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Document 31990R0847

REGULAMENTO (CEE) N* 847/90 DA COMISSAO de 2 de Abril de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis ao 1,2,3,4,5,6-Hexaclorociclokexano, do codigo NC 2903 51 00, originario da China, beneficiaria das preferências pautais pelo Regulamento (CEE) n* 3896/89 do Conselho

JO L 88 de 3.4.1990, p. 31–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/847/oj

31990R0847

REGULAMENTO (CEE) N* 847/90 DA COMISSAO de 2 de Abril de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis ao 1,2,3,4,5,6-Hexaclorociclokexano, do codigo NC 2903 51 00, originario da China, beneficiaria das preferências pautais pelo Regulamento (CEE) n* 3896/89 do Conselho

Jornal Oficial nº L 088 de 03/04/1990 p. 0031 - 0031


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REGULAMENTO (CEE) Nº 847/90 DA COMISSÃO

de 2 de Abril de 1990

que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis ao 1,2,3,4,5,6-Hexaclorociclokexano, do código NC 2903 51 00, originário da China, beneficiária das preferências pautais pelo Regulamento (CEE) nº 3896/89 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3896/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1990, a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que, por força dos artigos 1º e 6º do Regulamento (CEE) nº 3896/89, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 6 do referido anexo I; que, nos termos do artigo 7º do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento;

Considerando que para 1,2,3,4,5,6-Hexaclorociclohexano, do código NC 2903 51 00, originário da China, o tecto individual é de 357 000 ecus; que, em 10 de Fevereiro de 1990, as importações na Comunidade do referido produto, originárias da China, atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à China,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 6 de Abril de 1990, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3896/89, é restabelecida na importação na Comunidade do seguinte produto, originário da China:

1.2.3 // // // // Nº de ordem // Código NC // Designação das mercadorias // // // // 10.0117 // 2903 51 00 // 1,2,3,4,5,6-Hexaclorociclohexano // // //

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 1990.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 383 de 30. 12. 1989, p. 1.

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