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Document 31990R2219
Commission Regulation (EEC) No 2219/90 of 30 July 1990 determining the prices and amounts fixed in ecus by the Council in the textile fibres sector and reduced as a result of the monetary realignment of 5 January 1990
REGULAMENTO (CEE) N* 2219/90 DA COMISSAO de 30 de Julho de 1990 que determina os preços e montantes fixados em ecus pelo Conselho no sector das fibras têxteis e reduzidos na sequência do realinhamento monetario de 5 de Janeiro de 1990
REGULAMENTO (CEE) N* 2219/90 DA COMISSAO de 30 de Julho de 1990 que determina os preços e montantes fixados em ecus pelo Conselho no sector das fibras têxteis e reduzidos na sequência do realinhamento monetario de 5 de Janeiro de 1990
JO L 202 de 31.7.1990, p. 26–27
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1991
REGULAMENTO (CEE) N* 2219/90 DA COMISSAO de 30 de Julho de 1990 que determina os preços e montantes fixados em ecus pelo Conselho no sector das fibras têxteis e reduzidos na sequência do realinhamento monetario de 5 de Janeiro de 1990
Jornal Oficial nº L 202 de 31/07/1990 p. 0026 - 0027
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2219/90 DA COMISSÃO de 30 de Julho de 1990 que determina os preços e montantes fixados em ecus pelo Conselho no sector das fibras têxteis e reduzidos na sequência do realinhamento monetário de 5 de Janeiro de 1990 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1889/87 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 6º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 784/90 da Comissão, de 29 de Março de 1990, que fixa o coeficiente redutor dos preços agrícolas da campanha de comercialização de 1990/1991, na sequência do realinhamento monetário de 5 de Janeiro de 1990 e que altera os preços e os montantes fixados em ecus para essa campanha (3), estabelece a lista dos preços e montantes do sector das fibras têxteis que são divididos pelo coeficiente de 1,001712 a partir da campanha de 1990/1991, no âmbito do regime do desmantelamento automático dos desvios monetários negativos; que o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 784/90 prevê que seja precisada a redução que daí resulta, nomeadamente para os preços e montantes fixados em ecus pelo Conselho para a campanha de comercialização de 1990/1991 e que seja fixado o valor destes preços e montantes reduzidos; Considerando que, para a campanha de 1990/1991, os montantes da ajuda para o linho têxtil e o cânhamo, bem como o montante retido para o financiamento das medidas que favorecem a utilização de filamentos de linho foram fixados pelo Regulamento (CEE) nº 1358/90 do Conselho (4); que o montante da ajuda para o bicho-da-seda foi fixado pelo Regulamento (CEE) nº 1359/90 do Conselho (5); que o preço de objectivo para o algodão não descaroçado foi fixado pelo Regulamento (CEE) nº 1355/90 do Conselho (6); que o preço mínimo do algodão não descaroçado foi fixado pelo Regulamento (CEE) nº 1356/90 do Conselho (7), Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Linho e do Cânhamo, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os preços e montantes fixados em ecus pelo Conselho para a campanha de comercialização de 1990/1991 no sector das fibras têxteis, reduzidos em conformidade com o disposto no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 784/90, são os indicados no anexo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir da campanha de 1990/1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 6. (2) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 1. (3) JO nº L 83 de 30. 3. 1990, p. 102. (4) JO nº L 134 de 28. 5. 1990, p. 23. (5) JO nº L 134 de 28. 5. 1990, p. 25. (6) JO nº L 134 de 28. 5. 1990, p. 20. (7) JO nº L 134 de 28. 5. 1990, p. 21. ANEXO Preços e montantes reduzidos 1. Ajuda para o linho têxtil: - em Espanha e em Portugal: 263,38 ecus por hectare, - nos outros Estados-membros: 374,36 ecus por hectare. 2. Retenção da ajuda para o linho têxtil: - em Espanha e em Portugal: 26,34 ecus por hectare, - nos outros Estados-membros: 37,44 ecus por hectare. 3. Ajuda para o cânhamo: - em Espanha e em Portugal: 238,91 ecus por hectare, - nos outros Estados-membros: 339,42 ecus por hectare. 4. Ajuda para os bichos-da-seda: - em Espanha e em Portugal: 79,78 ecus por caixa, - nos outros Estados-membros: 111,81 ecus por caixa. 5. Preço de objectivo do algodão: 95,86 ecus por 100 quilogramas. 6. Preço mínimo do algodão: 91,07 ecus por 100 quilogramas.