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Document 31990R2224

    REGULAMENTO (CEE) N* 2224/90 DA COMISSAO de 30 de Julho de 1990 que derroga para a campanha viticola de 1989/1990 o Regulamento (CEE) n* 3105/88, que estabelece as regras de execuçao das destilaçoes obrigatorias referidas nos artigos 35* e 36* do Regulamento (CEE) n* 822/87 do Conselho

    JO L 202 de 31.7.1990, p. 34–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2224/oj

    31990R2224

    REGULAMENTO (CEE) N* 2224/90 DA COMISSAO de 30 de Julho de 1990 que derroga para a campanha viticola de 1989/1990 o Regulamento (CEE) n* 3105/88, que estabelece as regras de execuçao das destilaçoes obrigatorias referidas nos artigos 35* e 36* do Regulamento (CEE) n* 822/87 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 202 de 31/07/1990 p. 0034 - 0034


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 2224/90 DA COMISSÃO

    de 30 de Julho de 1990

    que derroga para a campanha vitícola de 1989/1990 o Regulamento (CEE) nº 3105/88, que estabelece as regras de execução das destilações obrigatórias referidas nos artigos 35º e 36º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1325/90 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 36º, o nº 3 do seu artigo 47º e o seu artigo 81º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3105/88 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2352/89 (4), fixou as datas antes das quais os produtores submetidos à obrigação prevista no artigo 36º devem entregar a um destilador ou a um elaborador de vinho aguardentado os vinhos que não tenham sido exportados;

    Considerando que no decurso da campanha de 1989/1990, as exportações tradicionais não podem ser realizadas nos prazos habituais; que se revela, portanto, oportuno autorizar os produtores em causa, no que toca às referidas exportações, a respeitarem as suas obrigações de destilação, adaptando para a campanha de 1989/1990 certas datas previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3105/88;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para a campanha vitícola de 1989/1990, em derrogação do disposto no Regulamento (CEE) nº 3105/88:

    - a data de « 31 de Julho » que figura no primeiro parágrafo do artigo 7º é substituída pela de « 31 de Outubro »,

    - a data de « 30 de Junho » que figura no segundo parágrafo do artigo 7º é substituída pela de « 30 de Setembro »,

    - a data de « 31 de Julho » que figura no nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 8º é substituída pela de « 31 de Agosto »,

    - a data de « 31 de Julho » que figura no nº 2, primeiro parágrafo, segundo travessão do artigo 8º é substituída pela de « 31 de Agosto »,

    - a data de « 31 de Dezembro » que figura no nº 2 do artigo 11º é substituída pela de « 31 de Janeiro »,

    - a data de « 31 de Agosto » que figura no nº 1 do artigo 12º é substituída pela de « 30 de Novembro »,

    - a data de « 30 de Novembro » que figura no nº 1 do artigo 13º é substituída pela de « 31 de Dezembro »,

    - a data de « 31 de Janeiro » que figura no nº 1 do artigo 15º é substituída pela de « 31 de Agosto »,

    - a data de « 31 de Julho » que figura no nº 3 do artigo 15º é substituída pela de « 31 de Outubro »,

    - a data de « 31 de Dezembro » que figura no nº 5, segundo parágrafo, do artigo 15º é substituída pela de « 31 de Janeiro ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

    (2) JO nº L 132 de 23. 5. 1990, p. 19.

    (3) JO nº L 277 de 8. 10. 1988, p. 21.

    (4) JO nº L 222 de 1. 8. 1989, p. 54.

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