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Document 31991L0148

    Directiva 91/148/CEE do Conselho de 18 de Março de 1991 que revoga a Directiva 75/404/CEE relativa à limitação da utilização de gás natural nas centrais eléctricas

    JO L 75 de 21.3.1991, p. 52–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/03/1991

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1991/148/oj

    31991L0148

    Directiva 91/148/CEE do Conselho de 18 de Março de 1991 que revoga a Directiva 75/404/CEE relativa à limitação da utilização de gás natural nas centrais eléctricas

    Jornal Oficial nº L 075 de 21/03/1991 p. 0052 - 0052


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Março de 1991 que revoga a Directiva 75/404/CEE relativa à limitação da utilização de gás natural nas centrais eléctricas (91/148/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 103o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Soical (3),

    Considerando que a execução da política energética comunitária constitui um dos objectivos a que a Comunidade se propôs;

    Considerando que a segurança de abastecimento energético da Comunidade exige o desenvolvimento de todas as suas fontes de energia;

    Considerando que o gás natural constitui uma dessas fontes, possuindo ainda vantagens específicas na produção de electricidade, em termos de limitar a emissão de substâncias poluentes;

    Considerando que os progressos tecnológicos realizados permitem que o gás natural seja utilizado para a produção de electricidade em unidades de produção que apresentam tanto custos de capital e operacionais mais reduzidos como uma eficácia de transformação e uma flexibilidade operacionais mais elevados que as unidades que utilizam outros combustíveis;

    Considerando que a Directiva 75/404/CEE (4) foi adoptada numa época em que o nível de reservas de gás natural era considerado insuficiente para assegurar o abastecimento dessa fonte de energia;

    Considerando que essa situação evoluiu e que, tendo em conta as circunstâncias ora prevalecentes no mercado do gás, não há razão para manter a limitação estabelecida nos termos da directiva atrás referida,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    É revogada a directiva 75/404/CEE.

    Artigo 2o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 1991. Pelo Conselho

    O Presidente

    J.-C. JUNCKER

    (1) JO no C 203 de 14. 8. 1990, p. 19. (2) JO no C 48 de 25. 2. 1991. (3) JO no C 31 de 6. 2. 1991, p. 41. (4) JO no L 178 de 9. 7. 1975, p. 24.

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