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Document 31990R2971
Commission Regulation (EEC) No 2971/90 of 11 October 1990 re-establishing the levying of customs duties applicable to products of category 21 (order No 40.0210) originating in India, to which preferential tariff arrangements of Council Regulation (EEC) No 3897/89 apply
REGULAMENTO ( CEE ) NO 2971/90 DA COMISSAO, DE 11 DE OUTUBRO DE 1990, QUE RESTABELECE A COBRANCA DOS DIREITOS ADUANEIROS APLICAVEIS AOS PRODUTOS DA CATEGORIA DE PRODUTOS NO 21 ( NUMERO DE ORDEM 40.0210 ), ORIGINARIOS DA INDIA, BENEFICIARIOS DAS PREFERENCIAS PAUTAIS PREVISTAS NO REGULAMENTO ( CEE ) NO 3897/89 DO CONSELHO
REGULAMENTO ( CEE ) NO 2971/90 DA COMISSAO, DE 11 DE OUTUBRO DE 1990, QUE RESTABELECE A COBRANCA DOS DIREITOS ADUANEIROS APLICAVEIS AOS PRODUTOS DA CATEGORIA DE PRODUTOS NO 21 ( NUMERO DE ORDEM 40.0210 ), ORIGINARIOS DA INDIA, BENEFICIARIOS DAS PREFERENCIAS PAUTAIS PREVISTAS NO REGULAMENTO ( CEE ) NO 3897/89 DO CONSELHO
JO L 283 de 16.10.1990, p. 11–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990
REGULAMENTO ( CEE ) NO 2971/90 DA COMISSAO, DE 11 DE OUTUBRO DE 1990, QUE RESTABELECE A COBRANCA DOS DIREITOS ADUANEIROS APLICAVEIS AOS PRODUTOS DA CATEGORIA DE PRODUTOS NO 21 ( NUMERO DE ORDEM 40.0210 ), ORIGINARIOS DA INDIA, BENEFICIARIOS DAS PREFERENCIAS PAUTAIS PREVISTAS NO REGULAMENTO ( CEE ) NO 3897/89 DO CONSELHO
Jornal Oficial nº L 283 de 16/10/1990 p. 0011 - 0012
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2971/90 DA COMISSÃO de 11 de Outubro de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos da categoria de produtos nº 21 (número de ordem 40.0210), originários da Índia, beneficiários das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3897/89 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3897/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1990, aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Considerando que, por força do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3897/89, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que, para os produtos da categoria de produtos nº 21 (número de ordem 40.0210), originários da Índia, o tecto é de 535 000 peças; que, em 15 de Junho de 1990, as importações na Comunidade dos referidos produtos originários da Índia, beneficiários das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Índia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 19 de Outubro de 1990, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3897/89, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Índia: 1.2.3.4 // // // // // Número de ordem // Categoria (Unidades) // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // // // // // 40.0210 // 21 (1 000 peças) // ex 6201 12 10 ex 6201 12 90 ex 6201 13 10 ex 6201 13 90 6201 91 00 6201 92 00 6201 93 00 // Parkas, anoraques, blusões e semelhantes, excluindo os de malha, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais // // // ex 6202 12 10 ex 6202 12 90 ex 6202 13 10 ex 6202 13 90 6202 91 00 6202 // // // // // (1) JO nº L 383 de 30. 12. 1989, p. 45. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 1990. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão 92 00 6202 93 00