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Document 31990D0681
90/681/EEC: Council Decision of 21 December 1990 granting a second tranche of medium-term financial assistance to Hungary
90/681/CEE: Decisão do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativa à concessão de uma segunda fracção da assistência financeira a médio prazo à Hungria
90/681/CEE: Decisão do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativa à concessão de uma segunda fracção da assistência financeira a médio prazo à Hungria
JO L 375 de 31.12.1990, p. 18–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 21/12/1995
90/681/CEE: Decisão do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativa à concessão de uma segunda fracção da assistência financeira a médio prazo à Hungria
Jornal Oficial nº L 375 de 31/12/1990 p. 0018 - 0018
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0182
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0182
DECISÃO DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1990 relativa à concessão de uma segunda fracção da assistência financeira a médio prazo à Hungria (90/681/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), apresentada após consulta ao Comité Monetário, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Considerando que, pela Decisão 90/83/CEE(3), o Conselho decidiu conceder uma assistência financeira a médio prazo à Hungria, sob a forma de um empréstimo a médio prazo de um montante máximo de 870 milhões de ecus em capital, por um período máximo de cinco anos, de modo a permitir que este país supere as dificuldades de ajustamento estrutural da sua economia; Considerando que, pela Decisão 90/83/CEE, o Conselho habilitou a Comissão a contrair, em nome da Comunidade Económica Europeia, a primeira fracção do empréstimo, de um montante de 350 milhões de ecus; que foi prevista a adopção de uma decisão sobre as demais fracções num estádio ulterior; Considerando que a Comissão deve ser habilitada a contrair um empréstimo de um montante de 260 milhões de ecus, a título da segunda fracção do empréstimo; Considerando que, para a acção em questão, o Tratado não prevê outros poderes para além dos do artigo 235, DECIDE: Artigo 1 A Comissão fica habilitada a contrair, em nome da Comunidade Económica Europeia, um empréstimo de um montante de 260 milhões de ecus e a conceder o produto desse empréstimo à Hungria, a título da segunda fracção da assistência financeira a médio prazo, prevista pelo Conselho na sua Decisão 90/83/CEE. Artigo 2 As operações relativas à contracção e à concessão do empréstimo a que se refere o artigo 1 serão efectuadas de acordo com as modalidades previstas na Decisão 90/ /83/CEE. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1990. Pelo ConselhoO PresidenteA. RUBERTI (1)JO n° C 20 de 27. 1. 1990, p. 9. (2)JO n° C 38 de 19. 2. 1990, p. 137. (3)JO n° L 58 de 7. 3. 1990, p. 7.