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Document 31991R0593
Commission Regulation (EEC) No 593/91 of 12 March 1991 amending Regulation (EEC) No 1766/85 concerning rates of exchange to be used in the determination of customs value
REGULAMENTO (CEE) Nº 593/91 DA COMISSÃO de 12 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1766/85 relativo às taxas de câmbio a aplicar para a determinação do valor aduaneiro
REGULAMENTO (CEE) Nº 593/91 DA COMISSÃO de 12 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1766/85 relativo às taxas de câmbio a aplicar para a determinação do valor aduaneiro
JO L 66 de 13.3.1991, p. 14–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1994
REGULAMENTO (CEE) Nº 593/91 DA COMISSÃO de 12 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1766/85 relativo às taxas de câmbio a aplicar para a determinação do valor aduaneiro -
Jornal Oficial nº L 066 de 13/03/1991 p. 0014 - 0015
REGULAMENTO (CEE) Nº 593/91 DA COMISSÃO de 12 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 1766/85 relativo às taxas de câmbio a aplicar para a determinação do valor aduaneiro A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 4046/89 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 9º e 19º, Considerando que, para dar execução ao disposto no nº 1, do artigo 9º, do Regulamento (CEE) nº 1224/80 e garantir a aplicação uniforme da Pauta Aduaneira Comum, é conveniente estabelecer regras e critérios comuns em matéria de taxas de câmbio a utilizar na determinação do valor aduaneiro; Considerando que essas regras e critérios constam actualmente do Regulamento (CEE) nº 1766/85 da Comissão (3); Considerando que a experiência adquirida com a entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 1766/85 permite concluir que, à semelhança do que acontece noutros domínios, o recurso a uma taxa de câmbio mensal susceptível de ajustamento em caso de flutuações importantes das taxas de câmbio, permite uma simplificação não despicienda da actividade do declarante e dos serviços aduaneiros; Considerando que, para uma ainda maior simplificação dos procedimentos de desalfandegamento, se torna conveniente prever, para além disso, a possibilidade de o declarante utilizar uma só taxa de câmbio, mesmo que várias taxas fossem aplicáveis no decurso do período abrangido por uma declaração periódica, sob condição de que uma tal decisão não tenha consequências negativas sobre o montante dos direitos aduaneiros devidos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Valor Aduaneiro, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1766/85 é alterado como segue: 1. Os artigos 2º e 4º são substituídos pelo texto seguinte: « Artigo 2º 1. Para efeitos do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1224/80, sempre que os elementos utilizados para determinar o valor aduaneiro de uma mercadoria sejam expressos em moeda diferente da do Estado-membro em que se efectue a determinação do valor, a taxa de câmbio a aplicar, expressa na moeda do Estado-membro em questão, é a taxa verificada na penúltima quarta-feira do mês e publicada no próprio dia ou no dia seguinte. 2. A taxa verificada na penúltima quarta-feira do mês deve ser aplicada durante todo o mês seguinte, a menos que seja substituída por uma taxa fixada em obediência ao disposto no artigo 4º 3. Se não tiver sido verificada uma taxa de câmbio na penúltima quarta-feira a que se refere o nº 1 ou, tendo-o sido, não for publicada no próprio dia ou no dia seguinte, a última taxa de câmbio verificada e publicada relativamente a tal moeda no decurso dos catorze dias precedentes será considerada como taxa verificada na referida quarta-feira. ». « Artigo 4º 1. Sempre que uma taxa de câmbio verificada na última quarta-feira de um mês e publicada nesse mesmo dia ou no dia seguinte divergir 5 % ou mais da taxa estabelecida nos termos do artigo 2º para entrar em vigor no mês seguinte, substituirá esta última a partir da primeira quarta-feira desse mês, como taxa a aplicar para efeitos do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1224/80. 2. Nos casos em que, no decurso do período de aplicação referido nas disposições precedentes, uma taxa de câmbio verificada numa quarta-feira e publicada nesse mesmo dia ou no dia seguinte diferir 5 % ou mais da taxa a aplicar nos termos do disposto no presente regulamento, aquela taxa substituirá esta última a entrará em vigor na quarta-feira seguinte como taxa a aplicar para efeitos do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1224/80. Esta taxa de substituição manter-se-á em vigor até ao fim do mês em curso, desde que nenhuma outra substituição da referida taxa seja efectuada por força da primeira frase do presente número. 3. Nos casos em que, em determinado Estado-membro, não seja verificada uma taxa de câmbio numa quarta-feira ou, tendo-o sido, não seja publicada nesse mesmo dia ou no dia seguinte, a taxa verificada para efeitos dos nºs 1 e 2 nesse Estado-membro será a taxa verificada mais recentemente e publicada antes dessa quarta-feira. ». 2. É inserido o artigo seguinte: « Artigo 4ºA Nos casos em que as autoridades competentes de um Estado-membro autorizarem um declarante a apresentar posteriormente certos elementos de uma declaração para livre prática sob a forma de declaração periódica, tal autorização poderá prever, a pedido do declarante, que uma única taxa seja tida em conta para a conversão, em moeda nacional do Estado-membro em questão, dos elementos que permitem a determinação do valor aduaneiro expressos numa determinada moeda. Neste caso, de entre as taxas verificadas nos termos do presente regulamento, será de aplicar a que tenha estado em vigor no primeiro dia do período em causa. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 1991. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 134 de 31. 5. 1980, p. 1. (2) JO nº L 388 de 30. 12. 1989, p. 24. (3) JO nº L 168 de 28. 6. 1985, p. 21.