mínimo expresso em ecus por tonelada (1) 1. IRELAND a) Fillets 6 850 Striploins 3 150 Insides 2 450 Outsides 2 450 Knuckles 2 450 Rumps 2 450 Cube-rolls 4 250 b) Briskets 600 Forequarters 1 100 Shins/shanks 1 100 Plates/Flanks 500 2. UNITED KINGDOM a) Fillets 6 850 Striploins 3 150 Topsides 2 450 Silversides 2 450 Thick flanks 2 450 Rumps 2 450 b) Shins and shanks 1 100 Clod and sticking 1 100 Ponies 1 100 Thin flanks 500 Forequarter flanks 500 Briskets 600 Foreribs 1 100 3. DANMARK a) Moerbrad med bimoerbrad 6 850 Filet med entrecôte og tyndsteg 3 150 Inderlaar med kappe 2 450 Tykstegsfilet med kappe 2 450 Klump med kappe 2 450 Yderlaar med laartunge 2 450 b) Bryst og slag 500 OEvrigt koed af forfjerdinger 1 100 (1) Estos precios se entenderán netos con arreglo a lo dispuesto en el apartado 1 del artículo 17 del Reglamento (CEE) no 2173/79. (1) Disse priser gaelder netto i overensstemmelse med bestemmelserne i artikel 17, stk. 1, i forordning (EOEF) nr. 2173/79. (1) Diese Preise gelten netto gemaess den Vorschriften von Artikel 17 Absatz 1 der Verordnung (EWG) Nr. 2173/79. (1) Ïé ôéìÝò áõôÝò aaoeáñìueaeïíôáé aaðss ôïõ êáèáñïý âUEñïõò óýìoeùíá ìaa ôéò aeéáôUEîaaéò ôïõ UEñèñïõ 17 ðáñUEãñáoeïò 1 ôïõ êáíïíéóìïý (AAÏÊ) áñéè. 2173/79. (1) These prices shall apply to net weight in accordance with the provisions of Article 17 (1) of Regulation (EEC) No 2173/79. (1) Ces prix s'entendent poids net conformément aux dispositions de l'article 17 paragraphe 1 du règlement (CEE) no 2173/79. (1) Il prezzo si intende peso netto in conformità del disposto dell'articolo 17, paragrafo 1 del regolamento (CEE) n. 2173/79. (1) Deze prijzen gelden netto, overeenkomstig de bepalingen van artikel 17, lid 1, van Verordening (EEG) nr. 2173/79. (1) Estes preços aplicam-se a peso líquido, conforme o disposto no no 1 do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 2173/79. ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ÉÉ ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - AEéaaõèýíóaaéò ôùí ïñãáíéóìþí ðáñaaìâUEóaaùò - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção IRELAND: Department of Agriculture Agriculture House Kildare Street Dublin 2 Tel. (01) 78 90 11, ext. 3332 Telex 4280 and 5118 UNITED KINGDOM: Intervention Board for Agricultural Produce Fountain House 2 Queens Walk Reading RG1 7QW Berkshire Tel. (0734) 58 36 26 Telex 848 302 DANMARK: Direktoratet for Markedsordningerne EF-Direktoratet Frederiksborggade 18 DK-1360 Koebenhavn K (tlf. (33) 92 70 00, telex 151 37 DK, telefax (33) 92 69 48)