Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31990R0388

    REGULAMENTO (CEE) N* 388/90 DO CONSELHO de 12 de Fevereiro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 822/87 que estabelece a organizaçao comum do mercado vitivinicola

    JO L 42 de 16.2.1990, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1990; revog. impl. por 390R1325

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/388/oj

    31990R0388

    REGULAMENTO (CEE) N* 388/90 DO CONSELHO de 12 de Fevereiro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 822/87 que estabelece a organizaçao comum do mercado vitivinicola

    Jornal Oficial nº L 042 de 16/02/1990 p. 0009 - 0009


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 388/90 DO CONSELHO

    de 12 de Fevereiro de 1990

    que altera o Regulamento (CEE) nº 822/87 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1236/89 (2), e, nomeadamente, o nº 10, segundo parágrafo, do seu artigo 39º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que a subsistência das dificuldades constatadas na Grécia quanto à aplicação do disposto no artigo 39º do Regulamento (CEE) nº 822/87 justifica, para mais uma campanha, a prorrogação da derrogação que permite a aplicação naquele país da destilação obrigatória de acordo com disposições especiais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No artigo 39º do Regulamento (CEE) nº 822/87, o nº 10 passa a ter a seguinte redacção:

    « 10. Em derrogação do presente artigo, para as campanhas de 1985/1986, 1986/1987, 1987/1988, 1988/1989 e 1989/1990, a destilação obrigatória pode, na Grécia, ser aplicada de acordo com disposições especiais, tendo em conta as dificuldades constatadas naquele país, nomeadamente no que se refere ao conhecimento dos rendimentos por hectare. Essas disposições serão aprovadas de acordo com o processo previsto no artigo 83º »

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 1990.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. WALSH

    (1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

    (2) JO nº L 128 de 11. 5. 1989, p. 31.

    Top