Tento dokument je výňatok z webového sídla EUR-Lex
Dokument 31990R1771
Council Regulation (EEC) No 1771/90 of 26 June 1990 amending Regulation (EEC) No 1010/86 laying down general rules for the production refund on certain sugar products used in the chemical industry
Regulamento (CEE) nº 1771/90 do Conselho de 26 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 1010/86, que estabelece as regras gerais aplicáveis à restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química
Regulamento (CEE) nº 1771/90 do Conselho de 26 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 1010/86, que estabelece as regras gerais aplicáveis à restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química
JO L 163 de 29.6.1990, s. 1 – 2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
Už nie je účinné, Dátum ukončenia platnosti: 30/06/2001
Regulamento (CEE) nº 1771/90 do Conselho de 26 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 1010/86, que estabelece as regras gerais aplicáveis à restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química
Jornal Oficial nº L 163 de 29/06/1990 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0013
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 33 p. 0013
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 1771/90 DO CONSELHO de 26 de Junho de 1990 que altera o Regulamento (CEE) nº 1010/86, que estabelece as regras gerais aplicáveis à restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1069/89 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 9º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, pode ser decidido conceder restituições à produção para o açúcar, isoglicose e xaropes abrangidos pelo referido regulamento e utilizados no fabrico de certos produtos da indústria química; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1010/86 (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1438/90 (4), estabeleceu as regras gerais do regime aplicável a partir de 1 de Julho de 1986 aos produtos do sector do açúcar utilizados no fabrico de produtos químicos; que esse regime tem como objectivo promover, por um lado, o desenvolvimento da utilização dos produtos do sector do açúcar pela indústria química e, por outro, o desenvolvimento da biotecnologia a partir desses produtos de base, aproximando os preços desses produtos dos preços do mercado mundial do açúcar; que esse regime previu, para o efeito, um período de transição de quatro campanhas de comercialização para a aplicação progressiva do princípio do estabelecimento das restituições à produção em função do preço mundial e do preço comunitário do açúcar, tendo em conta um montante forfetário de 7 ecus por 100 quilogramas adicionado ao preço do mercado mundial, montante esse correspondente às despesas de aproximação da exportação do açúcar comunitário, incluindo um elemento forfetário destinado, nomeadamente, a evitar que o preço desse açúcar seja reduzido a um nível inferior ao do preço do mercado mundial, de carácter muito instável; Considerando que a experiência adquirida com o funcionamento do regime supracitado durante o período de transição de quatro campanhas de comercialização revela a necessidade, por um lado, de proporcionar enfim à indústria química comunitária utilizadora dos produtos do sector do açúcar condições comparáveis às que valem para a indústria que se aprovisiona no mercado mundial do açúcar e, por outro lado, de abrir ainda mais à indústria comunitária produtora de produtos do sector do açúcar os mercados para fins não alimentares; que, nesse sentido, esse regime deve ser mantido, passando a ser exclusivamente aplicado em função do mercado mundial do açúcar e do mercado comunitário do açúcar; que a manutenção desse regime deve deixar de ser limitada no tempo a fim de permitir, através de uma segurança jurídica reforçada, que as indústrias em questão realizem investimentos a longo prazo, frequentemente elevados, nomeadamente os investimentos relativos aos novos fabricos; Considerando que, dado o estabelecimento da restituição à produção passar a ser efectuado apenas em função do mercado do açúcar, já não é necessário tomar em consideração a campanha de comercialização dos cereais definida no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2727/75 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 201/90 (6), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 1010/86 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 3 do artigo 1º é suprimido. 2. É inserido o seguinte artigo 4ºA; « Artigo 4ºA 1. A partir da campanha de comercialização de 1990/1991, o montante da restituição à produção aplicável por 100 quilogramas de açúcar branco será estabelecido em função do preço do açúcar branco no mercado mundial, adicionado de um montante forfetário de 7 ecus por 100 quilogramas de açúcar branco, bem como do preço do açúcar comunitário. 2. Para efeitos do nº 1, entende-se por: a) Preço do açúcar no mercado mundial: o preço do açúcar comunitário diminuído da média das restituições à exportação do açúcar branco verificadas durante o período de referência em questão, dedução feita de um montante forfetário de 7 ecus por 100 quilogramas; b) Preço do açúcar comunitário: o preço de intervenção do açúcar branco acrescido da cotização de armazenagem. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 26 de Junho de 1990. Pelo Conselho O Presidente M. O'KENNEDY (1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. (2) JO nº L 114 de 27. 4. 1989, p. 1. (3) JO nº L 94 de 9. 4. 1986, p. 9. (4) JO nº L 138 de 31. 5. 1990, p. 12. (5) JO nº L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (6) JO nº L 22 de 27. 1. 1990, p. 7.