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Document 31990D0089

    90/89/CECA: Decisão da Comissão de 13 de Dezembro de 1989 que altera a Decisao 89/218/CECA relativa aos auxilios que o Governo italiano se propoe conceder ao sector siderurgico publico (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    JO L 61 de 10.3.1990, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1990/89/oj

    31990D0089

    90/89/CECA: Decisão da Comissão de 13 de Dezembro de 1989 que altera a Decisao 89/218/CECA relativa aos auxilios que o Governo italiano se propoe conceder ao sector siderurgico publico (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    Jornal Oficial nº L 061 de 10/03/1990 p. 0019 - 0020


    *****

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 13 de Dezembro de 1989

    que altera a Decisão 89/218/CECA relativa aos auxílios que o Governo italiano se propõe conceder ao sector siderúrgico público

    (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

    (90/89/CECA)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o primeiro e segundo parágrafos do seu artigo 95º,

    Tendo em conta a Decisão 89/218/CECA da Comissão, de 23 de Dezembro de 1988, relativa aos auxílios que o Governo italiano se propõe conceder ao sector siderúrgico público (1), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 2º,

    Após consulta do Comité Consultivo e com o acordo unânime do Conselho,

    Considerando o seguinte:

    O mercado siderúrgico registou, no primeiro semestre de 1989, um crescimento sustentado que conduziu a uma diminuição temporária da possibilidade de compra de brames na Comunidade a um nível de preços económicos. Afigura-se, portanto, razoável o prolongamento da data limite de encerramento da fase líquida das instalações de fabrico de aço de Bagnoli prevista no nº 3 do artigo 2º da Decisão 89/218/CECA, para permitir ao sector siderúrgico público italiano levar a cabo o encerramento das instalações a montante de forma ordenada sem demasiadas repercussões negativas para o funcionamento continuado, segundo o plano de reestruturação, do trem de laminagem de bandas de Bagnoli, um produto relativamente ao qual o défice comercial intracomunitário italiano aumentou durante o mesmo período.

    A existência de razões de ordem técnica bem fundamentadas ligadas a prazos, e pelas quais a empresa não pode ser responsabilizada, respeitantes aos investimentos projectados com vista à transferência de uma parte substancial da produção do trem de laminagem de barras de Sesto S. Giovanni e do trem de laminagem a frio de Torino, requer um certo prolongamento da data limite de encerramento, 31 de Março de 1989, prevista no nº 3 do artigo 2º da decisão acima referida, que, relativamente ao trem de laminagem de Sesto S. Giovanni, é de duração bastante curta.

    A existência de razões de ordem comercial imperativas faz surgir a necessidade de permitir um certo prolongamento da data limite de 31 de Março de 1989 fixada para a venda da instalação de fabrico de aço de Lovere, prevista no nº 2 do artigo 3º da Decisão 89/218/CECA.

    A autorização, em conformidade com o nº 4 do artigo 6º da decisão acima mencionada, de certas parcelas de auxílio para além das referidas no nº 3 do artigo 6º, deve ser ajustada ao novo calendário estabelecido relativamente às condições de encerramento e de transferência,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    A Decisão 89/218/CECA é alterada do seguinte modo:

    1. A data limite de encerramento de « 31 de Março de 1989 » do trem de laminagem de barras e fio-máquina de Sesto S. Giovanni prevista no nº 3 do artigo 2º, em continuação com o nº 1 do mesmo artigo, é substituída por « 30 de Setembro de 1989 »;

    2. A data limite de encerramento de « 31 de Março de 1989 » do trem de laminagem a frio de Torino prevista no nº 3 do artigo 2º, em continuação com o nº 1 do mesmo artigo, é substituída por « 31 de Dezembro de 1990 »;

    3. A data limite de encerramento de « 30 de Junho de 1989 » da fase líquida de Bagnoli prevista no nº 3 do artigo 2º, em continuação com o nº 1 do mesmo artigo, é substituída por « 31 de Dezembro de 1990 »;

    4. As datas limite de « 31 de Março de 1989 » e « 30 de Junho de 1989 » previstas no nº 2 do artigo 3º, em continuação com o nº 1 do mesmo artigo, em relação, respectivamente, à venda ou, caso esta não se verifique, ao encerramento da instalação de fabrico de aço de Lovere, é substituída por « 31 de Dezembro de 1989 », que passa a ser a data comum, quer para a venda, quer, caso aquela não se verifique, para o encerramento da referida instalação;

    5. O nº 4 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

    « 4. A Comissão autorizará outras parcelas de auxílio à medida que verificar o cumprimento das condições de encerramento e de transferência, sendo tomada em consideração a necessidade de observar a última data fixada no nº 5 ».

    Artigo 2º

    A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1989.

    Pela Comissão

    Leon BRITTAN

    Vice-Presidente

    (1) JO nº L 86 de 31. 3. 1989, p. 76.

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