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Document 31991R0592

REGULAMENTO (CEE) Nº 592/91 DA COMISSÃO de 12 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 986/89 relativo aos documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola

JO L 66 de 13.3.1991, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/592/oj

31991R0592

REGULAMENTO (CEE) Nº 592/91 DA COMISSÃO de 12 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 986/89 relativo aos documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola -

Jornal Oficial nº L 066 de 13/03/1991 p. 0013 - 0013


REGULAMENTO (CEE) Nº 592/91 DA COMISSÃO de 12 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 986/89 reltivo aos documentos que acompanham o transporte dos produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3577/90 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 71º,

Considerando que é conveniente facilitar a aplicação do Regulamento (CEE) nº 986/89 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2776/90 (4), simplificando as obrigações administrativas dos expedidores dos produtos vitivinícolas sem prejudicar a possibilidade de as instâncias competentes controlarem a colocação em circulação destes produtos;

Considerando que é conveniente, nesta perspectiva, permitir que, relativamente aos produtos vitivinícolas apresentados em pequenos recipientes, em conformidade com as regras comunitárias, seja estabelecido um único documento comercial aprovado ou um único documento comercial para acompanhar o transporte conjunto dos lotes de produtos vitivinícolas pertencentes a diferentes categorias de produtos, tais como o vinho de mesa ou o vinho de qualidade produzido numa região determinada;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O segundo parágrafo do nº 2 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 986/89 passa a ter a seguinte redacção:

« Pode ser estabelecido um único documento comercial aprovado ou um único documento comercial para acompanhar o transporte conjunto, a partir de um expedidor para o mesmo destinatário, de:

- diversos lotes pertencentes à mesma categoria de produtos ou

- diversos lotes pertencentes a diferentes categorias de produtos, desde que estejam contidos em recipientes com um volume nominal igual ou inferior a 5 litros, rotulados e munidos, além disso, de um dispositivo de fecho não recuperável aprovado, do qual conste uma indicação que permita identificar o engarrafador. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão (1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 19. (3) JO nº L 106 de 18. 4. 1989, p. 1. (4) JO nº L 267 de 29. 9. 1990, p. 30.

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