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Document 31990R3116

Regulamento (CEE) nº 3116/90 do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87, relativo a nomenclatura pautal e estatística e a pauta aduaneira comum, bem como o Regulamento (CEE) nº 2915/79, que determina os grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao calculo dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos

JO L 303 de 31.10.1990, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997; revog. impl. por 397R2086 e ver 394R3290

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3116/oj

31990R3116

Regulamento (CEE) nº 3116/90 do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87, relativo a nomenclatura pautal e estatística e a pauta aduaneira comum, bem como o Regulamento (CEE) nº 2915/79, que determina os grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao calculo dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 303 de 31/10/1990 p. 0001 - 0004


REGULAMENTO (CEE) No 3116/90 DO CONSELHO de 15 de Outubro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) no 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum, bem como o Regulamento (CEE) no 2915/79, que determina os grupos de produtos e as disposições especiais relativas ao cálculo dos direitos niveladores no sector do leite e dos produtos lácteos

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3879/89 (2), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 14°.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 804/68 previu para os iogurtes não aromatizados em pó uma subdivisão correspondente à já prevista para os produtos aromatizados; que é pois necessário, em conformidade com o no 1 do artigo 19°. do Regulamento (CEE) no 804/68, introduzir essa alteração no Regulamento (CEE) no 2658/87 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2943/90 (4);

Considerando que convém, por conseguinte, a fim de permitir a fixação dos direitos niveladores relativos a esses produtos, alterar o Regulamento (CEE) no 2915/79 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3884/89 (6),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°. 1. A Nomenclatura Combinada, anexa ao Regulamento (CEE) no 2658/87, é alterada de acordo com o anexo I do presente regulamento.

2. As alterações introduzidas pelo presente regulamente nos códigos NC são aplicáveis como subposições da pauta integrada das Comunidades Europeias (Taric), de acordo com o anexo II, até à sua inserção na Nomenclatura Combinada, nos termos do artigo 12°. do Regulamento (CEE) no 2658/87.

Artigo 2°. O Regulamento (CEE) no 2915/79 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 3°.:

- a primeira frase do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Se consta dos códigos NC 0402 10 11, 0403 10 02, 0403 90 11, 0404 90 11 e 0404 90 31 à soma dos elementos seguintes:»,

- a primeira frase do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Se consta dos códigos NC 0402 10 91, 0403 10 12 e 0403 90 31, à soma dos elementos seguintes:».

2. No artigo 4°.

- a primeira frase do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Se consta dos códigos NC 0402 21 11, 0403 10 04, 0403 90 13, 0404 90 13 e 0404 90 33, à soma dos elementos seguintes:»,

- a primeira frase do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Se consta dos códigos NC 0402 21 91, 0403 10 06, 0403 90 19, 0404 90 19 e 0404 90 39, à soma dos elementos seguintes:»,

- a primeira frase do ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Se consta dos códigos NC 0402 29 11, 0402 29 15, 0403 10 14 e 0403 90 33, à soma dos elementos seguintes:»,

- a primeira frase do ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. Se consta dos códigos 0402 29 91, 0403 10 16, 0403 90 39, 0404 90 59 e 0404 90 99, à soma dos elementos seguintes:».

3. No artigo 6°.:

- no ponto 17, o código NC 0403 10 11 é substituído pelo código NC 0403 10 22,

- no ponto 18, o código NC 0403 10 13 é substituído pelo código NC 0403 10 24,

- no ponto 19, o código NC 0403 10 19 é substituído pelo código NC 0403 10 26,

- no ponto 20, o código NC 0403 10 31 é substituído pelo código NC 0403 10 32,

- no ponto 21, o código NC 0403 10 33 é substituído pelo código NC 0403 10 34,

- no ponto 22, o código NC 0403 10 39 é substituído pelo código NC 0403 10 36.

4.

No anexo:

-

no grupo no 2, os códigos NC 0403 10 02 e 0403 10 12 são inseridos antes do código NC 0403 90 11,

-

no grupo no3, os códigos NC 0403 10 04, 0403 10 06, 0403 10 14 e 0403 10 16 são inseridos antes do código NC 0403 90 13,

-

no grupo no 6, os grupos de produtos são substituídos pelos grupos seguintes:

«Número do

grupo

Grupos de produtos

en conformidade com a

Nomenclatura Combinada

Produtos-piloto para

cada um dos grupos de produtos

6

0401

0402 91 51

0402 91 59

0402 91 91

0402 91 99

0402 99 31

0402 99 39

0402 99 91

0402 99 99

0403 10 22

0403 10 24

0403 10 26

0403 10 32

0403 10 34

0403 10 36

0403 90 51

0403 90 53

0403 90 59

0403 90 61

0403 90 63

0403 90 69

0405

Manteiga de teor em matérias gordas de 82 %, em peso, em embalagens normalmente utilizadas no comércio, com um conteúdo líquido igual ou superior a 25 kg»

Artigo 3°. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 15 de Outubro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SACCOMANDI

(1) JO no L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

(2) JO no L 378 de 27. 12. 1989, p. 1.

(3) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(4) JO no L 281 de 12. 10. 1990, p. 22.

(5) JO no L 329 de 24. 12. 1979, p. 1.

(6) JO no L 378 de 27. 12. 1989, p. 9.

ANEXO I

Código

NC

Designação das mercadorias

Taxas de direitos

autónomos

(%)

ou niveladores

(AGR)

convencionais

(%)

Unidade

suplemento

1

2

3

4

5

0403 10

-Iorgurte:

--Não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau:

---Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:

----Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

0403 10 02

-----Não superior a 1,5 %

18 (ACR)

-

-

0403 10 04

-----Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

18 (AGR)

-

-

0403 10 06

-----Superior a 27 %

18 (AGR)

-

-

----Outro, de teor, em peso, de matérias gordas:

0403 10 12

-----Não superior a 1,5 %

23 (AGR)

-

-

0403 10 14

-----Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

23 (AGR)

-

-

0403 10 16

-----Superior a 27 %

23 (AGR)

-

-

---Outros:

----Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas:

0403 10 22

-----Não superior a 3 %

18 (AGR)

-

-

0403 10 24

-----Superior a 3 % mas não superior a 6 %

18 (AGR)

-

-

0403 10 26

-----Superior a 6 %

18 (AGR)

-

-

----Outro, de teor, em peso, de matérias gordas:

0403 10 32

-----Não superior a 3 %

23 (AGR)

-

-

0403 10 34

-----Superior a 3 % mas não superior a 6 %

23 (AGR)

-

-

0403 10 36

-----Superior a 6 %

23 (AGR)

-

-

0403 10 51

a

0403 10 99

aa

A

a

A

s

Inalterados

ANEXO II

Código NC

1. 1. 1991

Código NC

1990

Subposição

Taric

Designação das mercadorias

0403 10

-Iogurte:

--Não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau:

---Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de matérias gordas:

0403 10 11

----Não superior a 3 %:

-----Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:

0403 10 02

0403 10 11

10

------Não superior a 1,5 %

0403 10 04

0403 10 11

20

------Superior a 1,5 %

0403 10 22

0403 10 11

90

-----Outro

0403 10 13

----Superior a 3 % mas não superior a 6 %:

0403 10 04

0403 10 13

10

-----Em pó, grânulos ou outras formas sólidas

0403 10 24

0403 10 13

90

-----Outro

0403 10 19

----Superior a 6 %:

-----Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:

0403 10 04

0403 10 19

10

------Não superior a 27 %

0403 10 06

0403 10 19

20

------Superior a 27 %

0403 10 26

0403 10 19

90

-----Outro

---Outro, de teor, em peso, de matérias gordas:

0403 10 31

----Não superior a 3 %:

-----Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:

0403 10 12

0403 10 31

10

------Não superior a 1,5 %

0403 10 14

0403 10 31

20

------Superior a 1,5 %

0403 10 32

0403 10 31

90

-----Outro

0403 10 33

----Superior a 3 % mas não superior a 6 %:

0403 10 14

0403 10 33

10

-----Em pó, grânulos ou outras formas sólidas

0403 10 34

0403 10 33

90

-----Outro

0403 10 39

----Superior a 6 %:

-----Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:

0403 10 14

0403 10 39

10

------Não superior a 27 %

0403 10 16

0403 10 39

20

------Superior a 27 %

0403 10 36

0403 10 39

90

-----Outro

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