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Document 31989R3341
Commission Regulation (EEC) No 3341/89 of 7 November 1989 re-establishing the levying of customs duties on women's or girls'dresses, of wool, cotton or man-made fibres, products of category 26 (order No 40.0260), originating in Indonesia, to which the preferential tariff arrangements of Council Regulation (EEC) No 4259/88 apply
REGULAMENTO (CEE) N* 3341/89 DA COMISSAO de 7 de Novembro de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis aos roupoes para senhoras ou raparigas, de la, de algodao ou de fibras sintéticas ou artificiais, da categoria de produtos 26 (numero de ordem 40.0260), originarios da Indonésia, beneficiaria das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 4259/88 do Conselho
REGULAMENTO (CEE) N* 3341/89 DA COMISSAO de 7 de Novembro de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis aos roupoes para senhoras ou raparigas, de la, de algodao ou de fibras sintéticas ou artificiais, da categoria de produtos 26 (numero de ordem 40.0260), originarios da Indonésia, beneficiaria das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 4259/88 do Conselho
JO L 323 de 8.11.1989, blz. 8–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
Niet meer van kracht, Datum einde geldigheid: 31/12/1989
REGULAMENTO (CEE) N* 3341/89 DA COMISSAO de 7 de Novembro de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicaveis aos roupoes para senhoras ou raparigas, de la, de algodao ou de fibras sintéticas ou artificiais, da categoria de produtos 26 (numero de ordem 40.0260), originarios da Indonésia, beneficiaria das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) n* 4259/88 do Conselho
Jornal Oficial nº L 323 de 08/11/1989 p. 0008 - 0008
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 3341/89 DA COMISSÃO de 7 de Novembro de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos roupões para senhoras ou raparigas, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, da categoria de produtos 26 (número de ordem 40.0260), originários da Indonésia, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1989, aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Considerando que, por força do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 4259/88, o benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, respectivamente, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 12º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento, logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que, para os roupões para senhoras ou raparigas, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, da categoria de produtos 26 (número de ordem 40.0260), originários da Indonésia, o tecto é de 376 000 peças; que, em 3 de Abril de 1989, as importações na Comunidade dos referidos produtos, originários da Indonésia, beneficiária das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à Indonésia, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 11 de Novembro de 1989, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 4259/88, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da Indonésia: 1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Categoria Unidades // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // // // // // 40.0260 // 26 (1 000 peças) // 6104 41 00 6104 42 00 6104 43 00 6104 44 00 6204 41 00 6204 42 00 6204 43 00 6204 44 00 // Roupões para senhoras ou raparigas, de lã, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais // // // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 1989. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 375 de 31. 12. 1988, p. 83.