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Document 31989H0601

    89/601/CEE: Recomendação da Comissão, de 8 de Novembro de 1989, relativa à formação sobre o cancro do pessoal de saúde

    JO L 346 de 27.11.1989, p. 1–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/1989/601/oj

    31989H0601

    89/601/CEE: Recomendação da Comissão, de 8 de Novembro de 1989, relativa à formação sobre o cancro do pessoal de saúde

    Jornal Oficial nº L 346 de 27/11/1989 p. 0001 - 0007


    *****

    RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

    de 8 de Novembro de 1989

    relativa à formação sobre o cancro do pessoal de saúde

    (89/601/CEE)

    I. O cancro é uma patologia em relação à qual tem havido, desde há anos, um grande número de acções, tanto públicas como privadas. Estas acções têm abrangido muitos aspectos, incluindo a investigação, a prevenção, o tratamento e o acompanhamento dos pacientes e das respectivas famílias. Embora o nosso conhecimento sobre a doença e o seu tratamento tenha avançado consideravelmente, o cancro continua a constituir uma das principais causas de morte da sociedade moderna.

    A iniciativa tomada nos Conselhos Europeus de Milão, em Junho de 1985, e do Luxemburgo, em Dezembro de 1985, foi inovadora, porque, pela primeira vez, uma determinada doença foi seleccionada a fim de ser objecto de um amplo combate a nível da Comunidade Europeia. Os resultados já obtidos no âmbito do programa « A Europa contra o cancro » confirmaram que esta iniciativa se justificava, especialmente no domínio da formação dos profissionais de saúde.

    II. Tendo em vista facilitar o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de formação entre os Estados-membros, previsto no artigo 57º do Tratado CEE, o Conselho instituíu através de sucessivas decisões o Comité Consultivo para a Formação dos Médicos (1), o Comité para a Formação no Domínio dos Cuidados de Enfermagem (2) e o Comité Consultivo para a Formação dos Dentistas (3). Estes comités consultivos constituem as fontes qualificadas para emitirem pareceres à Comissão e aos Estados-membros no que se refere à formação profissional a nível comunitário.

    A pedido da Comissão, e tendo por base as recomendações do Comité dos Peritos Cancerólogos, a sua contribuição para o programa « A Europa contra o cancro » consistiu em analisar as modalidades de ensino da oncologia aos membros das respectivas profissões, a todos os níveis da sua formação e em apresentar recomendações tendo em vista a melhoria dessa formação. Os comités consultivos realizaram estas análises durante o período de 1987/1988 tendo adoptado recentemente as suas recomendações, que constituem a aplicação concreta do 1º plano de acção (1987/1989) em matéria de formação do pessoal de saúde (acções 51 e 52) (4).

    III. A Comissão atribui uma grande importância às recomendações dos três comités consultivos, que realçaram a importância de considerar globalmente a formação a nível comunitário e de encontrar soluções que permitam a introdução de melhoramentos, embora respeitando as competências nacionais e a liberdade dos estabelecimentos de formação.

    Todas as recomendações específicas desses comités consultivos mereceriam um amplo debate a nível dos responsáveis nacionais e regionais de cada Estado-membro da Comunidade.

    Por seu lado, e dentro dos limites das suas competências e dos meios disponíveis, a Comissão pretende propor, no âmbito do 2º programa « A Europa contra o Cancro » (1990/1994) acções que possam contribuir, a nível comunitário, para a melhoria da formação sobre o cancro dos profissionais da saúde.

    Tratar-se-á nomeadamente de promover a mobilidade destes profissionais entre os Estados-membros, o intercâmbio de experiência no domínio da prevenção, do tratamento e dos cuidados paliativos, a recolha e a troca de material didáctico de interesse comunitário bem como a criação de redes-piloto europeias de faculdades de medicina, de escolhas escolas enfermagem e de escolas de medicina dentária.

    IV. A Comissão compromete-se a cooperar com os Estados-membros e com as instituições de ensino a fim de assegurar o desenvolvimento futuro das ideias e recomendações respeitantes à formação dos profissionais da saúde no domínio da oncologia. Neste contexto, a Comissão irá promover, a partir de 1990, uma análise dos progressos alcançados na aplicação prática das recomendações nos Estados-membros.

    Considerando que as recomendações apresentadas em anexo - relativas à formação sobre o cancro e adoptadas pelo Comité Consultivo para a Formação dos Médicos, pelo Comité Consultivo para a Formação no Domínio dos Cuidados de Enfermagem e pelo Comité Consultivo para a Formação dos Dentistas - constituem uma base positiva para um debate tão amplo quanto possível nos Estados-membros, a Comissão, nos termos do Tratado CEE e, designadamente do segundo travessão do seu artigo 155º, formula a seguinte recomendação:

    A Comissão recomenda que os Estados-membros, respectivas autoridades competentes e instituições de formação responsáveis pela formação profissional assegurem, no âmbito das respectivas competências, que tais recomendações sejam amplamente difundidas, debatidas e aplicadas.

    Os Estados-membros são os destinatários da presente recomendação.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 1989.

    Pela Comissão

    Vasso PAPANDREOU

    Membro da Comissão

    (1) Decisão 75/364/CEE (JO nº L 167 de 30. 6. 1975, p. 17).

    (2) Decisão 77/454/CEE (JO nº L 178 de 15. 7. 1977, p. 11).

    (3) Decisão 78/688/CEE (JO nº L 233 de 24. 8. 1978, p. 15).

    (4) JO nº C 50 de 26. 2. 1987, p. 1.

    ANEXO I

    RECOMENDAÇÕES

    do Comité Consultivo para a Formação dos Médicos

    1. A formação dos médicos em oncologia deve ser significativamente desenvolvida através do ensino e da investigação.

    2. Em todas as faculdades de medicina deverá haver na formação básica um programa sobre o cancro. A coordenação deste programa é sumamente importante e deve ser posto em prática.

    3. Deveria ser reconhecido e desenvolvido em todas as direcções possíveis o papel vital do médico generalista quer na prevenção quer no diagnóstico precoce do cancro.

    4. Os médicos generalistas deveriam receber formação específica nos aspectos dos cuidados a doentes cancerosos, especialmente para a medicina geral, como a despistagem, o aconselhamento, os métodos de tratamento adequado, a reabilitação e os cuidados em fase terminal.

    5. Os formandos deveriam receber em todas as disciplinas importantes formação adequada sobre a biologia das neoplasias e sobre as bases científica e clínica do tratamento.

    6. Nos países em que são reconhecidos os oncologistas médicos, cirúrgicos ou radioterapêuticos, dever-se-ia chegar a acordo quanto aos requisitos e objectivos mínimos para a formação desses especialistas.

    7. Os princípios de epidemiologia deveriam ser ensinados em todos os níveis de formação.

    8. Durante toda a formação pós-graduada deveriam existir oportunidades para a obtenção de experiência em investigação básica e clínica.

    9. A importância da cooperação interdisciplinar nos cuidados a doentes cancerosos deveria ser reconhecida e encorajada em todas as disciplinas importantes.

    10. Deveriam ser envidados esforços para coordenar as actividades dos institutos de oncologia, das sociedades científicas e especializadas, das universidades e de todos os tipos de hospitais no que respeita à formação e à investigação sobre o cancro.

    11. As técnicas modernas de ensino deveriam ser utilizadas, sempre que apropriadas, em todos os níveis da formação.

    12. Deveria tirar-se maior partido das oportunidades existentes para promover o intercâmbio na Comunidade Europeia de professores, estudantes universitários, estudantes de pós-graduação e investigadores.

    13. Todos os responsáveis pelo planeamento dos programas de formação médica contínua deveriam garantir que fosse dada a ênfase adequada à disciplina de oncologia. Deveria ser dada especial atenção às necessidades dos médicos que, pela natureza da sua prática médica isolada, não têm acesso às instituições que fornecem programas de formação contínua.

    ANEXO II

    RECOMENDAÇÕES

    do Comité Consultivo para a Formação no Domínio dos Cuidados de Enfermagem

    I. FORMAÇÃO BÁSICA

    1. A formação básica de enfermeiros deveria incluir, de modo sistemático e global, a prevenção do cancro, a participação na detecção e diagnóstico, a identificação dos problemas de doentes cancerosos e resposta às suas necessidades específicas, a administração de programas de terapia anticancro, a participação na reabilitação, assim como a prestação de cuidados a doentes na fase final de doença e assistência à família dos doentes cancerosos.

    2. A formação de enfermeiros no domínio dos cuidados a prestar a doentes cancerosos deveria basear-se num modelo de enfermagem adaptado à situação de tais pacientes e servir de estrutura para a organização da formação real, de acordo com objectivos pedagógicos claramente estabelecidos. Os objectivos dos cuidados de enfermagem são a identificação e a interpretação das necessidades do indivíduo e a resposta às mesmas de forma adequada e personalizada. A formação de enfermeiros deveria responder a estes objectivos e preparar o(a) enfermeiro(a) para o exercício da sua profissão de forma responsável. Portanto, os enfermeiros deveriam ter capacidade para tomar decisões, resolver problemas, avaliar as suas acções e adaptar-se às situações particulares dos doentes e à evolução científica.

    3. Juntamente com os outros profissionais envolvidos, os enfermeiros deveriam participar activamente em programas de acção contra o cancro, colaborar na informação e educação do público em geral quanto às vantagens da prevenção, dos exames de rastreio e detecção e ao tratamento precoce de estados cancerígenos. Para desempenhar estas funções, os enfermeiros devem adquirir, através da sua própria formação, uma atitude positiva em relação a este verdadeiro problema social e munir-se de uma base sólida de conhecimentos que possam utilizar na sua aprendizagem clínica.

    4. Tendo em conta a rapidez do progresso e das descobertas, tanto a nível da compreensão dos processos e mecanismos fisiopatológicos como do diagnóstico e técnicas terapêuticas, a formação básica deve fornecer os instrumentos essenciais que permitam aos enfermeiros utilizar os seus conhecimentos e capacidades e reforçar a sua competência. Trata-se de um processo dinâmico, em estado de constante evolução.

    5. Os materiais pedagógicos que englobam a prevenção, exames de rastreio e tratamento do cancro, o resultado do trabalho realizado em estabelecimentos de ensino e centros de investigação e tratamento do cancro, devem ser desenvolvidos e estabelecer-se uma rede comunitária para troca de informações, de modo a aproveitar da melhor forma os recursos humanos, materiais e financeiros.

    6. A formação básica deve preparar os enfermeiros para tarefas interdisciplinares, dado que o trabalho de equipa é essencial nos cuidados prestados aos doentes e, ainda mais, no caso de doentes cancerosos.

    II. FORMAÇÃO PÓS-BÁSICA

    A. FORMAÇÃO CONTÍNUA

    1. Os programas de formação contínua que se ocupam dos cuidados no domínio do cancro deveriam ser acessíveis ao maior número possível de enfermeiros, através do estabelecimento de esquemas de organização que possam ajustar-se aos condicionalismos pessoais e profissionais. A organização destas actividades deveria ser encorajada e dever-se-iam encontrar os recursos necessários para a sua realização.

    2. A formação contínua no domínio dos cuidados oncológicos não deve ser desenvolvida como um meio de suprir as insuficiências básicas; deve constituir um prolongamento desta última, tendo em conta os requisitos prévios e o aproveitamento da experiência adquirida. Os programas devem ser ministrados obedecendo aos princípios da formação de adultos.

    3. No âmbito dos cuidados no domínio do cancro, os objectivos dos programas de formação contínua são: actualizar os conhecimentos adquiridos, consolidá-los em aspectos específicos e estimular e promover a reflexão sobre a experiência profissional efectiva dos enfermeiros com doentes cancerosos. Nessa medida, o conteúdo do curso não deve limitar-se à transmissão de informações teóricas sobre patologia, diagnóstico e métodos terapêuticos, mas deve, também, abranger as relações e as questões pessoais e éticas que os enfermeiros enfrentam no seu trabalho diário com doentes cancerosos. 4. Tanto as condições de acesso aos programas de formação contínua como as estruturas utilizadas devem ser muito flexíveis. A aprendizagem à distância deveria ser fomentada e o comité recomenda que se incentive a troca de conhecimentos, de experiências e de materiais didácticos a nível comunitário. Com efeito, um intercâmbio deste tipo constitui um complemento das sessões de grupo, conduzindo a uma utilização mais eficaz dos conhecimentos adquiridos.

    5. As exigências e expectativas dos enfermeiros abrangidos devem ser cuidadosamente analisados antes de ser estabelecido qualquer programa de formação contínua. Podem desenvolver-se cursos de formação comuns elaborados por enfermeiros com experiência nos cuidados a doentes concerosos e na luta contra o cancro, em colaboração com os outros profissionais e distribuídos pelos vários Estados-membros. Estes programas não constituiriam conjuntos de regras, mas serviriam como referência científica para as autoridades nacionais que desejem introduzir tal formação. Estes cursos de formação deveriam utilizar ao máximo as novas tecnologias de ensino.

    B. Formação complementar

    1. Melhorar a qualidade dos cuidados prestados a doentes cancerosos constitui uma prioridade. Nessa medida, é essencial que os enfermeiros que terminaram uma formação complementar em cuidados oncológicos participem na investigação levada a cabo neste âmbito, desempenhando um papel consultivo nas instituições envolvidas e proporcionando formação especial para pessoal de enfermagem.

    2. Esta formação complementar em cuidados oncológicos deve ser ministrada ao mais alto nível possível. Os objectivos gerais e específicos de um programa de formação deste tipo, assim como o seu conteúdo, deveriam ser delineados por um grupo de enfermeiros peritos em colaboração com outros profissionais e constituir um núcleo comum para os Estados-membros. Os centros especializados deveriam associar-se na realização destes programas de nível superior.

    3. O conteúdo da formação não deveria concentrar-se unicamente na aquisição de conhecimentos médicos teóricos; deveria, também, incorporar as relações humanas e a aquisição da capacidade de chefia de equipas de enfermeiros responsáveis por doentes cancerosos. O ensino teórico deve ser complementado por um ensino clínico adequado, de preferência em departamentos hospitalares ou outros centros especializados nos cuidados oncológicos.

    4. No decorrer da formação de grau avançado, o aluno deveria participar no trabalho de investigação no domínio dos cuidados de enfermagem oncológica. A publicação de trabalhos neste âmbito deveria ser promovida e estimulada.

    ANEXO III

    RECOMENDAÇÕES

    do Comité Consultivo para a Formação dos Dentistas

    1. Devem ser estabelecidos, a nível da Comunidade Europeia, objectivos e orientações quanto ao conteúdo de um programa comum sobre o pré-cancro e o cancro da boca para os estudantes de medicina dentária (1).

    2. Deve ser considerada a possibilidade de aplicar (no todo ou em parte) estes objectivos e orientações ao ensino destas mesmas matérias aos estudantes de medicina geral.

    3. O currículo de medicina dentária de base deve permitir ao dentista desempenhar um papel essencial na prevenção, na detecção precoce e no diagnóstico das afecções malignas da boca, de modo a que o tratamento possa ser iniciado num estádio o mais anterior possível.

    4. Deve ser conferido realce à experiência clínica durante a formação de base. Para o efeito, as faculdades de medicina dentária devem colaborar estreitamente com os serviços médicos, a fim de assegurar que os estudantes de medicina dentária possam observar uma grande gama de doentes com afecções malignas. Todos os grandes centros de tratamento do cancro devem dispor de um especialista em medicina dentária que possua conhecimentos especiais de cancro da boca.

    5. Devem ser criados urgentemente, a nível da Comunidade Europeia, cursos de formação contínua em medicina dentária no domínio do précancro e do cancro da boca.

    6. Do mesmo modo, deve ser considerada a possibilidade de desenvolver, a nível comunitário, material didáctico comum sobre o pré-cancro e o cancro da boca, se possível em ligação com a classe médica.

    7. Os três « programas de acção », apresentados no anexo do presente relatório, devem ser realizados o mais rapidamente possível em todos os Estados-membros. a tais objectivos e orientações

    (1) O Comité Consultivo fez propostas concretas relativamente

    Apêndice

    Programa de acção nº 1

    As associações dentárias nacionais de todos os Estados-membros deveriam considerar o interesse e a exequibilidade da realização, durante um ou mais dias de 1989, de um exame gratuito da cavidade bucal e regiões anexas, realizado pelos dentistas gerais, destinado a detectar o précancro ou o cancro da boca em grupos considerados de risco.

    Programa de acção nº 2

    Os órgãos nacionais dos Estados-membros responsáveis pela formação dentária contínua deveriam, em 1989/1990, organizar um encontro nacional subordinado ao tema do pré-cancro e do cancro da boca, cujo objectivo principal seria o diagnóstico precoce e a prevenção. O encontro deveria ser aberto a todos os dentistas.

    As revistas dentárias nacionais deveriam participar plenamente na difusão, entre os membros da profissão, dos conhecimentos actuais relativamente ao pré-cancro e ao cancro da boca.

    Programa de acção nº 3

    As associações dentárias nacionais e as escolas de medicina dentária dos diferentes Estados-membros deveriam preparar, em colaboração com as organizações nacionais do cancro, brochuras de informação destinadas ao grande público, realçando os primeiros sinais de pré-cancro e de cancro da boca e a prevenção dessas afecções.

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