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Document 31991H0150

    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO de 18 de Março de 1991 relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (1979) (quinto FED) para o ano financeiro de 1989 (91/150/CEE)

    JO L 75 de 21.3.1991, p. 54–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1991/150/oj

    31991H0150

    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO de 18 de Março de 1991 relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (1979) (quinto FED) para o ano financeiro de 1989 (91/150/CEE) -

    Jornal Oficial nº L 075 de 21/03/1991 p. 0054 - 0054


    RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO de 18 de Março de 1991 relativa à quitação a dar à Comissão da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (1979) (quinto FED) para o ano financeiro de 1989 (91/150/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 206oB,

    Tendo em conta a segunda Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 31 de Outubro de 1979,

    Tendo em conta a Decisão 80/1186/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (1),

    Tendo em conta o acordo interno de 1979 relativo ao financiamento e à gestão das ajudas da Comunidade (2), assinado em 20 de Novembro de 1979, e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 29o,

    Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 17 de Março de 1981, aplicável ao quinto Fundo Europeu de Desenvolvimento (3), e, nomeadamente, os seus artigos 66o a 70o,

    Tendo examinado a conta de gestão e o balanço relativos às operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (1979) (quinto FED), adoptadas em 31 de Dezembro de 1989, bem como o relatório do Tribunal de Contas relativo ao ano financeiro de 1989, acompanhado das respostas da Comissão (4),

    Considerando que, por força do no 3 do artigo 29o do acordo interno, a quitação da gestão do Fundo Europeu de Desenvolvimento (1979) (quinto FED) é dada à Comissão pelo Parlamento após recomendação do Conselho;

    Considerando que a execução pela Comissão das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (1979) (quinto FED) durante o ano financeiro de 1989 foi, no seu conjunto, satisfatória,

    RECOMENDA: ao Parlamento Europeu que dê quitação da execução das operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (1979) (quinto FED) para o ano financeiro de 1989. Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 1991. Pelo Conselho

    O Presidente

    J.-C. JUNCKER

    (1) JO no L 361 de 31. 12. 1980, p. 1. (2) JO no L 347 de 22. 12. 1980, p. 210. (3) JO no L 101 de 11. 4. 1981, p. 12. (4) JO no C 313 de 12. 12. 1990, pp. 197 a 216 e 305 a 320.

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