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Dokument 31990D0342

    DECISAO DA COMISSAO de 7 de Junho de 1990 relativa ao estabelecimento de critérios de escolha a reter para os investimentos relativos à melhoria das condiçoes de transformaçao e de comercializaçao dos produtos agricolas e silvicolas (90/342/CEE)

    JO L 163 de 29.6.1990, s. 71 – 74 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Právny stav dokumentu Už nie je účinné, Dátum ukončenia platnosti: 22/03/1994; revogado por 394D0173

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/342/oj

    31990D0342

    DECISAO DA COMISSAO de 7 de Junho de 1990 relativa ao estabelecimento de critérios de escolha a reter para os investimentos relativos à melhoria das condiçoes de transformaçao e de comercializaçao dos produtos agricolas e silvicolas (90/342/CEE)

    Jornal Oficial nº L 163 de 29/06/1990 p. 0071 - 0074


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 7 de Junho de 1990

    relativa ao estabelecimento de critérios de escolha a reter para os investimentos relativos à melhoria das condições de transformação e de comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas

    (90/342/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 866/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 8º,

    Considerando que os critérios de escolha estabelecidos por força do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 866/90, em conformidade com as orientações das políticas comunitárias, servem para orientar as negociações dos quadros comunitários de apoio sectoriais por forma a garantir a coerência com as políticas de mercados agrícolas e para determinar as categorias de investimentos a reter prioritariamente para efeitos de concessão da ajuda do Fundo ou a excluir do financiamento comunitário;

    Considerando que, por força do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 867/90 do Conselho, de 29 de Março de 1990, relativo à melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos silvícolas (2), a acção comum instituída pelo Regulamento (CEE) nº 866/90 torna-se extensível ao sector do desenvolvimento ou da racionalização da comercialização e da transformação dos produtos da silvicultura;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Os critérios de escolha comunitários para a selecção dos investimentos que devem beneficiar do financiamento comunitário no âmbito dos Regulamentos (CEE) nº 866/90 e (CEE) nº 867/90 são os constantes do anexo da presente decisão.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 91 de 6. 4. 1990, p. 1.

    (2) JO nº L 91 de 6. 4. 1990, p. 7.

    ANEXO

    1.2 // 1. // Prioridades e exclusões respeitantes a todos os sectores: // // a) É dada prioridade aos seguintes investimentos: // // - investimentos que incluam uma parte importante de inovação tecnológica ou cujo objectivo seja a obtenção de novos produtos, // // - investimentos tendentes a tornar a produção de produtos transformados menos sazonal e menos aleatória, // // - investimentos cujo objectivo seja uma redução dos custos dos produtos preparados no estado fresco ou transformados, por meio de uma diminuição dos custos intermédios de colheita ou de preparação comercial, transformação, acondicionamento, armazenagem ou comercialização, // // - investimentos que conduzam a uma melhoria da qualidade ou das condições sanitárias; // // b) São excluídos os seguintes investimentos: // // - investimentos relativos à produção de produtos transformados para os quais não foi demonstrada a existência de potenciais escoamentos comerciais realistas, // // - investimentos relativos aos entrepostos frigoríficos para a armazenagem de produtos congelados e/ou ultracongelados, excepto se estes forem necessários ao funcionamento normal das instalações de transformação. // 2. // Prioridades e exclusões respeitantes a determinados sectores específicos: // 2.2. // No sector dos cereais: // // a) É dada prioridade aos investimentos, realizados nas zonas de produção (fora das explorações), que conduzam a uma melhoria da qualidade do produto; // // b) São excluídos os seguintes investimentos: // // - investimentos relativos ao amido, à indústria da moagem e à produção de malte, // // - investimentos relativos aos silos portuários relacionados com actividades internacionais de comércio, // // - investimentos relativos à alimentação animal, excepto os que dizem respeito a unidades de pequena dimensão. Neste caso, os investimentos não devem causar um aumento da capacidade de produção, excepto // // - se forem abandonadas capacidades idênticas na mesma ou noutras empresas, ou // // - se se tratar de investimentos que prevejam uma valorização dos subprodutos da cultura cerealífera ou // // - se a produção se destinar ao abastecimento local nos departamentos ultramarinos franceses ou nas ilhas. // 2.2. // No sector das frutas e produtos hortícolas: // // a) É dada prioridade aos investimentos relativos // // - à criação de mercados equipados de quadro electrónico, nomeadamente nas regiões onde não exista este tipo de mercado, // // - à criação de instalações de preparação e acondicionamento de produtos frescos ou ultracongelados, // // - aos equipamentos para pré-refrigeração, // // - aos equipamentos para a formação e a difusão dos preços com vista a assegurar a transparência do mercado. // // b) São excluídos os seguintes investimentos: // // - o aumento da produção de concentrado de tomate e de tomate pelado, excepto se forem abandonadas capacidades idênticas na mesma ou noutras empresas, // // - investimentos relativos ao aumento da capacidade de produção de pêssegos em xarope ou de peras em xarope, excepto se forem abandonadas capacidades idênticas na mesma ou noutras empresas. // 2.3. // No sector do leite de vaca e dos produtos à base desse leite: // // a) É dada prioridade aos investimentos relativos à produção de produtos frescos ou de especialidades de queijo; // // b) São excluídos os seguintes investimentos: // // - investimentos relativos ao tratamento térmico do leite líquido com vista a uma conservação de longa duração, excepto na Grécia, Espanha, departamentos ultramarinos franceses, Córsega, Mezzogiorno, Sardenha e Portugal, // // - investimentos que conduzam a um aumento da capacidade de utilização do leite, excepto se forem abandonadas capacidades idênticas na mesma ou noutras empresas, ou se forem demonstrados escoamentos comerciais suplementares para produtos de elevado valor acrescentado; as capacidades não poderão, em qualquer circunstância, ultrapassar as quantidades de que dispõe a unidade de transformação no quadro do sistema de quotas, // // - investimentos relativos aos seguintes produtos: manteiga (excepto para os investimentos realizados nos departamentos ultramarinos franceses), pó de soro, leite em pó, butter oil, lactose, caseína, caseinato e outros produtos que conduzam a despesas do FEOGA « Garantia » não justificáveis atendendo à situação do mercado. // 2.4. // No sector do linho e do cânhamo, é dada prioridade aos seguintes investimentos: // // - investimentos relativos à melhoria da apresentação do linho em palha para retirada de fibras, // // - investimentos relativos à melhoria da apresentação das fibras para transformação. // 2.5. // No sector das oleaginosas, proteaginosas e plantas forrageiras: // // a) São excluídos todos os investimentos à excepção dos que são realizados em unidades de pequena dimensão, sob reserva de que // // - os investimentos não causem um aumento da capacidade de produção, excepto se forem abandonadas capacidades idênticas na mesma ou em outras empresas, // // - os investimentos não se destinem, numa proporção significativa, à secagem de polpa de beterraba; // // b) Nos casos admitidos na alínea a) é atribuída uma prioridade aos seguintes investimentos: // // - investimentos relativos à alimentação animal com vista à incorporação directa de sementes oleaginosas de origem comunitária no fabrico de alimentos compostos, // // - investimentos relativos à alimentação animal que conduzam a uma redução das necessidades energéticas das indústrias de secagem e de desidratação, // // - investimentos relativos à alimentação animal que incluam as ervilhas, favas, favas forrageiras e tremoços. // 2.6. // No sector das azeitonas: // // a) É dada prioridade aos investimentos relativos à transformação ou comercialização de azeitonas de mesa e cujo objectivo seja uma melhoria da qualidade dos produtos; // // b) São excluídos os seguintes tipos de investimentos: // // - investimentos que conduzam a um aumento da produção total da fábrica de extracção de azeite, excepto se forem abandonadas produções equivalentes na mesma ou noutras empresas, // // - investimentos relativos à extracção de óleo de bagaços ou à sua refinação. // 2.7. // No sector da batata: // // a) É dada prioridade aos investimentos relativos à melhoria qualitativa dos produtos, nomeadamente para as instalações de armazenagem, triagem e acondicionamento; // // b) São excluídos os investimentos relativos à fécula. // 2.8. // No sector do açúcar, incluindo a isoglicose, são excluídos todos os investimentos, à excepção dos que prevejam: // // a) a racionalização, sem aumento de capacidade, nos departamentos ultramarinos franceses; // // b) a utilização da quota prevista pelo Acto de Adesão de Portugal (para o Continente: 60 000 toneladas de açúcar e 10 000 toneladas de isoglicose). // 2.9. // No sector do tabaco, são excluídos os seguintes investimentos: // // - investimentos que conduzam a um aumento da capacidade de produção de variedades orientais, // // - investimentos que não se destinem nem à melhoria da qualidade do produto nem à concentração ao nível da transformação. // 2.10. // No sector da carne e dos ovos: // // a) É dada prioridade aos investimentos relativos à // // - criação de instalações de corte ligadas aos matadouros, nomeadamente nas regiões de produção onde estas actividades não são, ou são pouco, exercidas; // // b) São excluídos os seguintes investimentos: // // - investimentos que conduzam a um aumento da capacidade de calibragem e de acondicionamento dos ovos de galinha, // // - investimentos relativos aos mercados especializados na venda de suínos; // // - investimentos que conduzam a um aumento da capacidade de abate de suínos, bovinos, ovinos ou aves, excepto se forem abandonadas capacidades idênticas na mesma ou noutras empresas, ou se, para o caso dos suínos, bovinos, ovinos e aves à excepção do frango, a situação regional da produção mostrar um défice de capacidade. // 2.11. // No sector do vinho: // // a) É dada prioridade aos investimentos relativos: // // - a v.q.p.r.d., à excepção dos que estão indicados em b), // // - ao engarrafamento e à armazenagem de vinhos engarrafados desde que se trate de vinhos de mesa regularmente vendidos sob a designação de uma unidade geográfica mais restrita do que o Estado-membro; // // b) São excluídos os seguintes investimentos: // // - investimentos relativos às instalações de destilação bem como as instalações de preparação e de acondicionamento dos produtos resultantes da destilação, // // - investimentos que prevejam a elaboração do mosto de uvas concentrado, rectificado ou não, excepto para a produção de sumo de uvas, // // - investimentos relativos à recepção de uvas ou à vinificação para a produção de vinhos de mesa que não são regularmente vendidos sob a designação de uma unidade geográfica mais restrita do que o Estado-membro; // // - investimentos relativos aos v.q.p.r.d. cujo preço seja superior, para o vinho branco em três vezes e para o vinho tinto em três vezes e meia, ao preço de orientação comunitário do ano de apresentação pelo beneficiário do pedido de ajuda, junto do organismo competente designado pelo Estado-membro, // // - investimentos que prevejam o equipamento técnico necessário ao enriquecimento dos vinhos.

    Začiatok