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Document 31990R2217

REGULAMENTO (CEE) N* 2217/90 DA COMISSAO de 30 de Julho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 1759/88, que estabelece normas de execuçao do regime aplicavel à importaçao de batatas doces e de fécula de mandioca destinadas a determinadas utilizaçoes

JO L 202 de 31.7.1990, p. 19–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/2217/oj

31990R2217

REGULAMENTO (CEE) N* 2217/90 DA COMISSAO de 30 de Julho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 1759/88, que estabelece normas de execuçao do regime aplicavel à importaçao de batatas doces e de fécula de mandioca destinadas a determinadas utilizaçoes

Jornal Oficial nº L 202 de 31/07/1990 p. 0019 - 0019
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0082
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0082


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REGULAMENTO (CEE) Nº 2217/90 DA COMISSÃO

de 30 de Julho de 1990

que altera o Regulamento (CEE) nº 1759/88, que estabelece normas de execução do regime aplicável à importação de batatas doces e de fécula de mandioca destinadas a determinadas utilizações

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1471/88 do Conselho, de 16 de Maio de 1988, relativo ao regime aplicável à importação de batata doce e de fécula de mandioca destinadas a certos usos, e que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3847/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1759/88 da Comissão (3) prevê que o importador se comprometa a transformar a totalidade da fécula de mandioca importada no prazo de quatro meses a partir da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática;

Considerando que, atendendo às práticas correntemente aplicadas para produtos semelhantes, este prazo se revela muito curto; que, por conseguinte, por razões de igualdade de tratamento, é conveniente prever um prazo de seis meses para a referida transformação;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1759/88 é alterado do seguinte modo:

No nº 3, alínea a) do artigo 11º, a expressão « quatro meses » é substituída pela expressão « seis meses ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável aos certificados de importação emitidos após a sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Julho de 1990.

Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO nº L 134 de 31. 5. 1988, p. 1.

(2) JO nº L 374 de 22. 12. 1989, p. 5.

(3) JO nº L 156 de 23. 6. 1988, p. 20.

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