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Document 31991L0132
Council Directive 91/132/EEC of 4 March 1991 amending Directive 74/63/EEC on undesirable substances and products in animal nutrition
Directiva 91/132/CEE do Conselho de 4 de Março de 1991 que altera a Directiva 74/63/CEE relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação dos animais
Directiva 91/132/CEE do Conselho de 4 de Março de 1991 que altera a Directiva 74/63/CEE relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação dos animais
JO L 66 de 13.3.1991, p. 16–17
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 03/05/1999
Directiva 91/132/CEE do Conselho de 4 de Março de 1991 que altera a Directiva 74/63/CEE relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação dos animais
Jornal Oficial nº L 066 de 13/03/1991 p. 0016 - 0017
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 37 p. 0003
DIRECTIVA DO CONSELHO de 4 de Março de 1991 que altera a Directiva 74/63/CEE relativa às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação dos animais (91/132/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a Directiva 74/63/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/238/CEE da Comissão (5), exclui formalmente do seu âmbito de aplicação os resíduos de pesticidas; Considerando que a presença dos resíduos de pesticidas nos alimentos para animais pode, tal como a dos resíduos de determinados produtos e substâncias já regulamentados, implicar riscos para a saúde animal e humana, dado que se trata, em geral, de substâncias tóxicas ou de preparados com efeitos perigosos; Considerando que convém abstrair do facto de os pesticidas, ao contrário do que acontece com a maior parte das substâncias e produtos indesejáveis regulamentados até agora, serem utilizados deliberadamente pelo homem para proteger os produtos vegetais, dado que não são acrescentados aos alimentos para animais nem aos seus constituintes; que não deixa, por isso, de ser verdade que a sua eventual presença constitui uma fonte de perigo para a saúde humana, tal como a das substâncias e produtos já abrangidos pela Directiva 74/63/CEE; Considerando que, por essa razão, os pesticidas devem ser utilizados de modo a não originar perigo para a saúde humana; Considerando que, na medida em que alguns Estados-membros já fixaram teores máximos para determinados resíduos de pesticidas, esses teores divergem e contribuem para entravar a livre circulação dos alimentos para animais no interior da Comunidade; que convém pois aproximar as disposições existentes, através da sua integração na Directiva 74/63/CEE, que constitui a sede adequada para o efeito; Considerando que, no que diz respeito aos alimentos para animais, se afigura justificado fixar, numa primeira fase, teores máximos para um grupo de substâncias activas nocivas muito persistentes que são ou foram utilizadas nos pesticidas, a saber, compostos organoclorados; que, por conseguinte, os Estados-membros podem manter os teores máximos por eles fixados para os resíduos de pesticidas que não sejam os referidos na parte B do anexo I até que seja tomada uma decisão comunitária em conformidade com as disposições previstas para a alteração dos anexos; Considerando que o Tribunal de Justiça, num acórdão de 16 de Novembro de 1989 (processo 11/88), anulou a Directiva 87/519/CEE (6); que, a este respeito, é necessário adoptar uma nova directiva fundada na base jurídica adequada, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 74/63/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O nº 2, alínea c), do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção: « c) A fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos produtos destinados à alimentação animal, na medida em que esses resíduos não estejam mencionados na parte B do anexo I. ». 2. À parte B do anexo I são aditadas as seguintes rubricas: « 11. Aldrina separadamente ou em conjunto, expressa em dialdrina 12. Dialdrina Todos os alimentos, com excepção de: - gorduras 0,01 0,2 13. Clorocanfeno (toxafeno) Todos os alimentos 0,1 14. Clordano (soma dos isómeros cis e trans e de oxiclordano, expressos em clordano) Todos os alimentos, com excepção de: - gorduras 0,02 0,05 15. DDT (soma dos isómeros do DDT, do IDE e do DDC, expressos em DDT) Todos os alimentos, com excepção de: - gorduras 0,05 0,5 16. Endossulfano (soma dos isómeros alfa e beta e do sulfato de endossulfano, expressos em endossulfano) Todos os alimentos, com excepção de: - milho - sementes de oleaginosas - alimentos completos para peixes 0,1 0,2 0,5 0,005 17. Endrina (soma de endrina e de delta-ceto-endrina, expressos em endrina) Todos os alimentos, com excepção de: - gorduras 0,01 0,05 18. Heptacloro (soma do heptacloro com heptacloro-epóxido, expressos em heptacloro) Todos os alimentos, com excepção de: - gorduras 0,01 0,2 19. Hexaclorobenzo (HCB) Todos os alimentos, com excepção de: - gorduras 0,01 0,2 20. Hexaclorociclohexano (HCH) 20.1. Isómero alfa Todos os alimentos, com excepção de: - gorduras 0,02 0,2 20.2. Isómero beta Alimentos compostos, com excepção de: - alimentos para gado leiteiro 0,01 0,005 Alimentos simples, com excepção de: - gorduras 0,01 0,1 20.3. Isómero gama Todos os alimentos, com excepção de: - gorduras 0,2 2,0 » 3. Na parte C do anexo I, o título da terceira coluna do quadro passa a ter a seguinte redacção: « Teor máximo de alimentos, em mg/kg (ppm), reduzido a um índice de humidade de 12 % ». Artigo 2º Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva, o mais tardar até 1 de Agosto de 1991. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 4 de Março de 1991. Pelo Conselho O Presidente R. STEICHEN (1) JO nº C 210 de 23. 8. 1990, p. 5. (2) JO nº C 48 de 25. 2. 1991. (3) JO nº C 31 de 6. 2. 1991, p. 44. (4) JO nº L 38 de 11. 2. 1974, p. 31. (5) JO nº L 110 de 25. 4. 1987, p. 25. (6) JO nº L 304 de 27. 10. 1987, p. 38.