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Document 31990R1785

    REGULAMENTO (CEE) N* 1785/90 DA COMISSAO de 28 de Junho de 1990 que fixa determinadas regras complementares para execuçao do mecanismo complementar aplicavel às trocas comerciais no sector das frutas e produtos horticolas, no que se refere aos tomates, alfaces, cenouras, uvas de mesa, meloes, damascos, pêssegos e morangos

    JO L 163 de 29.6.1990, p. 51–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/09/1990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1785/oj

    31990R1785

    REGULAMENTO (CEE) N* 1785/90 DA COMISSAO de 28 de Junho de 1990 que fixa determinadas regras complementares para execuçao do mecanismo complementar aplicavel às trocas comerciais no sector das frutas e produtos horticolas, no que se refere aos tomates, alfaces, cenouras, uvas de mesa, meloes, damascos, pêssegos e morangos

    Jornal Oficial nº L 163 de 29/06/1990 p. 0051 - 0053


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    REGULAMENTO (CEE) Nº 1785/90 DA COMISSÃO

    de 28 de Junho de 1990

    que fixa determinadas regras complementares para execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector das frutas e produtos hortícolas, no que se refere aos tomates, alfaces, cenouras, uvas de mesa, melões, damascos, pêssegos e morangos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3210/89 do Conselho, de 23 de Outubro de 1989, que estabelece as regras gerais de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais de frutos e produtos hortícolas frescos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 816/89 da Comissão (2) fixou a lista dos produtos sujeitos ao mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais no sector dos frutos e produtos hortícolas frescos, a partir de 1 de Janeiro de 1990; que os tomates, alfaces, cenouras, uvas de mesa, melões, damascos, pêssegos e morangos figuram entre esses produtos;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3944/89 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 245/90 (4), adoptou as regras de execução do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais das frutas e produtos hortícolas frescos, a seguir denominado « MCT »;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1404/90 da Comissão (5) determinou, para os já referidos produtos, com excepção dos damascos e pêssegos, um período I para o período de 28 de Maio a 1 de Julho e para os damascos e pêssegos um período II de 4 a 24 de Junho e um período I de 28 de Maio a 3 de Junho e de 25 de Junho a 1 de Julho, na acepção do disposto no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3210/89; que as perspectivas de expedição espanholas para o resto do mercado comunitário conduzem à determinação de um período I para todos os produtos para os meses de Julho e Agosto de 1990;

    Considerando que é conveniente lembrar que o disposto no Regulamento (CEE) nº 3944/89 relativamente ao acompanhamento estatístico e às comunicações diversas dos Estados-membros se aplicam para assegurar o funcionamento do MCT;

    Considerando que a necessidade de informações precisas referente aos limões justifica uma periodicidade curta nas comunicações à Comissão em matéria de acompanhamento estatístico das trocas comerciais;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para os tomates do código NC 0702 00 90, as alfaces repolhudas do código NC 0705 11 10, as cenouras do código NC ex 0706 10 00, as uvas de mesa dos códigos NC 0806 10 15 e 0806 10 19, os melões do código NC 0807 10 90, os damascos do código NC 0809 10 00, os pêssegos do código NC ex 0809 30 00 e os morangos dos códigos NC 0810 10 00 e 0810 10 90, os períodos referidos no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3210/89 são fixados em anexo.

    Artigo 2º

    No que respeita às expedições de Espanha para o resto do mercado comunitário, com excepção de Portugal, dos produtos referidos no artigo 1º, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CEE) nº 3944/89, com excepção dos artigos 5º e 7º

    Todavia, a comunicação prevista no nº 2 do artigo 2º do referido regulamento será feita, no que respeita aos melões, o mais tardar em cada terça-feira, relativamente às quantidades expedidas no decurso da semana precedente.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 312 de 27. 10. 1989, p. 6.

    (2) JO nº L 86 de 31. 3. 1989, p. 35.

    (3) JO nº L 379 de 28. 12. 1989, p. 20.

    (4) JO nº L 27 de 31. 1. 1990, p. 14.

    (5) JO nº L 133 de 24. 5. 1990, p. 78.

    ANEXO

    Determinação dos períodos referidos no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3210/89

    Período compreendido entre 2 de Julho e 2 de Setembro de 1990

    1.2.3 // // // // Designação do produto // Código NC // Períodos // // // // Tomates // 0702 00 90 // I // Alfaces repolhudas // 0705 11 10 // I // Cenouras // ex 0706 10 00 // I // Uvas de mesa // 0806 10 15 e 0806 10 19 // I // Melões // 0807 10 90 // I // Damascos // 0809 10 00 // I // Pêssegos // ex 0809 30 00 // I // Morangos // 0810 10 10 e 0810 10 90 // I // // //

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