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Documento 31990R0387

    REGULAMENTO (CEE) N* 387/90 DO CONSELHO de 12 de Fevereiro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 475/86, que determina as regras gerais do regime de controlo dos preços e das quantidades introduzidas no consumo em Espanha de determinados produtos do sector das matérias gordas

    JO L 42 de 16.2.1990, p. 8/8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Estatuto jurídico del documento Ya no está vigente, Fecha de fin de validez: 31/12/1990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/387/oj

    31990R0387

    REGULAMENTO (CEE) N* 387/90 DO CONSELHO de 12 de Fevereiro de 1990 que altera o Regulamento (CEE) n* 475/86, que determina as regras gerais do regime de controlo dos preços e das quantidades introduzidas no consumo em Espanha de determinados produtos do sector das matérias gordas

    Jornal Oficial nº L 042 de 16/02/1990 p. 0008 - 0008


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 387/90 DO CONSELHO

    de 12 de Fevereiro de 1990

    que altera o Regulamento (CEE) nº 475/86, que determina as regras gerais do regime de controlo dos preços e das quantidades introduzidas no consumo em Espanha de determinados produtos do sector das matérias gordas

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 89º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1594/83 do Conselho, de 14 de Junho de 1983, relativo à ajuda para as sementes oleaginosas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2180/88 (2), prevê a concessão da ajuda prevista no artigo 27º do Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum do mercado no sector das matérias gordas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2902/89 (4), para as sementes de colza, nabita e girassol transformadas na Comunidade com vista à sua incorporação nos alimentos para animais; que essa ajuda, calculada nos termos do artigo 95º do Acto de Adesão, se revelou insuficiente para permitir a incorporação, em Espanha, dessas sementes nos alimentos para animais; que o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 475/86 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 198/90 (6), prevê o estabelecimento de um balanço previsional de abastecimento do mercado espanhol; que o artigo 14º do referido regulamento prevê que as sementes de colza, nabita e girassol transformadas com vista à produção de óleo para exportação ou para utilização na indústria alimentar beneficiem de uma ajuda compensatória, no limite de uma quantidade que não exceda o saldo positivo eventualmente verificado aquando do estabelecimento do balanço previsional de abastecimento; que é conveniente, nesse mesmo limite, com vista a permitir a incorporação das sementes de girassol produzidas em Espanha nos alimentos para animais, prever a concessão de uma ajuda especial e precisar os elementos a ter em conta para a determinação do seu montante,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Ao artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 475/86, é aditado o seguinte número:

    « 3. Para além disso, e no limite referido no nº 1, as sementes de girassol incorporadas nos alimentos para animais beneficiam de uma ajuda especial igual à diferença entre o preço indicativo dessas sementes em Espanha e o preço das mesmas sementes no mercado mundial, sendo essa diferença ajustada de modo a ter em conta a incidência dos direitos aduaneiros, bem como a diferença entre o preço interno e o preço no mercado mundial dos produtos concorrentes. O montante dessa ajuda será fixado periodicamente pela Comissão. »

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Agosto de 1990.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 1990.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. WALSH

    (1) JO nº L 163 de 22. 6. 1983, p. 44.

    (2) JO nº L 191 de 22. 7. 1988, p. 11.

    (3) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

    (4) JO nº L 280 de 29. 9. 1989, p. 2.

    (5) JO nº L 53 de 1. 3. 1986, p. 47.

    (6) JO nº L 22 de 27. 1. 1990, p. 1.

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