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Dokument 31991R0673

    REGULAMENTO (CEE) No 673/91 DA COMISSÃO de 20 de Março de 1991 relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) no 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada, que altera o Regulamento (CEE) no 569/88 para a União Soviética e que revoga o Regulamento (CEE) no 3712/90

    JO L 75 de 21.3.1991, s. 24–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Dokumentets rättsliga status Inte längre i kraft, Sista giltighetsdag: 03/10/1991; revogado por 391R2911

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/673/oj

    31991R0673

    REGULAMENTO (CEE) No 673/91 DA COMISSÃO de 20 de Março de 1991 relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) no 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada, que altera o Regulamento (CEE) no 569/88 para a União Soviética e que revoga o Regulamento (CEE) no 3712/90 -

    Jornal Oficial nº L 075 de 21/03/1991 p. 0024 - 0028


    REGULAMENTO (CEE) No 673/91 DA COMISSÃO de 20 de Março de 1991 relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) no 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada, que altera o Regulamento (CEE) no 569/88 para a União Soviética e que revoga o Regulamento (CEE) no 3712/90

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum dos mercados no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 7o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2539/84 da Comissão, de 5 de Setembro de 1984, relativo a modalidades especiais de algumas vendas de carne de bovino congelada, detida pelos organismos de intervenção (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1809/87 (4), previu a possibilidade de aplicação de um processo em duas fases aquando da venda de carne de bovino proveniente de existências de intervenção; que o Regulamento (CEE) no 2824/85 da Comissão, de 9 de Outubro de 1985, que estabelece modalidades de aplicação da venda de carnes de bovino sem osso, congeladas, provenientes de existências de intervenção e destinadas a ser exportadas (5), previu a reembalagem dos produtos em determinadas condições;

    Considerando que certos organismos de intervenção dispõem de existências importantes de carne de intervenção; que é conveniente evitar o prolongamento da armazenagem desta carne devido aos elevados custos que daí resultam; que, tendo em conta as necessidades de abastecimento da União Soviética, é conveniente colocar uma parte dessas carnes à venda, em conformidade com os Regulamentos (CEE) no 2539/84 e (CEE) no 2824/85, com vista à sua importação nesse país;

    Considerando que, tomando em consideração a actual situação do mercado soviético e, nomeadamente, problemas de abastecimento atrás referidos, é necessário subordinar a venda à apresentação de um contrato celebrado com o único organismo que age por conta do Governo soviético; que, tendo em conta a urgência e a especificidade da operação, bem como as necessidades de controlo, devem ser fixadas normas especiais, nomeadamente no que diz respeito à quantidade mínima que pode ser comprada;

    Considerando que os quartos provenientes das existências de intervenção podem ter sofrido, em certos casos, várias manipulações; que, a fim de contribuir para a boa apresentação e comercialização desses quartos, parece oportuno autorizar, em condições precisas, a reembalagem desses quartos;

    Considerando que é necessário fixar um prazo para a exportação desta carne; que é conveniente fixar este prazo tendo em conta a alínea b) do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2377/80 da Comissão, de 4 de Setembro de 1980, relativo a modalidades especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 625/91 (7);

    Considerando que, com vista a garantir a exportação para o destino previsto da carne vendida, é necessário prever a constituição da garantia referida no no 2, alínea a), do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2539/84;

    Considerando que os produtos detidos pelos organismos de intervenção e destinados a serem exportados estão submetidos ao Regulamento (CEE) no 569/88 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 672/91 (9); que é conveniente alargar o anexo do dito regulamento, incluindo as menções a introduzir;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 3712/90 da Comissão (10) deveria ser revogado;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    1. Procede-se à venda de, aproximadamente:

    - 10 000 toneladas de carne de bovino com osso, na posse do organismo de intervenção alemão, e comprada antes de 1 de Janeiro de 1991,

    - 40 000 toneladas de carne de bovino com osso, na posse do organismo de intervenção francês, e comprada antes de 1 de Janeiro de 1991,

    - 25 000 toneladas de carne de bovino desossada, na posse do organismo de intervenção irlandês, e comprada antes de 1 de Janeiro de 1991.

    2. As carnes devem ser exportadas para a União Soviética.

    3. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, essa venda realizar-se-á em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CEE) no 2539/84 e (CEE) no 2824/85.

    O disposto no Regulamento (CEE) no 985/81 da Comissão (11) não é aplicável a esta venda. Todavia, as autoridades competentes podem autorizar que os quartos dianteiros e traseiros com osso, cuja embalagem se encontre rasgada ou suja, sejam, sob seu controlo e antes da sua apresentação para expedição na estância aduaneira de partida, munidos de uma nova embalagem do mesmo tipo.

    4. As quantidades e os preços mínimos referidos no no 1 do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2539/84 são indicados no anexo I.

    5. Uma proposta só será válida se:

    - se referir a uma quantidade mínima global de 15 000 toneladas em peso do produto,

    - for composta de 62,5 % de carne com osso e de 37,5 % de carne desossada, calculada em peso do produto,

    - se referir a um peso igual de quartos dianteiros e quartos traseiros, bem como a um preço único por tonelada, expresso em ecus, para a quantidade total de carne com osso mencionada na proposta,

    - no que diz respeito à carne desossada, a proposta se referir a um lote composto por todos os cortes referidos no anexo II, de acordo com a repartição aí indicada, bem como a um preço único por tonelada, expresso em ecus, do lote composto desta forma,

    - for acompanhada de uma cópia de um contrato de venda de uma quantidade de carne de bovino igual ou superior à quantidade solicitada, celebrado pelo requerente com « Prodintorg » (12).

    6. Tendo em vista reunir as condições previstas no no 5, o operador pode apresentar propostas parciais relativas a carne com osso em vários Estados-membros; nesse caso, as propostas dirão respeito ao mesmo preço expresso em ecus.

    Logo após a apresentação da proposta ou pedido de compra, o operador enviará por telex uma cópia da sua proposta à Comissão das Comunidades Europeias, Divisão VI/D.2, rue de la Loi 130, B-1049 Bruxelas (telex: 220 37 B AGREC).

    7. O adjudicatário, na acepção do no 2 do artigo 10o do Regulamento (CEE) no 2173/79 da Comissão (13), será aquele que oferecer o preço médio ponderado mais elevado.

    8. Os organismos de intervenção só procederão à celebração do contrato de venda após verificação, em colaboração com os serviços da Comissão, do cumprimento das condições previstas nos nos 5, 6 e 7.

    9. Só serão consideradas as propostas que chegarem, o mais tardar, em 26 de Março de 1991, ao meio-dia, aos organismos de intervenção em questão.

    10. As informações relativas às quantidades, bem como ao local onde se encontram os produtos armazenados, podem ser obtidas pelos interessados nos endereços indicados no anexo III.

    Artigo 2o

    1. Antes da tomada a cargo, o comprador constituirá, no organismo de intervenção correspondente a cada quantidade que levantar, uma garantia de um montante igual ao preço de compra acrescido de 10 ecus por 100 quilogramas, destinada a assegurar o pagamento desse preço.

    2. Em derrogação do artigo 19o do Regulamento (CEE) no 2173/79, o comprador pagará ao organismo de intervenção, num prazo de três meses calculado a partir do dia da tomada a cargo, o preço de compra correspondente a cada quantidade que tiver tomado a cargo.

    3. No que respeita à garantia prevista no no 1, o pagamento num prazo de três meses, referido no no 2, constitui uma exigência principal na acepção do artigo 20o do Regulamento (CEE) no 2220/85 da Comissão (14).

    Artigo 3o

    A exportação dos produtos referidos no artigo 1o deve ter lugar nos cinco meses seguintes à data de celebração do contrato de venda.

    Artigo 4o

    1. O montante de garantia prevista no no 1 do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2539/84 é fixado em 30 ecus por 100 quilogramas.

    2. O montante da garantia prevista no no 2, alínea a), do artigo 5o do Regulamento (CEE) no 2539/84 é fixado em:

    - 300 ecus por 100 quilogramas de carne com osso,

    - 500 ecus por 100 quilogramas de carne desossada.

    Artigo 5o

    No que respeita à carne vendida a título do presente regulamento, não será concedida qualquer restituição à exportação.

    A ordem de retirada referida no artigo 3o do Regulamento (CEE) no 569/88, a declaração de exportação e, se for caso disso, o exemplar de controlo T5 serão completados com a seguinte menção:

    « Sin restitución [Reglamento (CEE) no 673/91];

    Uden restitution [Forordning (EOEF) nr. 673/91];

    Keine Erstattung [Verordnung (EWG) Nr. 673/91];

    ÷ùñssò aaðéóôñïoeÞ [êáíïíéóìueò (AAÏÊ) áñè. 673/91];

    Without refund [Regulation (EEC) No 673/91];

    Sans restitution [Règlement (CEE) no 673/91];

    Senza restituzione [Regolamento (CEE) n. 673/91];

    Zonder restitutie [Verordening (EEG) nr. 673/91];

    Sem restituição [Regulamento (CEE) no 673/91.».

    Artigo 6o

    Na parte I do anexo do Regulamento (CEE) no 569/88, « Produtos destinados a exportação no seu estado natural », é acrescentado o ponto que se segue, bem como a respectiva nota de pé-de-página:

    « 82. Regulamento (CEE) no 673/91]; da Comissão, de 20 de Março de 1991, relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) no 2539/84, da carne de bovino detida por certos organismos de intervenção e destinada a ser exportada para a União Soviética (82).

    (82) JO no L 75 de 21. 3. 1991, p. 24. ».

    Artigo 7o

    É revogado o Regulamento (CEE) no 3712/90.

    Artigo 8o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 1991. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23. (3) JO no L 238 de 6. 9. 1984, p. 13. (4) JO no L 170 de 30. 6. 1987, p. 23. (5) JO no L 268 de 10. 10. 1985, p. 14. (6) JO no L 241 de 13. 9. 1980, p. 5. (7) JO no L 68 de 15. 3. 1991, p. 29. (8) JO no L 55 de 1. 3. 1988, p. 1. (9) Ver página 20 do presente Jornal Oficial. (10) JO no L 358 de 21. 12. 1990, p. 23. (11) JO no L 99 de 10. 4. 1981, p. 38. (12) Vvo. Prodintorg, 32-34, Smolenskaïa, 121200 Moscou, URSS. (13) JO no L 251 de 5. 10. 1979, p. 12. (14) JO no L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

    ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I

    Estado miembro Productos Cantidades (toneladas) Precio mínimo expresado en ecus por tonelada Medlemsstat Produkter Maengde (tons) Mindstepriser i ECU/ton Mitgliedstaat Erzeugnisse Mengen (Tonnen) Mindestpreise, ausgedrueckt in ECU/Tonne ÊñUEôïò ìÝëïò Ðñïúueíôá Ðïóueôçôaaò (ôueíïé) AAëUE÷éóôaaò ôéìÝò ðùëÞóaaùò aaêoeñáaeueìaaíaaò óaa Ecu áíUE ôueíï Member State Products Quantities (tonnes) Minimum prices expressed in ecus per tonne État membre Produits Quantités (tonnes) Prix minimaux exprimés en écus par tonne Stato membro Prodotti Quantità (tonnellate) Prezzi minimi espressi in ecu per tonnellata Lid-Staat Produkten Hoeveelheid (ton) Minimumprijzen uitgedrukt in ecu per ton Estado-membro Produtos Quantidade (toneladas) Preço mínimo expresso em ecus por tonelada Bundesrepublik Deutschland - Vorderviertel, stammend von: Kategorien A/C 5 000 485 - Hinterviertel, stammend von: Kategorien A/C 5 000 485 France - Quartiers avant, provenant de: Catégorie A/C, classes U, R et O 20 000 485 - Quartiers arrière, provenant de: Catégorie A/C, classes U, R et O 20 000 485 Ireland - Boned cuts from: category C, classes U, R and O 25 000 700 (1)

    (1) Precio mínimo por cada tonelada de producto de acuerdo con la distribución contemplada en el Anexo II.

    (1) Minimumpris pr. ton produkt efter fordelingen i bilag II.

    (1) Mindestpreis je Tonne des Erzeugnisses gemaess der in Anhang II angegebenen Zusammensetzung.

    (1) AAëUE÷éóôç ôéìÞ áíUE ôueíï ðñïúueíôïò óýìoeùíá ìaa ôçí êáôáíïìÞ ðïõ áíáoeÝñaaôáé óôï ðáñUEñôçìá ÉÉ.

    (1) Minimum price per tonne of products made up according to the percentages referred to in Annex II.

    (1) Prix minimum par tonne de produit selon la répartition visée à l'annexe II.

    (1) Prezzo minimo per tonnellata di prodotto secondo la ripartizione indicata nell'allegato II.

    (1) Minimumprijs per ton produkt volgens de in bijlage II aangegeven verdeling.

    (1) Preço mínimo por tonelada de produto segundo a repartição indicada no anexo II.

    ANEXO II

    Repartição do lote referido no no 5, quarto travessão, do artigo 1o

    Cortes Percentagem do peso Striploins 5,5 % Insides 9,1 % Outsides 8,6 % Knuckles 5,4 % Rumps 5,8 % Briskets 7,9 % Forequarters 30,2 % Shins/shanks 6,6 % Plates/flanks 20,9 % Lote, total 100,0 %

    ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ ÉÉÉ ANEXO III - BILAG III - ANHANG III - - ANNEX III - ANNEXE III - ALLEGATO III - BIJLAGE III - ANEXO III

    Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - AEéaaõèýíóaaéò ôùí ïñãáíéóìþí ðáñaaìâUEóaaùò - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção

    BUNDESREPUBLIK

    DEUTSCHLAND: Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (BALM)

    Geschaeftsbereich 3 (Fleisch und Fleischerzeugnisse) Postfach 180 107 - Adickesallee 40 D-6000 Frankfurt am Main 18 Tel. (06 9) 1 56 40 App. 772/773, Telex: 04 11 56 FRANCE: OFIVAL Tour Montparnasse 33, avenue du Maine 75755 Paris Cedex 15 Tél. 4538 84 00, télex 26 06 43 IRELAND: Department of Agriculture + Food Agriculture House Kildare Street Dublin 2 Tel. (01) 78 90 11, ext. 22 78 Telex 4280 and 5118

    Upp