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Document 31991D0142R(01)

    Rectificação à Decisão 91/142/CEE da Comissão, de 15 de Março de 1991, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de salmão do Atlântico originário da Noruega (JO nº L 69 de 16.3.1991)

    JO L 75 de 21.3.1991, p. 64–64 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1991/142/corrigendum/1991-03-21/oj

    31991D0142R(01)

    Rectificação à Decisão 91/142/CEE da Comissão, de 15 de Março de 1991, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de salmão do Atlântico originário da Noruega (JO nº L 69 de 16.3.1991)

    Jornal Oficial nº L 075 de 21/03/1991 p. 0064 - 0064


    Rectificação à Decisão 91/142/CEE da Comissão, de 15 de Março de 1991, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de salmão do Atlântico originário da Noruega (« Jornal Oficial das Comunidades Europeias » n° L 69 de 16 de Março de 1991)

    Nas páginas 36 e 37, os pontos G e H e o artigo único devem ler-se como segue:

    « G. NECESSIDADE DE MEDIDAS (35) Em 1989, o Governo norueguês adoptou um conjunto de medidas restritivas destinadas a limitar as quantidades de salmão no mercado. As restrições afectaram a concessão de novas licenças de exploração, por um lado, e a cultura de alevins e a produção de juvenis, por outro.

    Além disso, durante 1989/1990 a indústria norueguesa tomou medidas no sentido de proceder à congelação dos excedentes de produção, financiada por uma imposição, de proibir as exportações de peixe de qualidade inferior e de recomendar a adopção de medidas, tais como uma alimentação reduzida a um controlo do input de juvenis, a fim de limitar a produção.

    A conjugação destas medidas teve por efeito um aumento sensível dos preços no mercado comunitário durante 1990.

    (36) Para 1991, o Governo norueguês indicou que a indústria do seu país se havia comprometido a continuar a congelar os excedentes de produção, a proibir as exportações de peixe de qualidade inferior e que tinha ultimado os seus planos de congelação dos excedentes de produção.

    (37) Conscientes das graves dificuldades causadas pela instabilidade dos preços do salmão, o Governo norueguês expressou a vontade de contribuir para o desenvolvimento equilibrado das exportações de salmão fresco para a Comunidade, mantendo, no entanto, as correntes comerciais tradicionais. A este respeito, o Governo norueguês indicou que havia reforçado o controlo das regras e regulamentos noruegueses relativos à venda e às exportações de salmão de cultura originário da Noruega, através, por exemplo, de um programa de recolha de amostras adequado, destinado a assegurar a conformidade entre as estatísticas de vendas elaboradas pela indústria e os valores relativos às exportações recolhidos pelas autoridades norueguesas. Estas últimas indicaram igualmente que a aplicação das referidas regras e regulamentos havia sido reforçada e que seriam intentadas acções contra as suas eventuais infrações.

    O Governo norueguês manifestou a sua disponibilidade para proceder a consultas com a Comissão, a nível de funcionários do Governo, sempre que seja notificado da existência de qualquer problema de mercado que provoque uma subida anormal dos preços, a fim de conjuntamente com a indústria e os exportadores noruegueses serem encontradas soluções adequadas para esses problemas.

    Nestas circunstâncias, a Comissão considera que não é necessário instituir medidas anti-dumping contra o salmão de cultura originário da Noruega. No entanto, futuramente, a Comissão irá continuar a acompanhar de perto a situação do mercado do salmão de cultura e as exportações para a Comunidade do salmão de cultura originário da Noruega, encetando, se for caso disso, ou a pedido de um Estado-membro, conversações com o Governo norueguês. No caso de essas conversações não conduzirem a resultados satisfatórios, a Comissão considerará urgentemente - a pedido da indústria comunitária - a questão da necessidade de iniciar um novo processo anti-dumping.

    H. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ANTI-DUMPING.

    (38) Nestas circunstâncias, o processo anti-dumping deve ser encerrado sem que sejam instituídas medidas de defesa comercial.

    (39) Esta conclusão não suscitou qualquer objecção por parte do comité anti-dumping, com excepção da Irlanda e do Reino Unido que apresentaram reservas. Por conseguinte, em conformidade com o disposto no n° 1 do artigo 10° e no n° 1 do artigo 9° do Regulamento (CEE) n° 2423/88, a Comissão apresentou ao Conselho um relatório sobre os resultados das consultas efectuadas, conjuntamente com uma proposta de encerramento do inquérito. Dado que o Conselho não decidiu de outro modo no período de um mês, a presente decisão deve ser adoptada.

    (40) Os autores da denúncia foram informados sobre os factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tencionava encerrar o processo sem serem instituídas medidas de defesa comercial, tendo manifestado reservas quanto a este encerramento.

    DECIDE:

    Artigo único É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de salmão do Atlântico originário da Noruega, correspondente ao código NC ex 0302 12 00.».

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