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Dokument 31990R1786
Commission Regulation (EEC) No 1786/90 of 28 June 1990 amending Regulation (EEC) No 2123/89 establishing the list of representative markets for pigmeat in the Community
REGULAMENTO (CEE) N* 1786/90 DA COMISSAO de 28 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 2123/89, que estabelece a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suino na Comunidade
REGULAMENTO (CEE) N* 1786/90 DA COMISSAO de 28 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 2123/89, que estabelece a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suino na Comunidade
JO L 163 de 29.6.1990, s. 54 – 54
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
Už nie je účinné, Dátum ukončenia platnosti: 01/01/1995; revog. impl. por 394R3236
REGULAMENTO (CEE) N* 1786/90 DA COMISSAO de 28 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 2123/89, que estabelece a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suino na Comunidade
Jornal Oficial nº L 163 de 29/06/1990 p. 0054 - 0054
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0018
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0018
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1786/90 DA COMISSÃO de 28 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 2123/89, que estabelece a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suíno na Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1249/89 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 4º, Considerando que a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suíno na Comunidade foi estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 2123/89 da Comissão (3); Considerando que se verificou ou está previsto um certo número de alterações para a Grécia, sobretudo na sequência da reorganização do sistema de comunicação dos preços de mercado neste Estado-membro; que é, por conseguinte, necessário alterar em conformidade o anexo do Regulamento (CEE) nº 2123/89; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No nº 6 do anexo do Regulamento (CEE) nº 2123/89, o conjunto dos centros de cotação é substituído pelo conjunto dos seguintes centros de cotação: « Alexandroupolis, Serres, Prevesa, Trikala, Chalkida, Korinthos e Xanthi » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1990. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1. (2) JO nº L 129 de 11. 5. 1989, p. 12. (3) JO nº L 203 de 15. 7. 1989, p. 23.