EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 21991A0327(03)
AGREEMENT in the form of an Exchange of Letters between the European Economic Community and the People' s Democratic Republic of Algeria fixing the additional amount to be deducted from the levy on imports into the Community of untreated olive oil, originating in Algeria, for the period 1 November 1987 to 31 December 1991 #
ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia que fixa, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Dezembro de 1991, o montante adicional a deduzir do direito nivelador aplicável à importação, na Comunidade, de azeite não tratado originário da Turquia
ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia que fixa, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Dezembro de 1991, o montante adicional a deduzir do direito nivelador aplicável à importação, na Comunidade, de azeite não tratado originário da Turquia
JO L 80 de 27.3.1991, p. 47–48
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991
ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia que fixa, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Dezembro de 1991, o montante adicional a deduzir do direito nivelador aplicável à importação, na Comunidade, de azeite não tratado originário da Turquia -
Jornal Oficial nº L 080 de 27/03/1991 p. 0047
ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia que fixa, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Dezembro de 1991, o montante adicional a deduzir do direito nivelador aplicável à importação, na Comunidade, de azeite não tratado originário da Turquia Carta nº 1 Excelentíssimo Senhor: O anexo IV da Decisão nº 1/77 do Conselho de Associação CEE-Turquia, de 17 de Maio de 1977, relativo às novas concessões à importação de produtos agrícolas turcos pela Comunidade, prevê que, para o azeite não tratado, dos códigos NC 1509 10 10, 1509 10 90 e 1510 00 10, o montante a deduzir do montante do direito nivelador, nos termos do artigo 2º da mesma decisão, pode ser aumentado de um montante adicional, nas mesmas condições e segundo as mesmas regras que as previstas para a aplicação do referido artigo, a fim de ter em conta certos factores e em função das condições do mercado do azeite. Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, com base nos critérios previstos no referido anexo, a Comunidade tomará as medidas necessárias para que o montante adicional seja de 10,88 ecus por 100 quilogramas. Em derrogação ao anexo IV da Decisão nº 1/77 do Conselho de Associação CEE-Turquia, o presente acordo sob forma de troca de cartas manter-se-á em vigor pelo período compreendido entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Dezembro de 1991, se não for denunciado por uma das partes três meses antes de final de cada campanha. Muito agradeço se digne acusar a recepção da presente carta e confirmar-me o acordo do Governo de Vossa Excelência quanto ao respectivo conteúdo. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração. Em nome do Conselho das Comunidades Europeias Carta nº 2 Excelentíssimo Senhor: Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor: « O anexo IV da Decisão nº 1/77 do Conselho de Associação CEE-Turquia, de 17 de Maio de 1977, relativo às novas concessões à importação de produtos agrícolas turcos pela Comunidade, prevê que, para o azeite não tratado, dos códigos NC 1509 10 10, 1509 10 90 e 1510 00 10, o motante a deduzir do montante do direito nivelador, nos termos do artigo 2º da mesma decisão, pode ser aumentado de um montante adicional, nas mesmas condições e segundo as mesmas regras que as previstas para a aplicação do referido artigo, a fim de ter em conta certos factores e em função das condições do mercado do azeite. Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, com base nos critérios previstos no referido anexo, a Comunidade tomará as medidas necessárias para que o montante adicional seja de 10,88 ecus por 100 quilogramas. Em derrogação ao anexo IV da Decisão nº 1/77 do Conselho de Associação CEE-Turquia, o presente acordo sob forma de troca de cartas manter-se-á em vigor pelo período compreendido entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Dezembro de 1991, se não for denunciado por uma das partes três meses antes do final de cada campanha. Muito agradeço se digne acusar a recepção da presente carta e confirmar-me o acordo do Governo de Vossa Excelência quanto ao respectivo conteúdo. ». Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo em relação ao que precede. Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração. Pelo Governo da República da Turquia