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Document 31991X0134

91/134/CEE: Balanço estimativo do Conselho de 4 de Março de 1991 relativo aos novilhos machos de peso igual ou inferior a 300 quilogramas e destinados a engorda, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1991

JO L 66 de 13.3.1991, p. 19–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

31991X0134

91/134/CEE: Balanço estimativo do Conselho de 4 de Março de 1991 relativo aos novilhos machos de peso igual ou inferior a 300 quilogramas e destinados a engorda, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1991

Jornal Oficial nº L 066 de 13/03/1991 p. 0019 - 0019


BALANÇO ESTIMATIVO DO CONSELHO de 4 de Março de 1991 relativo aos novilhos machos de peso igual ou inferior a 300 quilogramas e destinados à engorda, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1991 (91/134/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum do mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3577/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

ADOPTA O PRESENTE BALANÇO ESTIMATIVO: Introdução O nº 2 do artigo 13º do Regulamento (CEE) nº 805/68 prevê que anualmente o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, estabeleça um balanço estimativo dos novilhos (machos) que podem ser importados ao abrigo do regime previsto pelo referido artigo. Este balanço toma em consideração, por um lado, as disponibilidades previstas na Comunidade em novilhos destinados à engorda e, por outro, as necessidades dos criadores comunitários.

O presente balanço diz respeito ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1991. Foi estabelecido à luz dos elementos de que a Comissão dispõe e em função da evolução previsível para 1991 das disponibilidades e das necessidades em novilhos machos destinados à engorda na Comunidade.

1. Apreciação das disponibilidades comunitárias para o ano de 1991

Tendo em conta o número de fêmeas reprodutoras (vacas e novilhas) calculado para 1991 (cerca de 37 050 000 cabeças), prevê-se um nascimento de vitelos durante o mesmo ano da ordem de 29 881 000 cabeças. A produção de vitelos machos durante o ano será de cerca de 14 925 000 cabeças em 1991.

2. Estimativa das necessidades comunitárias para o ano de 1991

2.1. O número de abates de vitelos machos previsto para 1991, com base nas informações colhidas junto dos Estados-membros, é de cerca de 3 900 000 cabeças.

2.2. O número de animais machos a abater (bois/novilhos de engorda) e de touros destinados à reprodução deve rondar 11 100 000 cabeças.

2.3. Tendo em conta as indicações fornecidas pelos Estados-membros e as previsões acima referidas, prevê-se que, em 1991, as necessidades dos criadores comunitários em novilhos machos para engorda sejam de 11 100 000 cabeças.

2.4. Das considerações feitas nos pontos 2.1 e 2.3 decorre que na Comunidade as necessidades globais em vitelos machos, em 1991, serão de 15 000 000 de cabeças. Estas necessidades só em parte poderão ser satisfeitas pela disponibilidade destes animais na Comunidade, a qual, de acordo com o ponto 1, é de cerca de 14 925 000 cabeças. Conclusão O défice comunitário previsível, tomadas as supracitadas estimativas em consideração, é de 75 000 cabeças, valor resultante, entre outros factos, do aumento recente das importações de vitelos sujeitos a um direito nivelador pleno.

Todavia, dado o nível médio das importações durante os últimos três anos conhecidos, nível que a Comissão se propõe manter em 1991 e que deverá reduzir as importações de vitelos sujeitos a um direito nivelador pleno em 1991, o balanço estimativo para 1991 é fixado em 198 000 cabeças. Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

R. STEICHEN (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 23.

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