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Document 31990R2219

REGULAMENTO (CEE) N* 2219/90 DA COMISSAO de 30 de Julho de 1990 que determina os preços e montantes fixados em ecus pelo Conselho no sector das fibras têxteis e reduzidos na sequência do realinhamento monetario de 5 de Janeiro de 1990

JO L 202 de 31.7.1990, p. 26–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2219/oj

31990R2219

REGULAMENTO (CEE) N* 2219/90 DA COMISSAO de 30 de Julho de 1990 que determina os preços e montantes fixados em ecus pelo Conselho no sector das fibras têxteis e reduzidos na sequência do realinhamento monetario de 5 de Janeiro de 1990

Jornal Oficial nº L 202 de 31/07/1990 p. 0026 - 0027


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2219/90 DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 1990

que determina os preços e montantes fixados em ecus pelo Conselho no sector das fibras têxteis e reduzidos na sequência do realinhamento monetário de 5 de Janeiro de 1990

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão de Espanha e de Portugal,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1889/87 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 6º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 784/90 da Comissão, de 29 de Março de 1990, que fixa o coeficiente redutor dos preços agrícolas da campanha de comercialização de 1990/1991, na sequência do realinhamento monetário de 5 de Janeiro de 1990 e que altera os preços e os montantes fixados em ecus para essa campanha (3), estabelece a lista dos preços e montantes do sector das fibras têxteis que são divididos pelo coeficiente de 1,001712 a partir da campanha de 1990/1991, no âmbito do regime do desmantelamento automático dos desvios monetários negativos; que o artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 784/90 prevê que seja precisada a redução que daí resulta, nomeadamente para os preços e montantes fixados em ecus pelo Conselho para a campanha de comercialização de 1990/1991 e que seja fixado o valor destes preços e montantes reduzidos;

Considerando que, para a campanha de 1990/1991, os montantes da ajuda para o linho têxtil e o cânhamo, bem como o montante retido para o financiamento das medidas que favorecem a utilização de filamentos de linho foram fixados pelo Regulamento (CEE) nº 1358/90 do Conselho (4); que o montante da ajuda para o bicho-da-seda foi fixado pelo Regulamento (CEE) nº 1359/90 do Conselho (5); que o preço de objectivo para o algodão não descaroçado foi fixado pelo Regulamento (CEE) nº 1355/90 do Conselho (6); que o preço mínimo do algodão não descaroçado foi fixado pelo Regulamento (CEE) nº 1356/90 do Conselho (7),

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Linho e do Cânhamo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os preços e montantes fixados em ecus pelo Conselho para a campanha de comercialização de 1990/1991 no sector das fibras têxteis, reduzidos em conformidade com o disposto no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 784/90, são os indicados no anexo.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir da campanha de 1990/1991.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 6.

(2) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 1.

(3) JO nº L 83 de 30. 3. 1990, p. 102.

(4) JO nº L 134 de 28. 5. 1990, p. 23.

(5) JO nº L 134 de 28. 5. 1990, p. 25.

(6) JO nº L 134 de 28. 5. 1990, p. 20.

(7) JO nº L 134 de 28. 5. 1990, p. 21.

ANEXO

Preços e montantes reduzidos

1. Ajuda para o linho têxtil:

- em Espanha e em Portugal: 263,38 ecus por hectare,

- nos outros Estados-membros: 374,36 ecus por hectare.

2. Retenção da ajuda para o linho têxtil:

- em Espanha e em Portugal: 26,34 ecus por hectare,

- nos outros Estados-membros: 37,44 ecus por hectare.

3. Ajuda para o cânhamo:

- em Espanha e em Portugal: 238,91 ecus por hectare,

- nos outros Estados-membros: 339,42 ecus por hectare.

4. Ajuda para os bichos-da-seda:

- em Espanha e em Portugal: 79,78 ecus por caixa,

- nos outros Estados-membros: 111,81 ecus por caixa.

5. Preço de objectivo do algodão: 95,86 ecus por 100 quilogramas.

6. Preço mínimo do algodão: 91,07 ecus por 100 quilogramas.

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