This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31990R3729
Council Regulation (EEC) No 3729/90 of 13 December 1990 opening and providing for the administration of Community tariff quotas for certain agricultural products originating in Algeria, Morocco, Tunisia or Egypt (1991)
REGULAMENTO ( CEE ) NO 3729/90 DO CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990, RELATIVO A ABERTURA E MODO DE GESTAO DE CONTINGENTES PAUTAIS COMUNITARIOS DE DETERMINADOS PRODUTOS AGRICOLAS, ORIGINARIOS DA ARGELIA, DE MARROCOS, DA TUNISIA E DO EGIPTO ( 1991 )
REGULAMENTO ( CEE ) NO 3729/90 DO CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990, RELATIVO A ABERTURA E MODO DE GESTAO DE CONTINGENTES PAUTAIS COMUNITARIOS DE DETERMINADOS PRODUTOS AGRICOLAS, ORIGINARIOS DA ARGELIA, DE MARROCOS, DA TUNISIA E DO EGIPTO ( 1991 )
JO L 363 de 27.12.1990, p. 1–9
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991
REGULAMENTO ( CEE ) NO 3729/90 DO CONSELHO, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990, RELATIVO A ABERTURA E MODO DE GESTAO DE CONTINGENTES PAUTAIS COMUNITARIOS DE DETERMINADOS PRODUTOS AGRICOLAS, ORIGINARIOS DA ARGELIA, DE MARROCOS, DA TUNISIA E DO EGIPTO ( 1991 )
Jornal Oficial nº L 363 de 27/12/1990 p. 0001 - 0009
REGULAMENTO (CEE) N°. 3729/90 DO CONSELHO de 13 de Dezembro de 1990 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de determinados produtos agrícolas, originários da Argélia, de Marrocos, da Tunísia e do Egipto (1991) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113°., Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que os acordos de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e a República Democrática Popular da Argélia (1), o Reino de Marrocos (2), a República da Tunísia (3) e a República Árabe do Egipto (4), por outro, completados pelos protocolos adicionais a esses acordos (5) (6) (7) (8), prevêem a abertura, pela Comunidade, de contingentes pautais comunitários de: - 39 000 toneladas e de 98 000 toneladas de batatas temporãs, do código NC ex 0701 90 51, originárias, respectivamente, da Marrocos e do Egipto (1 de Janeiro a 31 de Março), - 86 000 toneladas de tomates, frescos ou refrigerados, do código NC ex 0702 00 10, originários de Marrocos (15 de Novembro a 30 de Abril), e dos quais 15 000 toneladas em Abril, - 10 100 toneladas de cebolas, frescas ou refrigeradas, dos códigos NC ex 0703 10 11, ex 0703 10 19 e ex 0709 90 90, originárias do Egipto (1 de Fevereiro a 15 de Maio), - 4 900 toneladas de cebolas, do código NC 0712 20 00, originárias do Egipto, - 265 000 toneladas, 28 000 toneladas e 7 000 toneladas de laranjas, frescas, do código NC ex 0805 10, originárias, respectivamente, de Marrocos, da Tunísia e do Egipto (1 de Julho a 30 de Junho), - 8 700 toneladas de ervilhas e feijão verde, preparados ou conservados, dos códigos NC 2004 90 50, 2005 40 00 e 2005 59 00, originários de Marrocos, - 8 250 toneladas e 4 300 toneladas de polpas de damasco do código NC ex 2008 50 91, originárias, respectivamente, de Marrocos e da Tunísia, - 15 000 toneladas de sumo de laranja, dos códigos NC 2009 11 11, 2009 11 19, 2009 19 11, 2009 19 19, 2009 19 91 e 2009 19 99, não devendo a parte dos sumos importados em embalagem de conteúdo igual ou inferior a dois litros ultrapassar 4 500 toneladas, - 200 000 hectolitros e 50 000 hectolitros de certos vinhos com denominação de origem, dos códigos NC ex 2204 41 25, ex 2204 21 29, ex 2204 21 35 e ex 2204 21 39, originários, respectivamente da Argélia e da Tunísia; Considerando que, todavia, o Acordo de Cooperação com a República da Tunísia prevê que as preparações e conservas de certas sardinhas, dos códigos NC ex 1604 13 10 e ex 1604 20 50, originárias da Tunísia, serão admitidas à importação na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros; que as regras de execução desse regime devem ser fixadas por Troca de Cartas entre a Comunidade e a Tunísia; que, não se tendo ainda efectuado essa Troca de Cartas, convém prorrogar, até 31 de Dezembro de 1991, o regime comunitário aplicável em 1990, para uma quantidade de 100 toneladas; Considerando que os vinhos em questão estão sujeitos à observância do preço franco-fronteira de referência; que, para que estes vinhos possam beneficiar do contingente pautal, o artigo 54°.do Regulamento (CEE) n°. 822/87 (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n°. 1325/90 (10), deve ser observado; que esses vinhos devem ser acompanhados de um certificado de denominação de origem em conformidade com o modelo constante do anexo D do acordo ou, a título derrogatório, de um documento V.I. 1 ou de um extracto V.I. 2 anotado em conformidade com o disposto no artigo 9°.do Regulamento (CEE) n°. 3590/85 (1); Considerando que, em virtude das disposições de uma declaração comum das Partes Contratantes, que é parte integrante dos acordos CEE/Egipto, Marrocos, Tunísia, a contabilização das quantidades de laranjas frescas em questão deve ser iniciada em 1 de Julho de cada ano; que, para ter em conta esse compromisso, é conveniente abrir os contingentes em causa até uma quantidade que, por aplicação da cláusula pro rata temporis, deve ser fixada, respectivamente, em 44 166 toneladas e em 3 500 toneladas; que, por outro lado, o desarmamento pautal previsto para os tomates e as cebolas, frescas ou refrigeradas, inicia-se, respectivamente, de 1 de Janeiro a 30 de Abril e de 1 a 15 de Maio de 1991; que deve por isso abrir-se o contingente pautal em questão à razão de quantidades que, por aplicação da cláusula pro rata temporis, devem ser fixadas, respectivamente, em 62 545 toneladas e 4 524 toneladas; Considerando que, até ao limite desses contingentes pautais, os direitos aduaneiros serão suprimidos progressivamente no decurso dos mesmos períodos e aos mesmos ritmos que os previstos nos artigos 75°., 243°.e 268°.do Acto de Adesão de Espanha e Portugal; que, todavia, para os vinhos com denominação de origem é prevista a isenção dos direitos aduaneiros pelos respectivos protocolos adicionais; que, até ao limite desses contingentes pautais, a Espanha e Portugal aplicam os direitos calculados nos termos das disposições pertinentes do Regulamento (CEE) n°. 3189/88 do Conselho, de 14 de Outubro de 1988, que fixa o regime aplicável às trocas comerciais de Espanha e de Portugal com Marrocos (1), e do Regulamento (CEE) n°. 2573/87 do Conselho, de 11 de Agosto de 1987, que estabelece o regime aplicável ao comércio de Espanha e de Portugal com a Argélia, o Egipto e a Tunísia (2); que convém, portanto, abrir os contingentes pautais comunitários em questão para o ano de 1991; Considerando que o Regulamento (CEE) n°. 2573/90 da Comissão, de 5 de Setembro de 1990, prevê a suspensão total de determinados direitos aduaneiros aplicáveis pela Comunidade dos Dez às importações de Espanha e de Portugal (3) dos produtos referidos no anexo II do Tratado a partir do momento em que atingam um nível igual ou inferior a 2 %; que é conveniente aplicar a mesma taxa de direito nas importações destes produtos, originários de Marrocos, da Tunísia e do Egipto; Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade aos referidos contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para os referidos contingentes a todas as importações dos produtos em questão nos Estados-membros até ao esgotamento dos contingentes; Considerando que é conveniente tomar as medidas necessárias para assegurar uma gestão comunitária eficaz desses contingentes pautais, prevendo a possibilidade de os Estados-membros sacarem sobre os volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações reais verificadas; que esse modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão; Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão dos contingentes pode ser efectuada por um dos seus membros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1°. 1. Os direitos aduaneiros à importação na Comunidade dos produtos a seguir designados, originários da Argélia, de Marrocos, da Tunísia e do Egipto, serão suspensos aos níveis, durante os períodos e no limite dos contingentes pautais comunitários indicados para cada um desses produtos: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Até ao limite destes contingentes pautais, o Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicam os direitos aduaneiros calculados nos termos das disposições pertinentes dos Regulamentos (CEE) n°. 3189/88 e (CEE) n°. 2573//87. 2. Os vinhos em questão estão sujeitos à observância do preço franco-fronteira de referência. Para que esses vinhos possam beneficiar dos contingentes pautais, deve observar-se o artigo 54°.do Regulamento (CEE) n°. 822/87. 3. Na importação, cada um desses vinhos deve ser acompanhado de um certificado de denominação de origem emitido pela autoridade argelina competente, em conformidade com o modelo anexo ao presente regulamento ou, a título derrogatório, de um documento V.I. 1 ou de um extracto V.I. 2 anotado em conformidade com o artigo 9°.do Regulamento (CEE) n°. 3590/85. Artigo 2°. Os contingentes pautais referidos no artigo 1°.serão geridos pela Comissão, que pode tomar todas as medidas administrativas consideradas necessárias para garantir eficazmente a respectiva gestão. Artigo 3°. Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido de benefício preferencial para os produtos referidos no presente regulamento e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, a um saque, sobre os volumes dos contingentes pautais, de uma quantidade correspondente a essas necessidades. Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação da referida declaração, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão. Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita. Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para os volumes dos contingentes. Se as quantidades pedidas foram superiores ao saldo disponível dos volumes dos contingentes, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados. Artigo 4°. Os Estados-membros garantirão aos importadores dos produtos em questão acesso igual e contínuo aos contingentes, tanto quanto o saldo dos volumes dos contingentes o permita. Artigo 5°. Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para garantir a observância do presente regulamento. Artigo 6°. O presente regulamente entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1990. Pelo Conselho O Presidente P. ROMITA (1) JO n°.L 263 de 27. 9. 1978, p. 2. (2) JO n°.L 264 de 27. 9. 1978, p. 2. (3) JO n°.L 265 de 27. 9. 1978, p. 2. (4) JO n°.L 266 de 27. 9. 1978, p. 2. (5) JO n°.L 297 de 21. 10. 1978, p. 2. (6) JO n°.L 224 de 13. 8. 1988, p. 17. (7) JO n°.L 297 de 21. 10. 1987, p. 36. (8) JO n°.L 297 de 21. 10. 1987, p. 11. (9) JO n°.L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (10) JO n°.L 132 de 23. 5. 1990, p. 19. (1) JO n°.L 343 de 20. 12. 1985, p. 20. (2) JO n°.L 287 de 20. 10. 1988, p. 1. (3) JO n°.L 250 de 1. 9. 1987, p. 1. (4) JO n°.L 243 de 6. 9. 1990, p. 19. ANEXO I ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA>