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Document 31990R0843

REGULAMENTO (CEE) N* 843/90 DA COMISSAO de 30 de Março de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis aos roupoes, da categoria de produtos n* 26 (numero de ordem 40.0260), e saias-casacos de tecido e conjuntos, da categoria de produtos n* 29 (numero de ordem 40.0290), originarios do Paquistao, beneficiario das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 3897/89 do Conselho

JO L 88 de 3.4.1990, p. 25–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/843/oj

31990R0843

REGULAMENTO (CEE) N* 843/90 DA COMISSAO de 30 de Março de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis aos roupoes, da categoria de produtos n* 26 (numero de ordem 40.0260), e saias-casacos de tecido e conjuntos, da categoria de produtos n* 29 (numero de ordem 40.0290), originarios do Paquistao, beneficiario das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 3897/89 do Conselho

Jornal Oficial nº L 088 de 03/04/1990 p. 0025 - 0026


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 843/90 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 1990

que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos roupões, da categoria de produtos nº 26 (número de ordem 40.0260), e saias-casacos de tecido e conjuntos, da categoria de produtos nº 29 (número de ordem 40.0290), originários do Paquistão, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3897/89 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3897/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1990, aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Considerando que, por força do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3897/89, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objectos nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos anexos I e II, respectivamente, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento, logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade;

Considerando que para os roupões, da categoria de produtos nº 26 (número de ordem 40.0260), e saias-casacos de tecido e conjuntos, da categoria de produtos nº 29 (número de ordem 40.0290), originários do Paquistão, o tecto é, respectivamente, de 376 000 e 118 000 peças; que, em 19 de Março de 1990, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originários do Paquistão, beneficiário das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao Paquistão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 6 de Abril de 1990, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3897/89, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários do Paquistão:

1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Categoria (unidades) // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // // // // // 40.0260 // 26 (1 000 peças) // 6104 41 00 6104 42 00 6104 43 00 6104 44 00 6204 41 00 6204 42 00 6204 43 00 6204 44 00 // Roupões para senhoras ou raparigas, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais // 40.0290 // 29 (1 000 peças) // 6204 11 00 6204 12 00 6204 13 00 6204 19 10 6204 21 00 6204 22 90 6204 23 90 6204 29 19 // Saias-casacos de tecido e conjuntos, excluindo os de malha, para senhoras ou raparigas, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário de esqui // // // //

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1990.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 383 de 30. 12. 1989, p. 45.

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