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Document 31991R1082

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1082/91 DA COMISSAO, DE 29 DE ABRIL DE 1991, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 3812/90 NO QUE RESPEITA AO PERIODO DE VALIDADE DE DETERMINADOS CERTIFICADOS " MCT " PARA PORTUGAL

JO L 108 de 30.4.1991, p. 29–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1082/oj

31991R1082

REGULAMENTO ( CEE ) NO 1082/91 DA COMISSAO, DE 29 DE ABRIL DE 1991, QUE ALTERA O REGULAMENTO ( CEE ) NO 3812/90 NO QUE RESPEITA AO PERIODO DE VALIDADE DE DETERMINADOS CERTIFICADOS " MCT " PARA PORTUGAL

Jornal Oficial nº L 108 de 30/04/1991 p. 0029 - 0029


REGULAMENTO (CEE) No 1082/91 DA COMISSÃO de 29 de Abril de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 3812/90 no que respeita ao período de validade de determinados certificados « MCT » para Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o seu artigo 281o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 569/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que estabelece as regras gerais de aplicação do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3296/88 (2), e, nomeadamente, o no 1 do seu artigo 7o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3812/90 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, que estabelece as normas de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de produtos lácteos importados em Portugal provenientes da Comunidade dos Dez e de Espanha (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 333/91 (4), prevê, no no 2 do seu artigo 4o, que o certificado « MCT » é válido por vinte e um dias a contar da data da sua emissão efectiva;

Considerando que, em virtude da insularidade e afastamento das regiões dos Açores e da Madeira, é conveniente aumentar para trinta dias o período de validade dos certificados « MCT » Portugal relativamente aos produtos introduzidos no consumo nas mesmas regiões;

Considerando que as medidas previstas do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

Ao no 2 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 3812/90 é aditado o seguinte parágrafo:

« Todavia, o certificado "MCT" é válido por trinta dias se os produtos forem introduzidos no consumo nos Açores ou na Madeira. ».

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 55 de 1. 3. 1986, p. 106. (2) JO no L 293 de 27. 10. 1988, p. 7. (3) JO no L 366 de 29. 12. 1990, p. 15. (4) JO no L 39 de 13. 2. 1991, p. 14.

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