EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31990R1219

REGULAMENTO (CEE) N* 1219/90 DA COMISSAO de 8 de Maio de 1990 relativo à suspensao da pesca do bacalhau e do eglefino por navios arvorando pavilhao do Reino Unido

JO L 120 de 11.5.1990, p. 30–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/1219/oj

31990R1219

REGULAMENTO (CEE) N* 1219/90 DA COMISSAO de 8 de Maio de 1990 relativo à suspensao da pesca do bacalhau e do eglefino por navios arvorando pavilhao do Reino Unido

Jornal Oficial nº L 120 de 11/05/1990 p. 0030 - 0030


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 1219/90 DA COMISSÃO

de 8 de Maio de 1990

relativo à suspensão da pesca do bacalhau e do eglefino por navios arvorando pavilhão do Reino Unido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3483/88 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 11º

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4049/89 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1989, que reparte, para o ano de 1990, certas quotas de captura entre os Estados-membros em relação aos navios que pescam na zona económica exclusiva da Noruega e na zona situada em torno de Jan Mayen (3), estabelece as quotas de bacalhau e de eglefinos para 1990;

Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de bacalhau e de eglefinos nas águas das divisões CIEM I e CIEM II (águas norueguesas ao norte de 62° N), efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, atingiram as quotas atribuídas para 1990; que o Reino Unido proibira a pesca destes stocks a partir de 27 de Abril de 1990; que é, por conseguinte, necessário manter essa data,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As capturas de bacalhau e de eglefinos nas águas das divisões CIEM I e CIEM II (águas norueguesas ao norte de 62 °N) efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido são consideradas como tendo esgotado as quotas atribuídas ao Reino Unido para 1990.

A pesca do bacalhau e do eglefino nas águas das divisões CIEM I e CIEM II (águas norueguesas ao norte de 62 °N) efectuada por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque destes stocks capturados pelos navios após a data de aplicação deste regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 27 de Abril de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Maio de 1990.

Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 2.

(3) JO nº L 389 de 30. 12. 1989, p. 44.

Top