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Document 31990D0090

    DECISAO DA COMISSAO de 2 de Março de 1990 relativa à importaçao pelos Estados-membros de animais da espécie suina, de carnes frescas desses animais e de produtos à base dessas carnes provenientes da Austria (90/90/CEE)

    JO L 61 de 10.3.1990, p. 21–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/06/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/90/oj

    31990D0090

    DECISAO DA COMISSAO de 2 de Março de 1990 relativa à importaçao pelos Estados-membros de animais da espécie suina, de carnes frescas desses animais e de produtos à base dessas carnes provenientes da Austria (90/90/CEE)

    Jornal Oficial nº L 061 de 10/03/1990 p. 0021 - 0021


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 2 de Março de 1990

    relativa à importação pelos Estados-membros de animais da espécie suína, de carnes frescas desses animais e de produtos à base dessas carnes provenientes da Áustria

    (90/90/CEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/227/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 28º,

    Considerando que a Áustria consta da lista de países terceiros, estatuída pela Decisão 79/542/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 89/8/CEE da Comissão (4), dos quais os Estados-membros autorizam a importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas;

    Considerando que se declararam na Áustria surtos de peste suína clássica;

    Considerando que as autoridades competentes da Áustria estão a adoptar medidas de polícia sanitária;

    Considerando que devem ser suspensas as importações de animais vivos da espécie suína, de carnes frescas e de determinados produtos à base de carnes provenientes desses animais;

    Considerando que é conveniente reexaminar e eventualmente modificar esta decisão tendo em conta a evolução da situação no que diz respeito a esta doença;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    As importações nos Estados-membros provenientes da Áustria de animais vivos da espécie suína, de carnes frescas desses animais, assim como de produtos à base dessas carnes, outras que não as submetidas a um dos seguintes tratamentos:

    a) Um tratamento pelo calor em recipiente hermético, cujo valor Fc é igual ou superior a 3,00;

    b) Um tratamento pelo calor diferente do referido na alínea a), mas tendo elevado a temperatura no interior do corpo, pelo menos, a 70°C;

    c) Um tratamento constituído por uma fermentação natural e uma maturação de, pelo menos, nove meses, para os fiambres desossados com um peso, pelo menos, igual a 5,5 quilogramas e que apresentem as seguintes características:

    - aW igual ou inferior a 0,93,

    - pH igual ou inferior a 6,

    são suspensas.

    Artigo 2º

    São destinatários da presente decisão os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Março de 1990.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

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