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Document 31990D0336
90/336/EEC: Commission Decision of 13 June 1990 adopting a specific measure granting Community financial assistance towards the provision of data-processing facilities for establishing a register of fishing vessels in Greece (Only the Greek text is authentic)
90/336/CEE: Decisão da Comissão, de 13 de Junho de 1990, relativa à adopção de uma medida específica com vista à concessão de uma participação financeira comunitária para o estabelecimento de um suporte informático para a criação de um ficheiro dos navios de pesca na Grécia (Apenas faz fé o texto em língua grega)
90/336/CEE: Decisão da Comissão, de 13 de Junho de 1990, relativa à adopção de uma medida específica com vista à concessão de uma participação financeira comunitária para o estabelecimento de um suporte informático para a criação de um ficheiro dos navios de pesca na Grécia (Apenas faz fé o texto em língua grega)
JO L 162 de 28.6.1990, p. 38–39
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 28/01/1994
90/336/CEE: Decisão da Comissão, de 13 de Junho de 1990, relativa à adopção de uma medida específica com vista à concessão de uma participação financeira comunitária para o estabelecimento de um suporte informático para a criação de um ficheiro dos navios de pesca na Grécia (Apenas faz fé o texto em língua grega)
Jornal Oficial nº L 162 de 28/06/1990 p. 0038 - 0039
***** DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Junho de 1990 relativa à adopção de uma medida específica com vista à concessão de uma participação financeira comunitária para o estabelecimento de um suporte informático para a criação de um ficheiro dos navios de pesca na Grécia (Apenas faz fé o texto em língua grega) (90/336/CEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura (1) e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 32º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 163/89 da Comissão (2) prevê a realização de um ficheiro de pesca da Comunidade em colaboração com os Estados-membros; Considerando que os Estados-membros, nos termos do Regulamento (CEE) nº 163/89, devem fornecer todas as informações sobre a situação da sua frota de pesca, necessárias para estabelecer o ficheiro dos navios de pesca da Comunidade; Considerando que, para determinados Estados-membros, se revela necessária a dotação de meios informáticos para a criação do sistema de gestão informática do ficheiro; Considerando que a República Helénica apresentou, em 27 de Março de 1990, um pedido de suporte informático; Considerando que, para facilitar a gestão de todas as informações, se afigura oportuno assegurar uma participação comunitária para permitir a criação do referido suporte informático; Considerando que uma tal medida, baseada num programa de intervenção aprovado pela Comissão, constitui uma medida específica nos termos do nº 1, terceiro travessão, do artigo 32º do Regulamento (CEE) nº 4028/86; Considerando que a Comissão decidiu prever uma participação financeira de 50 % para a compra de material informático (hardware) e de 75 % para as acções específicas destinadas à implantação do ficheiro da frota; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente das Estruturas da Pesca, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovada a medida específica destinada à concessão de uma participação comunitária para o estabelecimento de um suporte informático para a criação de um ficheiro dos navios de pesca na Grécia. Artigo 2º A participação financeira comunitária é fixada no montante máximo de 614 984 ecus que será distribuída nas condições e modalidades indicadas no anexo da presente decisão. Artigo 3º A República Helénica é destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 1990. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO nº L 376 de 31. 12. 1986, p. 7. (2) JO nº L 20 de 25. 1. 1989, p. 5. ANEXO A. CÁLCULO DOS CUSTOS ELEGÍVEIS (1) 1.2 // // (Em ecus) // 1. Custo previsto total do investimento // 1 035 764 // 2. Custo que não pode entrar em linha de conta para uma participação // - // 3. Custos elegíveis de investimento // 1 035 764 // dos quais: // // hardware // 647 353 // software // 388 411 B. DETERMINAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA MÁXIMA POSSÍVEL (1) 1.2 // // (Em ecus) // 1. Contribuição prevista do Estado-membro // 420 780 // 2. Participação financeira comunitária máxima possível, isto é em relação aos custos elegíveis // 614 984 // dos quais: // // hardware (50 %) // 323 676 // software (75 %) // 291 308 C. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO - A participação financeira comunitária é pagável, em princípio, num máximo de duas fracções, devendo o montante da última fracção representar, pelo menos, 20 % da participação. - Os trabalhos e a compra do material relativos à acção concertada devem começar a ser efectuados após a entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 163/89; devem estar concluídos, o mais tardar, um ano após a notificação da decisão de concessão da participação. - A instalação dos materiais informáticos só pode efectuar-se após a notificação da decisão da Comissão de concessão da participação comunitária. - A manutenção dos materiais abrangidos pela participação financeira comunitária fica a cargo do Estado-membro, bem como as despesas relativas à manutenção corrente dos equipamentos e materiais. - Não é autorizada qualquer alteração do plano de investimento apresentado pelo Estado-membro. Todavia, a Comissão reserva-se o direito de examinar adaptações técnicas do plano de investimento que é objecto da participação comunitária. - Dois meses após o termo dos trabalhos, o Estado-membro deve apresentar um relatório pormenorizado sobre os resultados e a sua realização. - O Estado-membro deve enviar a lista de despesas estabelecida do modo previsto pelo Regulamento (CEE) nº 1116/88 da Comissão (2) (modelos 8 e 9), com cópias das facturas ou de outros documentos justificativos. - A Comissão reserva-se o direito de proceder a controlos no local para verificar a realização e os trabalhos efectuados. - A autoridade nacional deve confirmar a concessão da sua participação financeira, especificando o montante, a forma e a data da concessão. Essa participação deve respeitar os limites previstos na decisão da Comissão de concessão da participação em relação aos custos elegíveis. (1) Valor do ECU no mês de Março de 1990. (2) JO nº L 112 de 30. 4. 1988, p. 1.