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Document 31990R2209
Council Regulation (EEC) No 2209/90 of 27 July 1990 derogating from the definition of "originating products" to take account of the special situation of Saint-Pierre and Miquelon with regard to certain fisheries products
REGULAMENTO (CEE) N* 2209/90 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1990 que derroga a definiçao da noçao de produtos originarios para ter em conta a situaçao especial de Sao Pedro e Miquelon em relaçao a determinados produtos da pesca
REGULAMENTO (CEE) N* 2209/90 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1990 que derroga a definiçao da noçao de produtos originarios para ter em conta a situaçao especial de Sao Pedro e Miquelon em relaçao a determinados produtos da pesca
JO L 202 de 31.7.1990, p. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/11/1994
REGULAMENTO (CEE) N* 2209/90 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1990 que derroga a definiçao da noçao de produtos originarios para ter em conta a situaçao especial de Sao Pedro e Miquelon em relaçao a determinados produtos da pesca
Jornal Oficial nº L 202 de 31/07/1990 p. 0001 - 0002
***** // // // (CEE) Nº 2209/90 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1990 que derroga a definição da noção de produtos originários para ter em conta a situação especial de São Pedro e Miquelon em relação a determinados produtos da pesca O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a Decisão 86/283/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1986, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 90/146/CEE (2), se aplica, desde 1 de Julho de 1986, a São Pedro e Miquelon; Considerando que, pelo Regulamento (CEE) nº 499/87 (3), foi concedida a São Pedro e Miquelon uma derrogação às regras de origem em relação a determinados produtos da pesca transformados para o período compreendido entre 1 de Dezembro de 1986 e 30 de Novembro de 1989; que, dado que a situação local não evoluiu depois desse período, o Governo francês requereu, em nome de São Pedro e Miquelon, uma nova derrogação; Considerando que a Decisão 90/146/CEE estabelece que, desde 1 de Março de 1990, as regras de origem aplicáveis às trocas comerciais preferenciais entre os países e territórios ultramarinos e a Comunidade são, temporariamente, as constantes do Protocolo nº 1 da Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé, em 15 de Dezembro de 1989; que essas regras prevêem a utilização de peixes originários que, actualmente, não podem ser obtidos pela indústria transformadora em São Pedro e Miquelon; Considerando que o artigo 31º do referido Protocolo nº 1 fixa as condições para a concessão de derrogações; que essas condições se encontram preenchidas, na medida em que a situação geográfica de São Pedro e Miquelon não permite a utilização de matérias-primas integralmente obtidas ou transformadas noutros países e territórios ultramarinos, nos Estados de África, Caraíbas e Pacífico (ACP) ou na Comunidade e na medida em que a aplicação das regras de origem impediria uma indústria existente de prosseguir a exportação da sua produção para a Comunidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Em derrogação às regras de origem referidas na Decisão 90/146/CEE e sob reserva das condições enunciadas no presente regulamento, os produtos da pesca mencionados no anexo do presente regulamento e fabricados em São Pedro e Miquelon a partir de peixes não originários são considerados originários de São Pedro e Miquelon. Artigo 2º A derrogação prevista no artigo 1º aplica-se às quantidades anuais e aos produtos acabados mencionados no anexo e exportados de São Pedro e Miquelon entre 1 de Dezembro de 1989 e 30 de Novembro de 1994. Artigo 3º As autoridades competentes de São Pedro e Miquelon efectuarão os controlos quantitativos das exportações referidas no artigo 2º e enviarão trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de circulação EUR 1 com base no presente regulamento. Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Todavia, o presente regulamento deixa de aplicar-se em 28 de Fevereiro de 1991 se, nessa data, não tiver lugar o início da aplicação, quer de uma decisão que substitua a Decisão 90/146/CEE quer de disposições comerciais transitórias equivalentes. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1990. Pelo Conselho O Presidente E. RUBBI (1) JO nº L 175 de 1. 7. 1986, p. 1. (2) JO nº L 84 de 30. 3. 1990, p. 108. (3) JO nº L 51 de 20. 2. 1987, p. 1. ANEXO 1.2.3 // // // // Produto // Código NC // Quantidades anuais (toneladas) // // // // - Salmão do Atlântico fumado // ex 0305 41 00 // 100 // - Filetes congelados de solha americana do Atlântico // ex 0304 20 98 // 320 // - Asas de raia congeladas // ex 0303 79 99 // 200 // - Tamboril congelado (Lophius spp.) // 0303 79 81 // 100 // // //