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Document 31990R2223

REGULAMENTO (CEE) N* 2223/90 DA COMISSAO de 30 de Julho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 3990/89 que fixa, para 1990, os contingentes de leite e de produtos lacteos aplicaveis em Espanha à importaçao em proveniência dos paises terceiros

JO L 202 de 31.7.1990, p. 33–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2223/oj

31990R2223

REGULAMENTO (CEE) N* 2223/90 DA COMISSAO de 30 de Julho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 3990/89 que fixa, para 1990, os contingentes de leite e de produtos lacteos aplicaveis em Espanha à importaçao em proveniência dos paises terceiros

Jornal Oficial nº L 202 de 31/07/1990 p. 0033 - 0033


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2223/90 DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 1990

que altera o Regulamento (CEE) nº 3990/89 que fixa, para 1990, os contingentes de leite e de produtos lácteos aplicáveis em Espanha à importação em proveniência dos países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 491/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina as modalidades das restrições quantitativas à importação em Espanha de certos produtos agrícolas provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3296/88 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3990/89 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 745/90 (4), fixou, para 1990, os contingentes de determinados produtos lácteos aplicáveis à importação para Espanha em proveniência dos países terceiros; que no nº 2 do artigo 1º do referido regulamento se prevê um contingente de 3 400 toneladas de queijos abrangidos pelo código NC ex 0406, com a exclusão dos códigos NC 0406 90 13 e 0406 90 15, provenientes da Suíça; que, no que toca ao referido contingente, os últimos dados disponíveis indicam uma quantidade potencial global de 648 toneladas; que é oportuno tomar em consideração a referida quantidade para a fixação do contingente dos queijos na importação para Espanha em proveniência dos países terceiros, para o ano de 1990;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3990/89, o valor de « 3 400 toneladas » é substituído pelo valor de « 3 788 toneladas ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 54 de 1. 3. 1986, p. 25.

(2) JO nº L 293 de 27. 10. 1988, p. 7.

(3) JO nº L 380 de 29. 12. 1989, p. 42.

(4) JO nº L 82 de 29. 3. 1990, p. 22.

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