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Document 31989D0455

    89/455/CEE: Decisão do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que introduz medidas comunitárias para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva tendo em vista a sua erradicação ou prevenção

    JO L 223 de 2.8.1989, p. 19–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/04/2016; revogado por 32016R0429

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/455/oj

    31989D0455

    89/455/CEE: Decisão do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que introduz medidas comunitárias para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva tendo em vista a sua erradicação ou prevenção

    Jornal Oficial nº L 223 de 02/08/1989 p. 0019 - 0021
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0046
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 30 p. 0046


    *****

    DECISÃO DO CONSELHO

    de 24 de Julho de 1989

    que introduz medidas comunitárias para o estabelecimento de projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva tendo em vista a sua erradicação ou prevenção

    (89/455/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que a persistência da raiva em certas zonas da Comunidade comporta um risco de propagação que constitui um perigo para o efectivo pecuário da Comunidade, susceptível de prejudicar a rentabilidade da criação, e uma ameaça para a saúde humana;

    Considerando que essa persistência pode criar entraves ao comércio de animais vivos entre os Estados-membros, devido à instauração de medidas de controlo dos movimentos de animais;

    Considerando que é por isso necessário incentivar o estabelecimento de projectos-piloto de grande escala para lutar contra a raiva, tendo em vista a sua erradicação ou prevenção e prever, para o efeito, uma ajuda financeira da Comunidade;

    Considerando que é necessário prever uma infra-estrutura para a programação e análise dos resultados desses projectos-piloto, especialmente nas zonas fronteiriças; que é necessário associar a estes projectos as organizações sem fim lucrativo nacionais, que contribuam, pela sua acção, para a preservação e conservação da flora e da fauna nos Estados-membros;

    Considerando que é igualmente conveniente estabelecer um processo de cooperação entre os Estados-membros e a Comissão, para a execução dos planos relativos aos projectos-piloto,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    É instituída uma acção comunitária para o estabelecimento de projectos-piloto de grande escala destinados à erradicação ou prevenção da raiva na fauna selvagem da Comunidade, por meio de vacinas destinadas à imunização das raposas, por via oral.

    Artigo 2º

    A raiva é uma doença sujeita a declaração obrigatória relativamente a todas as espécies.

    Artigo 3º

    Para efeitos de aplicação da presente decisão, os Estados-membros referidos no nº 1 do artigo 4º estabelecerão, nas condições aí previstas, projectos-piloto de grande escala destinados à imunização das raposas, por via oral.

    A área mínima para um projecto-piloto nacional ou transfronteiriço será de 6 000 km2, ou a totalidade do território de um Estado em que tenha sido constatada a presença da raiva. Será dada prioridade aos planos que prevejam uma cooperação transfronteiriça. Um projecto-piloto pode incluir uma zona limítrofe de um país terceiro.

    Os projectos-piloto serão estabelecidos tendo em conta os limites naturais e administrativos, o grau de incidência da raiva e a situação epidemiológica. Devem indicar o custo previsional das vacinas, dos iscos e das acções eventuais previstas no parágrafo seguinte, bem como o custo total previsional anual da operação.

    Os projectos-piloto podem incluir acções de conservação ou de preservação da flora e da fauna levadas a cabo por organizações sem fim lucrativo no território abrangido por esses projectos.

    De acordo com o processo previsto no artigo 9º, a Comissão fixará as regras de colaboração com os países terceiros limítrofes que desejem associar-se ao projecto-piloto de um Estado-membro.

    Artigo 4º

    1. Antes de lhes dar execução, os Estados-membros em cujo território tenha sido constatada a presença da raiva comunicarão à Comissão os projectos-piloto previstos no artigo 3º, o mais tardar seis meses após a data de notificação da presente decisão e, a partir daí, anualmente. Se um Estado-membro constatar a presença da raiva durante a acção, transmitirá igualmente um projecto-piloto, seis meses antes da execução deste e, a partir daí, anualmente. Um Estado-membro em cujo território não tenha sido constatada a presença da raiva, mas que se considere ameaçado por uma possível incursão da raiva proveniente de um país vizinho pode, igualmente, transmitir um projecto-piloto, seis meses antes da execução deste e, a partir daí, anualmente.

    2. A Comissão examinará os projectos-piloto comunicados nos termos do nº 1, a fim de determinar se são conformes com os objectivos da presente decisão e se podem, por esse facto, beneficiar de uma contribuição financeira da Comunidade. No prazo de quatro meses a contar da recepção de um projecto-piloto, a Comissão após os ter analisado e, se necessário, alterado aprová-los-á de acordo com o processo previsto no artigo 9º

    3. De acordo com o processo previsto no artigo 9º, serão tomadas disposições destinadas a coordenar projectos-piloto comunicados pelos Estados-membros.

    4. Na data fixada pela Comissão na sua decisão de aprovação nos termos do nº 2, os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar execução aos projectos-piloto destinados a lutar contra a raiva, tendo em vista a sua erradicação ou prevenção.

    Artigo 5º

    1. A Comissão concederá uma ajuda financeira às medidas previstas na presente decisão.

    2. Serão elegíveis para ajuda comunitária, dentro dos limites estabelecidos nos artigos 6º e 7º, as despesas efectuadas pelos Estados-membros com as medidas tomadas em aplicação dos projectos-piloto aprovados nos termos do artigo 9º

    Artigo 6º

    1. O montante estimado das ajudas a inscrever no orçamento comunitário para o período fixado no nº 2 é estimado em 9,3 milhões de ecus.

    2. A presente acção é aplicável durante um período de três anos.

    Artigo 7º

    1. A ajuda financeira da Comunidade destina-se:

    - à aquisição de vacinas orais anti-rábicas e de iscos para utilização em raposas,

    - ao financiamento de acções de preservação e conservação de pequena escala levadas a cabo em regiões onde organizações sem fim lucrativo assegurem gratuitamente a colocação dos iscos,

    - à cobertura das despesas de colocação dos iscos em grande escala, na medida em que as organizações sem fim lucrativo não assegurem gratuitamente essa colocação.

    2. A Comunidade reembolsará aos Estados-membros:

    - 0,5 ecu por cada vacina e isco distribuído no território abrangido por um projecto-piloto,

    - as despesas decorrentes da realização de acções de conservação e de preservação de pequena escala no território abrangido por um projecto-piloto que tenha feito apelo a organizações sem fim lucrativo para a colocação de iscos, até ao limite máximo anual de 10 000 ecus por território abrangido por um projecto-piloto, durante um período máximo de três anos,

    - até um máximo de 50 % das despesas reais de colocação mencionadas no terceiro travessão do nº 1.

    3. A contribuição a dar pela Comunidade aos países terceiros associados a projectos-piloto é limitada ao montante previsto no primeiro travessão do nº 2.

    O pagamento será efectuado até ao limite das dotações orçamentais, mediante apresentação à Comissão de documentos comprovativos.

    4. O disposto nos artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (2), aplica-se mutatis mutantis.

    5. As normas de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 9º

    Artigo 8º

    Em colaboração com as autoridades dos Estados-membros, a Comissão efectuará controlos regulares no local para verificar a execução dos projectos do ponto de vista veterinário.

    Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para facilitar os referidos controlos e, nomeadamente, actuarão de modo a que os especialistas obtenham, a pedido, todas as informações e documentos necessários para verificar a execução dos projectos-piloto.

    As normas de execução do presente artigo, nomeadamente no que diz respeito à frequência e modalidades dos controlos referidos no primeiro parágrafo, às regras que regem a designação de veterinários oficiais e ao método que estes devem seguir para elaboração dos relatórios, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 9º

    Artigo 9º

    1. Nos casos em que é feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o assunto será submetido sem demora ao Comité Veterinário Permanente, instituído pela Decisão 68/361/CEE (1), a seguir denominado « Comité », pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa quer a pedido de um Estado-membro.

    2. O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido pela maioria prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

    3. A Comissão adoptará as medidas projectadas, desde que sejam conformes com o parecer do Comité.

    4. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na falta de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

    Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

    Artigo 10º

    Antes do termo do período de três anos previsto no nº 2 do artigo 6º, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre os resultados obtidos, acompanhado, se necessário, de uma proposta tendente à prossecução da acção.

    Artigo 11º

    Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1989.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. NALLET

    (1) JO nº C 85 de 6. 4. 1989, p. 8.

    (2) JO nº C 158 de 26. 6. 1989.

    (3) Parecer emitido em 31 de Maio de 1989 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

    (2) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1.

    (1) JO nº L 255 de 18. 10. 1968, p. 23.

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