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Documento 31990R0846
Commission Regulation (EEC) No 846/90 of 2 April 1990 reintroduced the levying of the customs duties on urea falling within CN code 3102 10 10 originating in Brazil to which the preferential tariff arrangements set out in Council Regulation (EEC) No 3896/89 apply
REGULAMENTO (CEE) N* 846/90 DA COMISSAO de 2 de Abril de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis à ureia, do codigo NC 3102 10 10, originaria do Brasil, beneficiario das preferências pautais pelo Regulamento (CEE) n* 3896/89 do Conselho
REGULAMENTO (CEE) N* 846/90 DA COMISSAO de 2 de Abril de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis à ureia, do codigo NC 3102 10 10, originaria do Brasil, beneficiario das preferências pautais pelo Regulamento (CEE) n* 3896/89 do Conselho
JO L 88 de 3.4.1990, pagg. 30–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Non più in vigore, Data di fine della validità: 31/12/1990
REGULAMENTO (CEE) N* 846/90 DA COMISSAO de 2 de Abril de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis à ureia, do codigo NC 3102 10 10, originaria do Brasil, beneficiario das preferências pautais pelo Regulamento (CEE) n* 3896/89 do Conselho
Jornal Oficial nº L 088 de 03/04/1990 p. 0030 - 0030
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 846/90 DA COMISSÃO de 2 de Abril de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis à ureia, do código NC 3102 10 10, originária do Brasil, beneficiário das preferências pautais pelo Regulamento (CEE) nº 3896/89 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3896/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1990, a determinados produtos industriais originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que, por força dos artigos 1º e 6º do Regulamento (CEE) nº 3896/89, a suspensão dos direitos aduaneiros é concedida a cada um dos países e territórios que figuram no anexo III que não sejam os indicados na coluna 4 do anexo I, no âmbito de tectos pautais preferenciais fixados na coluna 6 do referido anexo I; que, nos termos do artigo 7º do referido regulamento, logo que os tectos individuais em questão forem atingidos ao nível da Comunidade, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa, originários de cada um dos países e territórios em questão, pode ser restabelecida em qualquer momento; Considerando que para a ureia, do código NC 3102 10 10, originária do Brasil, o tecto individual é de 380 000 ecus; que, em 22 de Março de 1990, as importações na Comunidade dos referidos produtos originarios do Brasil atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao Brasil, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 6 de Abril de 1990, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3896/89, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários do Brasil: 1.2.3 // // // // Nº de ordem // Código NC // Designação das mercadorias // // // // 10.0400 // 3102 10 10 // Ureia de teor em azoto superior a 45 %, em peso do produto anidro no estado seco // // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 2 de Abril de 1990. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 383 de 30. 12. 1989, p. 1.