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Document 31990R0843
Commission Regulation (EEC) No 843/90 of 30 March 1990 reintroducing the levying of the customs duties on women's or girls'dresses, products of category No 16 (order No 40.0260) and women's or girls'suits and ensembles products of category No 29 (order No 40.0290) originating in Pakistan, to which the preferential tariff arrangements set out in Council Regulation (EEC) No 3897/89 apply
REGULAMENTO (CEE) N* 843/90 DA COMISSAO de 30 de Março de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis aos roupoes, da categoria de produtos n* 26 (numero de ordem 40.0260), e saias-casacos de tecido e conjuntos, da categoria de produtos n* 29 (numero de ordem 40.0290), originarios do Paquistao, beneficiario das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 3897/89 do Conselho
REGULAMENTO (CEE) N* 843/90 DA COMISSAO de 30 de Março de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis aos roupoes, da categoria de produtos n* 26 (numero de ordem 40.0260), e saias-casacos de tecido e conjuntos, da categoria de produtos n* 29 (numero de ordem 40.0290), originarios do Paquistao, beneficiario das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 3897/89 do Conselho
JO L 88 de 3.4.1990, p. 25–26
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990
REGULAMENTO (CEE) N* 843/90 DA COMISSAO de 30 de Março de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis aos roupoes, da categoria de produtos n* 26 (numero de ordem 40.0260), e saias-casacos de tecido e conjuntos, da categoria de produtos n* 29 (numero de ordem 40.0290), originarios do Paquistao, beneficiario das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 3897/89 do Conselho
Jornal Oficial nº L 088 de 03/04/1990 p. 0025 - 0026
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 843/90 DA COMISSÃO de 30 de Março de 1990 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos roupões, da categoria de produtos nº 26 (número de ordem 40.0260), e saias-casacos de tecido e conjuntos, da categoria de produtos nº 29 (número de ordem 40.0290), originários do Paquistão, beneficiário das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 3897/89 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3897/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1990, aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 12º, Considerando que, por força do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 3897/89, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objectos nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos anexos I e II, respectivamente, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 11º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros de importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento, logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que para os roupões, da categoria de produtos nº 26 (número de ordem 40.0260), e saias-casacos de tecido e conjuntos, da categoria de produtos nº 29 (número de ordem 40.0290), originários do Paquistão, o tecto é, respectivamente, de 376 000 e 118 000 peças; que, em 19 de Março de 1990, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originários do Paquistão, beneficiário das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação ao Paquistão, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 6 de Abril de 1990, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 3897/89, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários do Paquistão: 1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Categoria (unidades) // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // // // // // 40.0260 // 26 (1 000 peças) // 6104 41 00 6104 42 00 6104 43 00 6104 44 00 6204 41 00 6204 42 00 6204 43 00 6204 44 00 // Roupões para senhoras ou raparigas, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais // 40.0290 // 29 (1 000 peças) // 6204 11 00 6204 12 00 6204 13 00 6204 19 10 6204 21 00 6204 22 90 6204 23 90 6204 29 19 // Saias-casacos de tecido e conjuntos, excluindo os de malha, para senhoras ou raparigas, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário de esqui // // // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1990. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 383 de 30. 12. 1989, p. 45.