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Dokument 31990R1786

    REGULAMENTO (CEE) N* 1786/90 DA COMISSAO de 28 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 2123/89, que estabelece a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suino na Comunidade

    JO L 163 de 29.6.1990, s. 54 – 54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Právny stav dokumentu Už nie je účinné, Dátum ukončenia platnosti: 01/01/1995; revog. impl. por 394R3236

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1786/oj

    31990R1786

    REGULAMENTO (CEE) N* 1786/90 DA COMISSAO de 28 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 2123/89, que estabelece a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suino na Comunidade

    Jornal Oficial nº L 163 de 29/06/1990 p. 0054 - 0054
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0018
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0018


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1786/90 DA COMISSÃO

    de 28 de Junho de 1990

    que altera o Regulamento (CEE) nº 2123/89, que estabelece a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suíno na Comunidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1249/89 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 4º,

    Considerando que a lista dos mercados representativos para o sector da carne de suíno na Comunidade foi estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 2123/89 da Comissão (3);

    Considerando que se verificou ou está previsto um certo número de alterações para a Grécia, sobretudo na sequência da reorganização do sistema de comunicação dos preços de mercado neste Estado-membro; que é, por conseguinte, necessário alterar em conformidade o anexo do Regulamento (CEE) nº 2123/89;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No nº 6 do anexo do Regulamento (CEE) nº 2123/89, o conjunto dos centros de cotação é substituído pelo conjunto dos seguintes centros de cotação:

    « Alexandroupolis, Serres, Prevesa, Trikala, Chalkida, Korinthos e Xanthi »

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Agosto de 1990.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

    (2) JO nº L 129 de 11. 5. 1989, p. 12.

    (3) JO nº L 203 de 15. 7. 1989, p. 23.

    Začiatok