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Document 21991A0327(03)

ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia que fixa, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Dezembro de 1991, o montante adicional a deduzir do direito nivelador aplicável à importação, na Comunidade, de azeite não tratado originário da Turquia

JO L 80 de 27.3.1991, p. 47–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

Related Council decision

21991A0327(03)

ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia que fixa, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Dezembro de 1991, o montante adicional a deduzir do direito nivelador aplicável à importação, na Comunidade, de azeite não tratado originário da Turquia -

Jornal Oficial nº L 080 de 27/03/1991 p. 0047


ACORDO sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia que fixa, para o período compreendido entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Dezembro de 1991, o montante adicional a deduzir do direito nivelador aplicável à importação, na Comunidade, de azeite não tratado originário da Turquia

Carta nº 1

Excelentíssimo Senhor:

O anexo IV da Decisão nº 1/77 do Conselho de Associação CEE-Turquia, de 17 de Maio de 1977, relativo às novas concessões à importação de produtos agrícolas turcos pela Comunidade, prevê que, para o azeite não tratado, dos códigos NC 1509 10 10, 1509 10 90 e 1510 00 10, o montante a deduzir do montante do direito nivelador, nos termos do artigo 2º da mesma decisão, pode ser aumentado de um montante adicional, nas mesmas condições e segundo as mesmas regras que as previstas para a aplicação do referido artigo, a fim de ter em conta certos factores e em função das condições do mercado do azeite.

Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, com base nos critérios previstos no referido anexo, a Comunidade tomará as medidas necessárias para que o montante adicional seja de 10,88 ecus por 100 quilogramas.

Em derrogação ao anexo IV da Decisão nº 1/77 do Conselho de Associação CEE-Turquia, o presente acordo sob forma de troca de cartas manter-se-á em vigor pelo período compreendido entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Dezembro de 1991, se não for denunciado por uma das partes três meses antes de final de cada campanha.

Muito agradeço se digne acusar a recepção da presente carta e confirmar-me o acordo do Governo de Vossa Excelência quanto ao respectivo conteúdo.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Em nome do Conselho

das Comunidades Europeias

Carta nº 2

Excelentíssimo Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência datada de hoje, do seguinte teor:

« O anexo IV da Decisão nº 1/77 do Conselho de Associação CEE-Turquia, de 17 de Maio de 1977, relativo às novas concessões à importação de produtos agrícolas turcos pela Comunidade, prevê que, para o azeite não tratado, dos códigos NC 1509 10 10, 1509 10 90 e 1510 00 10, o motante a deduzir do montante do direito nivelador, nos termos do artigo 2º da mesma decisão, pode ser aumentado de um montante adicional, nas mesmas condições e segundo as mesmas regras que as previstas para a aplicação do referido artigo, a fim de ter em conta certos factores e em função das condições do mercado do azeite.

Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que, com base nos critérios previstos no referido anexo, a Comunidade tomará as medidas necessárias para que o montante adicional seja de 10,88 ecus por 100 quilogramas.

Em derrogação ao anexo IV da Decisão nº 1/77 do Conselho de Associação CEE-Turquia, o presente acordo sob forma de troca de cartas manter-se-á em vigor pelo período compreendido entre 1 de Novembro de 1987 e 31 de Dezembro de 1991, se não for denunciado por uma das partes três meses antes do final de cada campanha.

Muito agradeço se digne acusar a recepção da presente carta e confirmar-me o acordo do Governo de Vossa Excelência quanto ao respectivo conteúdo. ».

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo em relação ao que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo

da República da Turquia

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