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Document 31989L0440
Council Directive 89/440/EEC of 18 July 1989 amending Directive 71/305/EEC concerning coordination of procedures for the award of public works contracts
Directiva do Conselho, de 18 de Julho de 1989, que altera a Directiva 71/305/CEE, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas
Directiva do Conselho, de 18 de Julho de 1989, que altera a Directiva 71/305/CEE, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas
JO L 210 de 21.7.1989, p. 1–21
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 05/07/1993; revogado e substituído por 393L0037
Directiva do Conselho, de 18 de Julho de 1989, que altera a Directiva 71/305/CEE, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas
Jornal Oficial nº L 210 de 21/07/1989 p. 0001 - 0021
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 5 p. 0003
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 5 p. 0003
DIRECTIVA DO CONSELHO de 18 de Julho de 1989 que altera a Directiva 71/305/CEE, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (89/440/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 57º, o seu artigo 66º e o seu artigo 100ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão, Em cooperação com o Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que convém adoptar as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1992; que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada; Considerando as conclusões dos sucessivos Conselhos Europeus relativos à necessidade de realizar o mercado interno; Considerando o «Livro Branco» sobre a realização do mercado interno e, nomeadamente, o seu calendário e programa de acção para realizar a abertura dos contratos de empreitada de obras públicas; Considerando a comunicação da Comissão ao Conselho, de 19 de Junho de 1986, sobre os contratos administrativos de direito público na Comunidade; Considerando que os contratos de empreitada de obras públicas se regem pela Directiva 71/305/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de Espanha e de Portugal, bem como a Directiva 72/277/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1972, relativa às modalidades e condições de publicação dos anúncios de empreitadas e de concessões de obras públicas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (4), pela Declaração dos Representantes dos Governos dos Estados-membros reunidos em Conselho, de 26 de Julho de 1971, sobre os processos a seguir em matéria de concessões de empreitadas (5), e pela Decisão 71/306/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que institui um Comité Consultivo para os Contratos de Empreitada de Obras Públicas (6), alterada pela Decisão 77/ /63/CEE (7); Considerando que a realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços efectivas em matéria de empreitadas de obras públicas torna necessária a melhoria e a extensão das garantias previstas pelas directivas relativas à transparência dos processos e das práticas de celebração dos contratos de empreitada de obras públicas, a fim de melhor poder velar pela proibição das restrições e diminuir, simultaneamente, a disparidade das condições de concorrência entre nacionais dos Estados-membros; Considerando que a presente directiva não constitui obstáculo à aplicação, nomeadamente, do artigo 36º do Tratado; Considerando que se deve precisar melhor a noção de contratos de empreitada de obras públicas, para ter em conta, nomeadamente, as novas formas contratuais de adjudicação de empreitadas e introduzir critérios que definam o conjunto das entidades submetidas às regras da Directiva 71/305/CEE; Considerando que a lista dos organismos e das categorias de organismos que consta do anexo I deve ser tão completa quanto possível; Considerando que importa, igualmente, alargar as disposições da Directiva 71/305/CEE às obras financiadas pelos Estados e que não cabem nas definições do artigo 1º; Considerando que, tendo em conta a importância crescente das concessões de obras públicas e a sua natureza específica, é oportuno incluir na Directiva 71/305/CEE regras de publicidade na matéria; Considerando que é necessário especificar o alcance das isenções por sector de actividade, a fim de evitar que, atendendo às interpretações divergentes, aumentem as disparidades entre Estados-membros relacionadas com a aplicação da Directiva 71/305/CEE; Considerando que, em 1971, o limiar a partir do qual as empreitadas de obras públicas ficavam sujeitas à Directiva 71/305/CEE foi fixado em um milhão de ecus e que, tendo em conta o aumento dos custos da construção e o interesse para as pequenas e médias empresas em participar em empreitadas de importância média, é conveniente estabelecer o referido limiar em 5 000 000 de ecus; Considerando que, a fim de eliminar práticas restritivas da concorrência, em geral, e da plena participação nos contratos dos nacionais de outros Estados-membros, em particular, importa melhorar o acesso dos proponentes aos processos de celebração de contratos administrativos de direito público; Considerando que é aconselhável instituir um processo por negociação, que existe já na prática nalguns Estados-membros, para limitar o recurso às excepções previstas no artigo 9º da Directiva 71/305/CEE; Considerando que o processo por negociação deve ser considerado excepcional e que, portanto, deve ser aplicado unicamente nos casos taxativamente enumerados; Considerando que é conveniente que as entidades adjudicantes informem os candidatos ou os proponentes excluídos das razões de recusa da sua candidatura ou da sua proposta e que lavrem uma acta do desenrolar de cada processo de celebração do contrato; Considerando que convém adaptar as regras comuns existentes no domínio técnico à nova política comunitária em matéria de criação de normas e de padrões; Considerando que, a fim de criar as condições necessárias a uma concorrência efectiva no plano comunitário, colocando as empresas dos outros Estados-membros em situação de responder em condições comparáveis às das empresas nacionais e suscitando maior interesse e participação por parte de maior número de empresários nos contratos de empreitada de obras públicas, convém que o conjunto das operações e processos que asseguram a concorrência dos empresários seja tornado mais transparente; que é também conveniente que as entidades adjudicantes dêem a conhecer os seus projectos de futuros contratos de empreitada por meio de um anúncio de pré-informação à escala comunitária e que qualquer informação útil sobre as condições em que os diferentes contratos foram atribuídos seja também divulgada pelo mesmo meio; Considerando que, a fim de melhorar a possibilidade de acesso e a participação de um maior número de empresários e de lhes permitir a apresentação de propostas em prazos razoáveis, em especial para obras de grande envergadura que apresentam, geralmente, uma complexidade técnica e organizacional importante, convém prolongar os prazos de recepção dos pedidos de participação ou das propostas; Considerando que é do interesse geral estimular a evolução do progresso técnico no sector da construção e obras públicas, a fim de que a transferência de tecnologias e de know-how de um Estado-membro para outro não se faça em proveito apenas do conjunto dos utilizadores, mas também da profissão; Considerando que, estando já em curso trabalhos na Comunidade com o objectivo de estabelecer cadernos de encargos em termos de rendimento, em vez de prescrições técnicas pormenorizadas, convém, desde já, dar aos empresários da Comunidade a possibilidade de, no respeito de certas condições, propor variantes; Considerando que as entidades adjudicantes devem pedir, a fim de assegurar a transparência das condições de execução do contrato em causa, informações sobre a parte da empreitada que será eventualmente subcontratada, pelos proponentes, a terceiros; Considerando que pode vir a mostrar-se útil melhorar a transparência no domínio das obrigações relativas à protec- ção e às condições de trabalho em vigor no Estado-membro onde venha a ser realizada a obra; Considerando que é indicado que as disposições nacionais relativas à celebração de contratos administrativos de direito público a favor do desenvolvimento regional se inscrevam nos objectivos da Comunidade e no respeito dos princípios do Tradado; Considerando que convém incluir na Directiva 71/305/CEE disposições estatísticas adequadas para melhorar e sistematizar a informação acerca do modo como as entidades adjudicantes celebram os seus contratos; Considerando que o Reino de Espanha acaba de adoptar legislação interna para proceder à aplicação da Directiva 71/305/CEE; que, dado que outras modificações na situação presente afectariam negativamente a adaptação do sector privado nesse país, é apropriado conceder ao Reino de Espanha um período suplementar para pôr em execução a presente directiva; Considerando que, por razões semelhantes, a República Portuguesa necessita de um período transitório; Considerando que a República Helénica vai adaptar a legislação nacional à Directiva 71/305/CEE e que a incorporação, na situação presente, de outras regulamentações comunitárias afectaria negativamente o sector dos contratos administrativos de direito público e, nomeadamente, alguns factores economicamente importantes, como a estabilidade, a transparência e a manutenção, a médio prazo, das condições comerciais; Considerando que, na sequência das conclusões das referidas reuniões do Conselho Europeu, bem como do «Livro Branco» da citada comunicação da Comissão ao Conselho, convém alterar a Directiva 71/305/CEE e revogar a Directiva 72/277/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 71/305/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1º Na acepção da presente directiva: a) Os "contratos de empreitada de obras públicas" são contratos a título oneroso, celebrados por escrito entre um empresário, por um lado, e uma entidade adjudicante, definida na alínea b), por outro, e que têm por objecto quer a execução quer conjuntamente a execução e a concepção das obras relativas a uma das actividades referidas no anexo II ou de uma obra definida na alínea c) quer a realização, seja por que meio for, de uma obra que satisfaça as necessidades indicadas pela entidade adjudicante; b) São consideradas "entidades adjudicantes" o Estado, as colectividades territoriais, os organismos de direito público e as associações formadas por uma ou mais dessas colectividades ou desses organismos de direito público. Entende-se por organismo de direito público, qualquer organismo: - criado para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, - dotado de personalidade jurídica e - cuja actividade seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas colectividades territoriais ou por outros organismos de direito público; cuja gestão esteja sujeita a um controlo por parte daqueles últimos; ou cujos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados pelo Estado, pelas colectividades territoriais ou por outros organismos de direito público. As listas dos organismos e das categorias de organismos de direito público que preenchem as condições referidas no segundo parágrafo da presente alínea constam do anexo I. Essas listas são tão completas quanto possível e podem ser revistas nos termos do processo previsto no artigo 30ºB. Para esse efeito, os Estados-membros notificarão periodicamente a Comissão das alterações introduzidas nas suas listas; c) Entende-se por obra o resultado de um conjunto de trabalhos de construção ou de engenharia civil destinado a preencher, por si mesmo, uma função económica ou técnica; d) A "concessão de obras públicas" é um contrato que apresenta as mesmas características referidas na alínea a), com a excepção de que a contrapartida das obras consiste quer unicamente no direito de exploração da obra quer nesse direito acompanhado do pagamento de um preço; e) Os "concursos abertos" são concursos nacionais em que qualquer empresário interessado pode apresentar uma proposta; f) Os "concursos limitados" são concursos nacionais em que só os empresários convidados pelas entidades adjudicantes podem apresentar uma proposta; g) Os "concursos por negociação" são os concursos nacionais em que as entidades adjudicantes consultam empresários à sua escolha, negociando com um ou vários deles as condições do contrato; h) O empresário que apresenta uma proposta é designado pelo termo "proponente"; aquele que solicita um convite para participar num concurso limitado e num processo por negociação é designado pelo termo "candidato".» 2. São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 1ºA 1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que as entidades adjudicantes observem ou façam observar o disposto na presente directiva sempre que subsidiem directamente em mais de 50 % um contrato de empreitada de obras públicas celebrado por uma entidade exterior a eles. 2. O no1 respeita apenas aos contratos da classe 50, grupo 502 da Nomenclatura Geral das Actividades Económicas nas Comunidades Europeias (NACE) e aos contratos relativos a trabalhos de construção de hospitais, instalações desportivas, recreativas e de ocupação de tempos livres, estabelecimentos de ensino e edifícios para uso administrativo. Artigo 1º B 1. No caso de as entidades adjudicantes celebrarem um contrato de concessão de obras públicas, na acepção da alínea d) do artigo 1º, as regras de publicidade definidas nos no.s 3, 6, 7 e 9 a 13 do artigo 12º, bem como no artigo 15ºA, serão aplicáveis a esse contrato, quando o seu valor for igual ou superior a 5 000 000 de ecus. 2. A entidade adjudicante pode: - quer impor ao concessionário das obras a entrega a terceiros dos contratos que representem, no mínimo, uma percentagem de 30 % do valor global das obras que são objecto de concessão, prevendo simultaneamente a possibilidade de os candidatos aumentarem essa percentagem. Esta percentagem mínima deve ser indicada no contrato de concessão de obras públicas, - quer convidar os próprios candidatos a concessionários a indicar nas suas propostas a percentagem, quando existir, do valor global das obras que são objecto da concessão que tencionem entregar a terceiros. 3. Sempre que o concessionário for, ele próprio, uma das entidades adjudicantes referidas na alínea b) do artigo 1º, ficará obrigado, em relação aos trabalhos a executar por terceiros, a respeitar as disposições da presente directiva. 4. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que os concessionários de obras públicas que não sejam entidades adjudicantes apliquem as regras de publicidade definidas nos no.s 4, 6, 7 e 9 a 13 do artigo 12º, bem como no artigo 15ºB, na celebração de contratos de empreitada de obras públicas com terceiros, quando do valor desses contratos for igual ou superior a 5 000 000 ecus. No entanto, não será necessária publicidade quando um contrato de empreitada preencher as condições de aplicação dos casos enumerados no no 3 do artigo 5º Não são consideradas terceiros as empresas que se agruparam para obter a concessão, nem as empresas a elas associadas. Por "empresa associada" entende-se qualquer empresa sobre a qual o concessionário possa exercer, directa ou indirectamente, uma influência dominante, ou qualquer empresa que possa exercer uma influência dominante sobre o concessionário ou que, tal como o concessionário, esteja submetida à influência dominante de outra empresa em razão da propriedade, da participação financeira ou das regras que a regem. Presume-se a existência de influência dominante quando, directa ou indirectamente, em relação a outra, uma empresa: - detenha a maioria do capital subscrito da empresa, ou - disponha da maioria dos votos correspondentes às acções ou partes de capital emitidas pela empresa, ou - possa designar mais de metade dos membros do órgão de administração, de direcção ou de fiscalização da empresa. A lista exaustiva dessas empresas deve vir junta à candidatura à concessão. Essa lista será actualizada de acordo com as alterações que ocorram posteriormente nos vínculos existentes entre as empresas.» 3. É revogado o artigo 2º 4. São revogados os no.s 1, 2 e 3 do artigo 3º e os no.s 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção: «4. A presente directiva não é aplicável: a) Aos contratos de empreitada celebrados por transportadoras que efectuem transportes terrestres, aéreos, marítimos e fluviais; b) Aos contratos de empreitada celebrados pelas entidades adjudicantes, desde que tais contratos digam respeito à produção, transporte e distribuição de água potável, bem como pelas entidades adjudicantes cuja actividade principal seja a produção ou a distribuição de energia eléctrica; c) Aos contratos de empreitada que sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-membro em questão, ou quando a protecção dos interesses essenciais desse Estado o exigir.» 5. O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 4º A presente directiva não se aplica aos contratos administrativos de direito público regidos por regras processuais diferentes e celebrados por força: a) De um acordo internacional, celebrado nos termos do Tratado CEE, entre um Estado-membro e um ou mais países terceiros e tendo por objecto trabalhos destinados à realização ou à exploração em comum de uma obra pelos Estados signatários; qualquer acordo será comunicado à Comissão, que pode proceder a uma consulta no âmbito do Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público de Obras e de Fornecimento, instituído pela Decisão 71/306/CEE (8), alterada pela Decisão 77/63/ /CEE (9); b) De um acordo internacional celebrado em relação com o estacionamento de tropas e respeitante a empresas de um Estado-membro ou de um país terceiro; c) Do processo específico de uma organização internacional. (10) JO no L 185 de 16. 8. 1971, p. 15. (11) JO no L 13 de 15. 1. 1977, p. 15.» 6. É inserido o seguinte artigo: «Artigo 4ºA 1. O disposto na presente directiva é aplicável aos contratos de empreitada de obras públicas cujo montante, calculado sem IVA, seja igual ou superior a 5 000 000 de ecus. 2. O contravalor do limiar em moedas nacionais será, em princípio, revisto de dois em dois anos, com efeitos em 1 de Janeiro de 1993. O cálculo desse contravalor baseia-se no valor diário médio dessas moedas expresso em ecus, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de Outubro imediatamente anterior à revisão que produz efeitos em 1 de Janeiro. Esses contravalores serão publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nos primeiros dias de Novembro. 3. Quando uma obra se encontrar dividida em vários lotes, sendo cada um deles objecto de um contrato, o valor de cada lote deverá ser tido em consideração na avaliação do montante referido no no 1. Quando o valor cumulativo dos lotes igualar ou ultrapassar o montante indicado no no 1, o disposto nesse número aplica-se a todos os lotes. As entidades adjudicantes podem derrogar a aplicação do no 1 para os lotes cujo valor calculado sem IVA seja inferior a 1 000 000 de ecus, desde que o montante cumulativo desses lotes não exceda 20 % do valor cumulativo dos lotes. 4. As obras e os contratos não podem ser divididos no propósito de os subtrair à aplicação dos números precedentes. 5. Para o cálculo do montante referido no no 1, bem como no artigo 5º, será tomado em consideração, além do valor dos contratos de empreitada de obras públicas, o valor estimado dos fornecimentos necessários para a execução das obras, postos à disposição do empresário pelas entidades adjudicantes.» 7. O artigo 5º da directiva passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5º 1. Na celebração dos contratos de empreitada de obras públicas, as entidades adjudicantes aplicarão os procedimentos definidos nas alíneas e), f) e g) do artigo 1º, adaptados à presente directiva. 2. As entidades adjudicantes podem celebrar contratos de empreitada de obras públicas recorrendo ao concurso por negociação, após publicação de um anúncio de concurso e selecção dos candidatos segundo critérios qualitativos e conhecidos, nos seguintes casos: a) Em presença de propostas irregulares apresentadas no âmbito de um concurso aberto ou limitado, ou em caso de apresentação de propostas inaceitáveis nos termos das disposições nacionais compatíveis com o disposto no título IV, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas. As entidades adjudicantes não publicarão um anúncio de concurso se incluírem no processo por negociação todas as empresas que satisfaçam os critérios referidos nos artigos 23g. a 28g. e que, aquando do concurso público ou limitado anterior, tenham apresentado propostas que correspondam aos requisitos formais do processo de celebração do contrato; b) Em relação a obras realizadas apenas para fins de investigação, de ensaio ou de aperfeiçoamento e não com o objectivo de rentabilizar ou cobrir os custos de investigação e de desenvolvimento; c) Em casos excepcionais, quando se tratar de obras cuja natureza ou condicionalismos não permitam uma fixação prévia e global dos preços. 3. As entidades adjudicantes podem celebrar contratos de empreitada de obras públicas recorrendo ao concurso por negociação, sem publicação prévia de um anúncio de concurso, nos seguintes casos: a) Na falta de qualquer proposta ou de proposta adequada em resposta a um concurso aberto ou limitado, desde que as condições iniciais do contrato não sejam substancialmente alteradas. A pedido da Comissão, deve ser-lhe apresentado um relatório; b) Em obras cuja execução, por motivos técnicos, artísticos ou relacionados com a protecção de direitos exclusivos, só possa ser confiada a um empresário determinado; c) Na medida do estritamente necessário, quando a urgência imperiosa, resultante de acontecimentos imprevisíveis pelas entidades adjudicantes em questão, não seja compatível com os prazos exigidos pelos concursos abertos, limitados ou por negociação referidos no no 2. As circunstâncias invocadas para justificar a urgência imperiosa não devem, em caso algum, ser imputáveis às entidades adjudicantes; d) Em obras complementares que não constem do projecto inicialmente adjudicado nem do primeiro contrato celebrado e que se tenham tornado necessárias, na sequência de uma circunstância imprevista, para a execução da obra tal como descrita naqueles documentos, na condição de que sejam atribuídas ao empresário que executa a referida obra: - quando essas obras não possam ser técnica ou economicamente separadas do contrato principal sem inconveniente maior para as entidades adjudicantes, - ou quando essas obras, ainda que separáveis da execução do contrato inicial, sejam estritamente necessárias à perfeição do contrato. Contudo, o montante cumulado dos contratos relativos às obras complementares não pode ser superior a 50 % do montante do contrato principal; e) Em obras novas que consistam na repetição de obras similares confiadas à empresa titular de um primeiro contrato pelas mesmas entidades adjudicantes, desde que essas obras estejam em conformidade com um projecto de base e que esse projecto tenha sido objecto de um primeiro contrato celebrado de acordo com os procedimentos referidos no no 4. A possibilidade de recurso ao concurso por negociação deve ser indicada aquando da abertura do concurso inicial e o montante total previsto para a continuação das obras será tomado em consideração pelas entidades adjudicantes para efeitos da aplicação do artigo 4ºA. Só pode recorrer-se ao concurso por negociação no triénio subsequente à celebração do contrato inicial; 4. Em todos os outros casos, as entidades adjudicantes adjudicarão as suas empreitadas recorrendo a um concurso aberto ou a um concurso limitado.» 8. É inserido o seguinte artigo: 8. É inserido o seguinte artigo: «Artigo 5ºA 1. A entidade adjudicante comunicará, num prazo de quinze dias a contar da recepção do respectivo pedido, aos candidatos ou proponentes não aceites, que o solicitarem, os motivos da recusa das suas candidaturas ou das suas propostas e, no caso de apresentação de uma proposta, o nome do adjudicatário. 2. A entidade adjudicante comunicará aos candidatos ou proponentes, que o solicitarem, as razões por que decidiu renunciar a celebrar um contrato que foi objecto de concurso ou recomeçar o processo. A entidade adjudicante comunicará também a sua decisão ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. 3. Em relação a cada adjudicação, as entidades adjudicantes devem lavrar uma acta, que incluirá, pelo menos: - o nome e o endereço da entidade adjudicante, o objecto e o valor do contrato, - os nomes dos candidatos ou proponentes aceites e a justificação da sua escolha, - os nomes dos candidatos ou proponentes excluídos e os motivos da sua recusa, - o nome do adjudicatário e a justificação da escolha da sua proposta, bem como, se conhecida, a parte do contrato que o adjudicatário tenciona subcontratar com terceiros, - quanto aos contratos por negociação, a justificação das circunstâncias referidas no artigo 5º que fundamentam o recurso a tais contratos. Essa acta ou os seus pontos principais serão comunicados à Comissão, a seu pedido.» 9. São revogados os artigos 7g., 8g. e 9g. 10. O artigo 10º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10°. 1. As especificações técnicas referidas no anexo III constam dos documentos gerais ou dos documentos contratuais relativos a cada contrato. 2. Sem prejuízo das regras técnicas nacionais obrigatórias, desde que sejam compatíveis com o direito comunitário, tais especificações técnicas serão definidas pelas entidades adjudicantes por referência a normas nacionais que transponham normas europeias ou por referência a condições de homologação técnica europeias ou por referência a especificações técnicas comuns. 3. Qualquer entidade adjudicante pode derrogar o disposto no no 2: a) Se as normas, as condições de homologação técnica europeias ou as especificações técnicas comuns não incluírem qualquer disposição relativa à verificação da conformidade, ou se não existirem meios técnicos que permitam determinar, de modo satisfatório, a conformidade de um produto com essas normas ou com essas condições de homologação técnica europeias ou com essas especificações técnicas comuns; b) Se esses normas, essas condições de homologação técnica europeias ou essas especificações técnicas comuns obrigarem a utilizar produtos ou materiais incompatíveis com instalações já utilizadas pela entidade adjudicante ou acarretarem custos ou dificuldades técnicas desproporcionados, mas unicamente no âmbito de uma estratégia claramente definida e destinada à transição, num prazo determinado, para normas europeias, para condições de homologação técnica europeias ou para especificações técnicas comuns; c) Se o projecto em causa for verdadeiramente inovador e não for adequado o recurso às normas, às condições de homologação técnica europeias ou às especificações técnicas comuns existentes. 4. As entidades adjudicantes que recorrerem ao no 3 devem indicar, excepto se tal não for possível, as respectivas razões no anúncio de concurso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou no caderno de encargos e devem, em todos os casos, indicar as referidas razões na sua documentação interna e fornecer essa informação, a pedido, aos Estados-membros e à Comissão. 5. Na ausência de normas, condições de homologação técnica europeias ou especificações técnicas comuns, as especificações técnicas podem ser definidas por referência: a) Às especificações técnicas nacionais reconhecidas como sendo conformes aos requisitos essenciais enunciados nas directivas comunitárias relativas à harmonização técnica, nos termos dos processos nelas previstos e, em especial, nos termos dos processos previstos na Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa aos produtos de construção (12); b) Às especificações técnicas nacionais em matéria de concepção, de cálculo e de realização das obras e de aplicação dos produtos; c) A outros documentos. Nesse caso, convém que se tome por referência, por ordem de preferência: iii) As normas nacionais que transpõem normas internacionais aceites pelo país da entidade adjudicante; iii) As outras normas e condições internas de homologação técnica do país da entidade adjudicante; iii) Qualquer outra norma. 6. Salvo se tais especificações forem justificadas pelo objecto do contrato, os Estados-membros proibirão a introdução, nas cláusulas contratuais específicas de um determinado contrato, de especificações técnicas que mencionem produtos de um fabrico ou de uma proveniência determinada ou processos especiais que tenham por efeito favorecer ou eliminar certas empresas. É nomeadamente proibida a indicação de marcas, de patentes ou de modelos, ou de uma determinada origem ou produção; é, no entanto, permitida tal indicação acompanhada da menção "ou equivalente", quando as entidades adjudicantes não tenham a possibilidade de fornecer uma descrição do objecto do concurso por meio de especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados. (13) JO no L 40 de 11. 2. 1989, p. 12.» 11. É revogado o artigo 11º 12. Os artigos 12g. a 15g. passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 12°. 1. As entidades adjudicantes darão a conhecer, por meio de anúncio indicativo, as características essenciais dos contratos de empreitada de obras púbicas que tencionem celebrar e cujos montantes sejam iguais ou superiores ao limiar estabelecido no no 1 do artigo 4ºA. 2. As entidades adjudicantes que pretendam celebrar um contrato de empreitada de obras públicas por meio de concurso aberto, limitado ou por negociação, nos casos referidos no no 2 do artigo 5º, darão a conhecer a sua intenção por meio de anúncio. 3. As entidades adjudicantes que desejem recorrer à concessão de obras darão a conhecer a sua intenção por meio de anúncio. 4. Os concessionários de obras que não sejam entidades adjudicantes que desejem celebrar um contrato de empreitada com um terceiro, na acepção do no 4 do artigo 1ºB, darão a conhecer a sua intenção por meio de anúncio. 5. As entidades adjudicantes que tenham celebarado um contrato darão a conhecer o respectivo resultado por meio de anúncio. Contudo, em determinados casos, podem não ser publicadas determinadas informações relativas à adjudicação, quando a sua divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público, prejudicar os legítimos interesses comerciais de empresas públicas ou privadas ou prejudicar a concorrência leal entre empreiteiros. 6. Os anúncios referidos nos números anteriores serão enviados pela entidade adjudicante, o mais rapidamente possível e pelas vias mais adequadas, ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. No caso do processo acelerado previsto no artigo 15º, os anúncios serão enviados por telex, telegrama ou telecopiadora. a) O anúncio previsto no no 1 será enviado o mais rapidamente possível depois de ter sido tomada a decisão que autoriza o programa em que se inscrevem os contratos de empreitada que as entidades adjudicantes tencionam celebrar. b) O anúncio previsto no no 5 será enviado o mais tardar quarenta e oito dias após a adjudicação da empreitada em causa. 7. Os anúncios referidos nos no.s 1, 2, 3, 4 e 5 serão elaborados em conformidade com os modelos constan- tes dos anexos IV, V e VI e especificarão as informações aí pedidas. Nos concursos abertos, limitados e por negociação, as entidades adjudicantes não podem exigir outras condições para além das previstas nos artigos 25g. e 26g. quando pedirem as informações relativas às condições de carácter económico e técnico que exigem dos empresários para a sua selecção (ponto 11 do anexo IV B, ponto 10 do anexo VIC e ponto 9 do anexo IV D). 8. Os anúncios referidos nos no.s 1 e 5 serão publicados por extenso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no banco de dados TED, nas línguas oficiais das Comunidades, apenas fazendo fé o texto da língua original. 9. Os anúncios referidos nos no.s 2, 3 e 4 serão publicados por extenso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no banco de dados TED, nas respectivas línguas originais. Um resumo dos elementos importantes de cada anúncio será publicado nas outras línguas oficiais das Comunidades, apenas fazendo fé o texto da língua originária. 10. O Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias publicará os anúncios o mais tardar doze dias após a data do respectivo envio. No caso de processo acelerado previsto no artigo 15º, esse prazo é reduzido para cinco dias. 11. A publicação nos Jornais Oficiais ou na imprensa do país da entidade adjudicante não deve efectuar-se antes da data de envio acima referida e deve fazer referência a essa data. A publicação não deve conter outras informações para além das publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 12. As entidades adjudicantes devem poder comprovar a data de envio. 13. As despesas de publicação dos anúncios no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ficam a cargo das Comunidades. O anúncio não pode exceder uma página do referido jornal, ou seja, cerca de 650 palavras. Cada número do Jornal Oficial das Comunidades Europeias de que conste um ou mais anúncios deve reproduzir o ou os modelos em que o ou os anúncios publicados se baseiam. Artigo 13º 1. Nos concursos abertos, o prazo para recepção das propostas será fixado pelas entidades adjudicantes, de modo a que não seja inferior a cinquenta e dois dias a contar da data do envio do anúncio. 2. O prazo de recepção das propostas previsto no no 1 pode ser reduzido para trinta e seis dias se as entidades adjudicantes tiverem publicado o anúncio previsto no no 1 do artigo 12º, elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo IVA, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 3. Desde que tenham sido pedidos em tempo útil, os cadernos de encargos e os documentos complementares devem ser enviados aos empresários pelas entidades adjudicantes ou pelos seviços competentes, nos seis dias seguintes à recepção do pedido. 4. Desde que tenham sido pedidas em tempo útil, as informações complementares sobre os cadernos de encargos devem ser comunicadas pelas entidades adjudicantes o mais tardar seis dias antes da data-limite fixada para a recepção das propostas. 5. Quando, devido ao seu volume, os cadernos de encargos e os documentos ou informações comple- mentares não puderem ser fornecidos nos prazos fixados nos no.s 3 e 4 ou quando as propostas apenas puderem ser apresentadas na sequência de uma visita aos locais ou após consulta no local de documentos anexos ao caderno de encargos, os prazos previstos nos no.s 1 e 2 devem ser adequadamente prolongados. Artigo 14º 1. Nos concursos limitados e por negociação, na acepção do no 2 do artigo 5º, o prazo de recepção dos pedidos de participação será fixado pelas entidades adjudicantes de modo a não ser inferior a trinta e sete dias, a contar da data do envio do anúncio. 2. As entidades adjudicantes convidarão, simultaneamente e por escrito, os candidatos admitidos a apresentarem as suas propostas. A carta de convite será acompanhada do caderno de encargos e dos documentos complementares. Incluirá, pelo menos: a) Eventualmente, o endereço do serviço onde podem ser pedidos o caderno de encargos e os documentos complementares e a data-limite para apresentar esse pedido, bem como o montante e as modalidades de pagamento da quantia que deve ser eventualmente paga para obtenção desses documentos; b) A data-limite de recepção das propostas, o endereço para o qual devem ser enviadas e a ou as línguas em que devem ser redigidas; c) Uma referência ao anúncio publicado; d) A indicação dos documentos a juntar eventualmente, quer para comprovar as declarações verificáveis 94 19. 7. 1989 12. a) fornecidas pelo candidato nos termos do no 7 do artigo 12º quer como complemento das informações previstas nesse mesmo artigo em condições idênticas às previstas nos artigos 25g. e 26g.; e) Os critérios de adjudicação do contrato, caso não constem do anúncio. 3. Nos concursos limitados, o prazo de recepção das propostas fixado pelas entidades adjudicantes não pode ser inferior a quarenta dias a contar da data do envio do convite escrito. 4. O prazo de recepção das propostas previsto no no 3 pode ser reduzido para vinte seis dias se as entidades adjudicantes tiverem publicado o anúncio previsto no no 1 do artigo 12º, elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo IVA, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 5. Os pedidos de participação nos concursos podem ser feitos por carta, por telegrama, por telex, por telecopiadora ou por telefone. Nestes quatro últimos casos, devem ser confirmados por carta a enviar antes de decorrido o prazo previsto no no 1. 6. Desde que tenham sido pedidas en tempo útil, as informações complementares sobre o caderno de encargos devem ser comunicadas pelas entidades adjudicantes o mais tardar seis dias antes da data-limite fixada para a recepção das propostas. 7. Quando as propostas apenas puderem ser apresentadas na sequência de uma visita aos locais ou após consulta in loco de documentos anexos ao caderno de encargos, os prazos previstos nos no.s 3 e 4 devem ser adequadamente prolongados. Artigo 15º 1. Nos casos em que a urgência torne impraticáveis os prazos previstos no artigo 14º, as entidades adjudicantes podem fixar os prazos seguintes: a) Um prazo para a recepção dos pedidos de participação, que não pode ser inferior a quinze dias a contar da data do envio do anúncio; b) Um prazo para a recepção das propostas, que não pode ser inferior a dez dias a contar da data do convite. 2. Desde que tenham sido pedidas en tempo útil, as informações complementares sobre o caderno de encargos devem ser comunicadas pelas entidades adjudicantes, o mais tardar quatro dias antes da data-limite fixada para a recepção das propostas. 3. Os pedidos de participação nos concursos e os convites para apresentação de propostas devem ser feitos pelas vias mais rápidas possíveis. Os pedidos de participação nos concursos que forem feitos por telegrama, por telex, por telecopiadora ou por telefone devem ser confirmados por carta, a enviar antes de decorrido o prazo previsto no no 1.» 13. São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 15ºA As entidades adjudicantes que desejem recorrer à concessão de obras públicas fixarão um prazo para a apresentação das candidaturas à concessão, que não poderá ser inferior a cinquenta e dois dias a contar da data do envio de anúncio. Artigo 15º B Nos contratos de empreitada de obras públicas celebrados pelos concessionários de obras que não sejam eles mesmos entidades adjudicantes, o prazo de recepção dos pedidos de participação será fixado pelo concessionário de modo a não ser inferior a trinta e sete dias a contar da data do envio do anúncio e o prazo de recepção das propostas será fixado de modo a não ser inferior a quarenta dias a contar da data do envio do anúncio ou do convite para apresentar uma proposta.» 14. São revogados os artigos 16g., 17g. e 18g. 15. Os artigos 19g.e 20g. da directiva passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 19º As entidades adjudicantes podem mandar publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias anúncios de concursos públicos respeitantes à realização de obras públicas que não estejam sujeitas à publicidade obrigatória prevista pela presente directiva. Artigo 20º A adjudicação do contrato far-se-á com base nos critérios fixados no capítulo 2 do presente título, tendo em conta o artigo 20ºA, depois de as entidades adjudicantes terem verificado a aptidão dos empresários não excluídos por força do artigo 23º, de acordo com os critérios de capacidade económica, financeira e técnica mencionados nos artigos 25g. a 28g.» 16. São inseridos os artigos seguintes: «Artigo 20ºA Quando o critério de adjudicação do contrato for o da proposta economicamente mais vantajosa, as entidades adjudicantes podem tomar em consideração as variantes apresentadas por proponentes sempre que essas variantes satisfaçam os requisitos mínimos exigidos pelas entidades adjudicantes. As entidades adjudicantes indicarão, no caderno de encargos, as condições mínimas que essas variantes devem respeitar, bem como as regras da sua apresentação. As entidades adjudicantes indicarão no anúncio do concurso se são autorizadas variantes. As entidades adjudicantes não podem recusar a apresentação de uma variante pelo simples facto de ela ter sido elaborada de acordo com especificações técnicas definidas com base em normas nacionais que transponham normas europeias ou em condições técnicas nacionais, referidas no no 5, alíneas a) e b), do artigo 10º Artigo 20º B No caderno de encargos, a entidade adjudicante pode solicitar ao proponente que lhe comunique, na respec- tiva proposta, qual a parte do contrato que tenciona eventualmente subcontratar com terceiros. Essa comunicação não prejudica a questão da responsabilidade do empresário principal.» 17. O artigo 22º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 22º 1. Nos concursos limitados ou por negociação, as entidades adjudicantes seleccionarão, com base nas informações relativas à situação pessoal do empresário e nas informações e formalidades necessárias à avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que este deve preencher, os candidatos que convidarão a apresentar uma proposta ou a negociar, de entre os que tenham as qualificações requeridas nos artigos 23g. a 28g. 2. Quando celebrem um contrato por meio de concurso limitado, as entidades adjudicantes podem determinar o intervalo de variação dentro do qual se situará o número de empresas que tencionam convidar. Nesse caso, o intervalo de variação será indicado no anúncio do concurso. O intervalo de variação será determinado em função da natureza da obra a realizar. O limite inferior do intervalo de variação não deve ser menor do que cinco. O limite superior do intervalo de variação pode ser fixado em vinte. Em qualquer circunstância, o número de candidatos admitidos à apresentação de propostas deve ser suficiente para assegurar uma concorrência efectiva. 3. Quando as entidades adjudicantes celebrem um contrato por negociação, nos casos previstos no no 2 do artigo 5º, o número de candidatos admitidos a negociar não pode ser inferior a três, desde que haja um número suficiente de candidatos adequados. 4. Cada Estado-membro assegurará que as entidades adjudicantes convidem, sem discriminação, nas mesmas condições em que convidam os seus nacionais, os nacionais dos outros Estados-membros que possuam as qualificações exigidas.» 18. É inserido o artigo seguinte: «Artigo 22ºA 1. A entidade adjudicante pode ou pode ser obrigada por um Estado-membro a indicar no caderno de encargos a autoridade ou as autoridades junto das quais os proponentes podem obter as informações pertinentes sobre as obrigações relativas às disposições de protec- ção e condições de trabalho em vigor no Estado-mem- bro, na região ou na localidade em que as obras irão ser efectuadas e serão aplicáveis às obras efectuadas no estaleiro durante a execução da empreitada. 2. A entidade adjudicante que fornecer as informações referidas no no 1 pedirá aos proponentes ou aos participantes num processo de empreitada a indicação de que tomaram em consideração, ao prepararem as respectivas propostas, as obrigações relativas às disposições de protecção e condições de trabalho em vigor no local onde as obras irão ser efectuadas. Este facto não obsta à aplicação das disposições do no 5 do artigo 29º relativas à verificação das ofertas anormalmente baixas.» 19. O artigo 24º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 24º Qualquer empresário que queira participar num concurso de obras públicas pode ser convidado a comprovar a sua inscrição no registo profissional, nas condições previstas pela legislação do Estado-membro onde está estabelecido: - na Bélgica, o "Registre du Commerce" - "Handelsregister", - na Dinamarca, o "Handelsregistret", "Aktieselskabsregistret" e "Erhvervsregistret", - na Alemanha, o "Handelsregister" e o "Handwerksrolle", - na Grécia, pode ser pedida uma declaração prestada sob juramento perante o notário sobre o exercício da profissão de empresário de obras públicas, - em Espanha, o "Registro Oficial de Contratistas del Ministerio de Industria y Energia", - em França, o "Registre du commerce" e o "Répertoire des métiers", - na Itália, o "Registro della Camera di Commercio, Industria, Agricoltura e Artigianato". - no Luxemburgo, o "Registre aux firmes" e o "Rôle de la Chambre des métiers", - nos Países Baixos, o "Handelsregister", - em Portugal, a "Commisso de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares" (CAEOPP), - no Reino Unido e na Irlanda, o empresário pode ser convidado a apresentar um certificado do "Registrar of Companies" ou do "Registrar of Friendly Societies" ou, se não for esse o caso, uma declaração de que conste que o interessado declarou sob juramento exercer a referida profissão no país onde se encontra establecido num local específico e sob uma denominção comercial determinada.» 20. É revogado o no 3 do artigo 29º e os no.s 4 e 5 do artigo 29º passam a ter a seguinte redacção: «4. O no 1 não é aplicável quando um Estado-membro se basear noutros critérios para a adjudicação dos contratos, no âmbito de uma regulamentação em vigor no momento da adopção da presente directiva e que tenha em vista dar preferência a certos proponentes, na condição de a regulamentação invocada ser compatível com o Tratado. 5. Se, para um determinado contrato, as propostas parecerem anormalmente baixas em relação à prestação, a entidade adjudicante, antes de as poder rejeitar, solicitará, por escrito, os esclarecimentos que julgar oportunos sobre a composição da proposta em causa e verificará essa composição tendo em conta as justificações fornecidas. A entidade adjudicante pode tomar em consideração justificações atinentes à economica do processo de construção, ou às soluções técnicas adoptadas ou às condições excepcionalmente favoráveis de que goza o proponente para executar os trabalhos ou ainda à orginalidade do projecto do proponente. Se, nos documentos relativos ao concurso, se previr a adjudicação do contrato pelo preço mais baixo, a entidade adjudicante deve comunicar à Comissão a rejeição das propostas consideradas demasiado baixas. Todavia, até ao final de 1992 e sempre que a legislação nacional em vigor assim o permitir, as entidades adjudicantes podem, excepcionalmente e excluindo qualquer discriminação com base na nacionalidade, rejeitar propostas de carácter anormalmente baixo em relação às prestações a efectuar sem ter de se submeter ao processo previsto no primeiro parágrafo, no caso de o número dessas propostas para um determinado contrato ser de tal modo elevado que a aplicação desse processo conduziria a um atraso substancial e comprometeria o interesse público inerente ao cumprimento do contrato em questão. O recurso a este procedimento excepcional será objecto de referência no anúncio referido no no5 do artigo 12º» 21. São inseridos no título V os artigos seguintes: «Artigo 29ºA 1. A presente directiva não prejudica, até 31 de Dezembro de 1992, a aplicação das disposições nacionais em vigor sobre a celebração de contratos de empreitada de obras públicas cujo objectivo seja reduzir as diferenças entre as diversas regiões e promover o emprego nas regiões menos favorecidas ou afectadas pelo declínio no sector industrial, desde que essas disposições sejam compatíveis com o Tratado, nomeadamente com os princípios da exclusão de qualquer dicriminação baseada na nacionalidade, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços, e com as obrigações internacionais da Comunidade. 2. A aplicação do no 1 não prejudica o disposto no no 4 do artigo 29º Artigo 29º B 1. Os Estados-membros notificarão a Comissão das disposições nacionais referidas no no 4 do artigo 29º e no artigo 29ºA, bem como das respectives regras de execução. 2. Os Estados-membros em causa enviarão anualmente à Comissão um relatório descrevendo a aplicação das referidas disposições. Esses relatórios serão presentados ao Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público de Obras e de Fornecimento.» 22. São inseridos os artigos seguintes: Artigo 30º A 1. A fim de permitir a apreciação dos resultados da aplicação da presente directiva, os Estados-membros enviarão à Comissão um relatório estatístico relativo aos contratos celebrados pelas entidades adjudicantes, o mais tardar em 31 de Outubro de 1993, relativo ao ano anterior e, posteriormente, de dois em dois anos, em 31 de Outubro. Não obstante, no que diz respeito à República Helénica, ao Reino de Espanha e à República Portuguesa, a data de 31 de Outubro de 1993 é substituída pela de 31 de Outubro de 1995. 2. Esses relatórios indicarão, pelo menos, o número e o montante dos contratos celebrados, acima do limiar, por cada entidade adjudicante ou categoria de entidades adjudicantes, discriminando, na medida do possível, por tipo de concurso, as espécies de obras e a nacionalidade do empresário a que o contrato de empreitada foi adjudicado e, no caso dos concursos por negociação, ventilados nos termos do artigo 5º, indi- cando o número e o valor dos contratos de empreitada adjudicados a cada Estado-membro e a países terceiros. 3. A Comissão determinará a natureza das informações estatísticas complementares solicitadas nos termos da presente directiva, após consulta ao Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público de Obras e de Fornecimento. Artigo 30º B 1. O anexo I da presente directiva será alterado pela Comissão, em função, nomeadamente, das notificações dos Estados-membros quando se revelar necessário: a) Excluir do anexo I os organismos de direito público que deixem de satisfazer os critérios definidos na alínea b) do artigo 1º; b) Incluir no mesmo anexo os organismos de direito público que satisfaçam tais critérios. 2. A Comissão procederá à alteração do anexo I após parecer do Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público de Obras e de Fornecimento. O presidente do Comité submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário, procedendo a uma votação. Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. A Comissão terá na maior conta o parecer emitido pelo Comité. O Comité será por ela informado do modo como tomou em consideração o seu parecer. 3. As versões alteradas do anexo I serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.» 23. É revogado o artigo 31º 24. Os anexos I e II da Directiva 71/305/CEE são substituídos pelos anexos I a VI da presente directiva. Artigo 2º Fica revogada a Directiva 72/277/CEE. Artigo 3º Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar um ano após a data da sua notificação (14). Do facto informarão imediatamente a Comissão. Não obstante, a República Helénica, o Reino de Espanha e a República Portuguesa porão em vigor as medidas necessárias para se porem de acordo com a presente directiva, o mais tardar em 1 de Março de 1992. Artigo 4º Os Estados-membros assegurarão que seja comunicado à Comissão o texto das disposições fundamentais de direito interno, de carácter legislativo, regulamentar ou administrativo que adoptarem em execução da presente directiva. Artigo 5º Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1989. Pelo Conselho O Presidente R. DUMAS (1) JO no C 167 de 27. 6. 1988, p. 76, e JO no C 69 de 20. 3. 1989, p. 69. (2) JO no C 319 de 30. 11. 1987, p. 55.(3) JO no L 185 de 16. 8. 1971, p. 5. (4) JO no L 176 de 3. 8. 1972, p. 12. (5) JO no C 82 de 16. 8. 1971, p. 13. (6) JO no L 185 de 16. 8. 1971, p. 15. (7) JO no L 13 de 15. 1. 1977, p. 15.(8) A presente directiva foi notificada aos Estados-membros em 19 de Julho de 1989. ANEXO I LISTAS DOS ORGANISMOS E DAS CATEGORIAS DE ORGANISMOS DE DIREITO PÚBLICO REFERIDAS NA ALÍNEA b) DO ARTIGO 1g. VIII. Na BÉLGICA: - o «Fonds des routes 1955/1969» » «Het Wegenfonds», - a «Régie des voies aériennes» - «de Regie der Luchtwegen», - os centros públicos de assistência social (CPAS), - as fábricas de igreja, - o «Office régulateur de la navigation intérieure» - «de Dienst voor regeling van de binnenvaart», - a «Régie des services frigorifiques de l'Etat belge» - «de Regie der Belgische Rijkskoel - en Vriesdiensten». VIII. Na DINAMARCA: «andre forvaltningssubjekter». VIII. Na REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA: Os «bundesunmittelbare Koerperschaften, Anstalten und Stiftungen des oeffentlichen Rechts»; os «Landesunmittelbare Koerperschaften, Anstalten und Stiftungen des oeffentlichen Rechts» sujeitos ao controlo orçamental do Estado. IIIV. Na GRÉCIA: as outras pessoas colectivas de direito público cujos contratos de empreitada de obras públicas se encontram sujeitos ao controlo do Estado. IIIV. Em ESPANHA: as outras pessoas colectivas submetidas a um regime público de celebração de contratos administrativos. IIVI. Em FRANÇA: - os organismos públicos de carácter administrativo, a nível nacional, regional, departemental ou local, - as universidades, organismos públicos de carácter científico e cultural e outros organismos definidos pela lei de orientação do ensino superior no 68-978, de 12 de Novembro de 1968. iVII. Na IRLANDA: as outras entidades públicas cujos contratos de empreitada de obras públicas se encontrem sujeitos ao controlo do Estado. VIII. Em ITÁLIA: - as universidades do Estado, os institutos universitários do Estado, os consórcios para a realização de obras em universidades, - os institutos superiores científicos e culturais, os observatórios astronómicos, astrofísicos, geofísicos e vulcanológicos, - os «enti di reforma fondiaria», - as instituições de assistência e de beneficência de qualquer tipo. IIIX. No LUXEMBURGO: os organismos de utilidade pública sujeitos a controlo do governo, das associações de comunas e das comunas. IIIX. Nos PAÍSES BAIXOS: - os «Waterschappen», - os «instellingen van wetenschappelijk onderwijs vermeld in artikel 15 van de Wet of het Wetenschappelijk Onderwijs (1960)», os «academische ziekenhuizen», - a «Nederlandse Centrale Organisatie voor toegepast natuurwetenschappelijk Onderzoek (TNO)» e organismos dependentes. IIXI. Em PORTUGAL: as pessoas colectivas de direito público cuja celebração de contratos de empreitada de obras públicas esteja sujeita ao controlo do Estado. IXII. No REINO UNIDO: - as «Education Authorities», - as «Fire authorities», - as «National Health Service Authorities», - as «Police Authorities», - a «Comission for the New Towns», - as «New Towns Corporations», - a «Scottish Special Housing Association», - a «Northern Ireland Housing Executive». ANEXO II LISTA DAS ACTIVIDADES PROFISSIONAIS que correspondem à Nomenclatura Geral das Actividades Económicas nas Comunidades Europeias Classes Grupos Subgrupo e posições Descrição 50 CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA CIVIL 500 Construção e engenharia civil (sem especialização), demolição 500.1 Construção de edifícios e trabalho de engenharia civil, sem especialização 500.2 Demolição 501 Construção de edifícios (da habitação e outros) 501.1 Construção civil em geral 501.2 Construção de coberturas 501.3 Construção de chaminés, lareiras e fornos 501.4 Impermeabilizações 501.5 Renovação e conservação de paredes exteriores 501.6 Montagem e desmontagem de andaimes 501.7 Outras actividades especializadas da construção (incluindo estruturas) 502 Engenharia civil: construção de estradas, pontes, vias férreas, etc. 502.1 Trabalhos gerais de engenharia civil 502.2 Terraplenagem ao ar livre 502.3 Obras de arte (ao ar livre ou subterrâneas) 502.4 Obras de arte fluviais e marítimas 502.5 Construção de estradas (incluindo a construção especializada de aeródromos) 502.6 Trabalhos especializados no domínio da água (irrigação, drenagem, adução, redes e tratamento de esgotos) 502.7 Trabalhos especializados em outras actividades de engenharia civil 503 Instalações 503.1 Trabalhos gerais de instalações 503.2 Canalizações (instalações de gás, água e equipamento sanitário) 503.3 Instalações de aquecimento e de ventilação (instalação de aquecimento central, ar condicionado, ventilação) 503.4 Isolamento térmico, acústico e antivibrações 503.5 Instalações eléctricas 503.6 Instalação de antenas, pára-raios, telefones, etc. 504 Acabamentos 504.1 Acabamentos gerais 504.2 Estucagem 504.3 Carpintaria de madeira, principalmente especializada na colocação (incluindo colocação de tacos de madeira) 504.4 Pinturas e vidros, colagem de papéis de parede 504.5 Revestimentos de pavimentos e paredes (colocação de ladrilhos, de outros revestimentos e de revestimentos colados) 504.6 Acabamentos diversos (colocação de fogões de sala, etc.) ANEXO III DEFINIÇÃO DE DETERMINADAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por: 1. «Especificações técnicas», o conjunto das prescrições técnicas, constantes, nomeadamente, dos cadernos de encargos, que definem as características exigidas de um trabalho, material, produto ou fornecimento e que permitem caracterizar objectivamente um trabalho, um material, um produto ou um fornecimento de modo a que estes correspondam à utilização a que a entidade adjudicante os destina. Essas características incluem os níveis de qualidad ou de adequação da utlização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao material, ao produto ou ao fornecimento no que respeita ao sistema de garantia da qualidade, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e a rotulagem. Incluem igualmente as regras de concepção e de cálculo das obras, as condições de ensaio, de controlo e de recepção das obras, bem como as técnicas ou métodos de construção e todas as outras condições de carácter técnico que a entidade adjudicante possa exigir, por meio de regulamentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e no que respeita aos materiais ou aos elementos integrantes dessas obras. 2. «Norma», a especificação técnica aprovada por um organismo autorizado de actividade normativa, para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é, em princípio, obrigatória. 3. «Norma europeia», as normas aprovadas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou pelo Comité Europeu de Normalização Electrónica (Cenelec) como «normas europeias (EN)» ou «documentos de harmonização (HD)», em conformidade com as regras comuns dessas organizações. 4. «Homologação europeia», a apreciação técnica favorável da aptidão de um produto para ser utilizado, baseada no cumprimento dos requisitos essenciais para a construção, segundo as características intrínsecas do produto e as condições estabelecidas de execução e de utilização. A homologação europeia é conferida pelo organismo autorizado para esse efeito pelo Estado-membro. 5. «Especificação técnica comum», a especificação técnica elaborada segundo um processo reconhecido pelos Estados-membros para assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-membros e que tenha sido publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 6. «Requisitos essenciais», as exigências relativas à segurança, à saúde e a certos aspectos de interesse colectivo a que devem obedecer as obras. ANEXO IV MODELOS DE ANÚNCIO DE CONCURSO PARA A REALIZAÇÃO DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS A. Pré-informação 1. Designação, endereço, números de telefone, de telégrafo, de telex e de telecopiadora da entidade adjudicante: 2. a) Local de execução: b) Natureza e extensão das prestações e, nos casos em que a obra está dividida em vários lotes, características essenciais desses lotes em relação à obra: c) Se estiver disponível: estimativa da margem de variação do custo das prestações previstas: 3. a) Data provisória para o início do processo de celebração do ou dos contratos: b) Se for conhecida: data provisória para o início das obras: c) Se for conhecido: calendário provisório para a realização das obras: 4. Se forem conhecidas: condições de financiamento das obras e de revisão de preços e/ou referência aos textos que as regulamentam: 5. Outras informações: 6. Data de envio do anúncio: 7. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias: B. Concursos abertos 1. Designação, endereço, números de telefone, de telégrafo, de telex e de telecopiadora da entidade adjudicante: 2. a) Modo de celebração: b) Forma do contrato que é objecto do anúncio de concurso: 3. a) Local de execução: b) Natureza e extensão das prestações e características gerais da obra: c) Se a obra ou a empreitada se encontrar dividida em vários lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de fazer propostas em relação a um, a vários ou à totalidade dos lotes: d) Indicações relativas ao objecto da obra ou do contrato quando este implicar igualmente a elaboração de projectos: 4. Prazo de execução eventualmente imposto: 5. a) Designação e endereço do serviço a que podem ser pedidos os cadernos de encargos e os documentos complementares: b) Se for caso disso, montante e modalidades de pagamento da quantia que deve ser paga para a obtenção desses documentos: 6. a) Data-limite de recepção das propostas: b) Endereço para onde devem ser enviadas: c) A ou as línguas em que devem ser redigidas: 7. a) Se for caso disso, pessoas admitidas a assistir à sessão de abertura das propostas: b) Data, hora e local dessa sessão de abertura: 8. Se for caso disso, cauções e garantias exigidas: 9. Modalidades principais de financiamento e de pagamento e/ou referências aos textos que as regulamentam: 10. Se for caso disso, forma jurídica que deve revestir o agrupamento de empresários adjudicatário do contrato: 11. Condições mínimas de carácter económico e técnico que o empresário deve preencher: 12. Prazo durante o qual o proponente deve manter a sua proposta: 13. Critérios a utilizar na adjudicação do contrato. Os critérios, excepto o do preço mais baixo, devem ser mencionados quando não constarem do caderno de encargos: 14. Se for caso disso, proibição das variantes: 15. Outras informações: 16. Data de publicação do anúncio de pré-informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação: 17. Data de envio do anúncio: 18. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias: C. Concursos limitados 1. Designação, endereço, números de telefone, de telex e de telecopiadora da entidade adjudicante: 2. a) Modo de celebração escolhido: b) Se for caso disso, justificação do recurso ao processo acelerado: c) Forma do contrato que é objecto do anúncio de concurso: 3. a) Local de execução: b) Natureza e extensão das prestações e características gerais da obra: c) Se a obra ou a empreitada se dividir em vários lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de fazer propostas em relação a um, a vários ou à totalidade dos lotes: d) Indicações relativas ao objecto da obra ou do contrato quando este implicar igualmente a elaboração de projectos: 4. Prazo de execução eventualmente imposto: 5. Se for caso disso, forma jurídica que deve revestir o agrupamento de empresáros adjudicatário do contrato: 6. a) Data-limite de recepção dos pedidos de participação: b) Endereço para onde devem ser enviados: c) A ou as línguas em que devem ser redigidos: 7. Data-limite do envio dos convites para apresentação de propostas: 8. Se for caso disso, cauções e garantias exigidas: 9. Modalidades principais de financiamento e de pagamento e/ou referências aos textos que as regulamentam: 10. Informações relativas à situação do empresário e informações e formalidades necessárias à avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que este deve preencher: 11. Critérios a utilizar na adjudicação do contrato, quando não tenham sido mencionadas no convite para apresentação de propostas: 12. Se for caso disso, proibição das variantes: 13. Outras informações: 14. Data da publicação do anúncio de pré-informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou menção da sua não publicação: 15. Data de envio do anúncio: 16. Data de recepção pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias: D. Concursos por negociação 1. Designação, endereço, números de telefone, de telégrafo, de telex e de telecopiadora da entidade adjudicante: 2. a) Modo de celebração escolhido: b) Se for caso disso, justificação do recurso ao concurso acelerado: c) Forma do contrato que é objecto do anúncio do concurso: 3. a) Local de execução: b) Natureza e extensão das prestações e características gerais da obra: c) Se a obra ou a empreitada se dividir em vários lotes, a ordem de grandeza dos diferentes lotes e a possibilidade de fazer propostas em relação a um, a vários ou à totalidade dos lotes: d) Indicações relativas ao objectivo da obra ou do contrato quanto este implicar igualmente a elaboração de protectos: 4. Prazo de execução eventualmente imposto: 5. Se for caso disso, forma jurídica que deve revestir o agrupamento de empresários adjudicatário de contrato: 6. a) Data-limite de recepção dos pedidos de participação: b) Endereço para onde devem ser enviados: c) A ou as línguas em que devem ser redigidos: 7. Se for caso disso, cauções e garantias exigidas: 8. Modalidades principais de financiamento e de pagamento e/ou referências aos textos que as regulamentam: 9. Informações relativas à situação do empresário e informações e formalidades necessários à avaliação das condições mínimas de carácter económico e técnico que este deve preencher: 10. Se for caso disso, proibição das variantes: 11. Eventualmente, nomes e endereços dos fornecedores já seleccionados pela entidade adjudicante: 12. Eventualmente, data das publicações pendentes no Jornal Oficial das Comunidades Europeias: 13. Outras informações: 14. Data da publicação do anúncio de pré-informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias: 15. Data de envio do anúncio: 16. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias: E. Contratos celebrados 1. Designação e endereço da entidade adjudicante: 2. Processo de celebração escolhido: 3. Data de celebração do contrato: 4. Critérios de adjudicação do contrato: 5. Número de propostas recebidas: 6. Nome e endereço do(s) adjudicatário(s): 7. Natureza e extensão das prestações efectuadas e características gerais da obra construída: 8. Preço ou gama de preço (mínimo/máximo) pago(s): 9. Eventualmente, valor e parte do contrato susceptível de ser dado em subcontratação a terceiros: 10. Outras informações: 11. Data da publicação do anúncio de concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias: 12. Data de envio do presente anúncio: 13. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias: ANEXO V MODELO DE ANÚNCIO DE CONCURSO PARA A CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS 1. Designação, endereço, números de telefone, de telégrafo, de telex e de telecopiadora da entidade adjudicante: 2. a) Local de execução: b) Objecto da concessão; natureza e extensão das prestações: 3. a) Data-limite para a apresentação das candidaturas: b) Endereço para onde devem ser enviadas: c) A ou as línguas em que devem ser redigidas: 4. Condições de carácter pessoal, técnico e financeiro que os candidatos devem preencher: 5. Critérios que serão utilizados na adjudicação do contrato: 6. Se for caso disso, percentagem mínima de obras atribuídas a terceiros: 7. Outras informações: 8. Data de envio do anúncio: 9. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias: ANEXO VI MODELO DE ANÚNCIO DE CONCURSO PARA A REALIZAÇÃO DE EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS CELEBRADAS PELO CONCESSIONÁRIO 1. a) Local de execução: b) Natureza e extensão das prestações e características gerais da obra: 2. Prazo de execução eventualmente imposto: 3. Designação e endereço do organismo a que podem ser pedidos os cadernos de encargos e os documentos complementares: 4. a) Data-limite de recepção dos pedidos de participação e/ou de recepção das propostas: b) Endereço para onde devem ser enviados(as): c) A ou as línguas em que devem ser redigidos(as): 5. Se for caso disso, cauções e garantias exigidas: 6. Condições de carácter económico e técnico que o empreiteiro deve preencher: 7. Critérios que serão utilizados na adjudicação do contrato: 8. Outras informações: 9. Data de envio do anúncio: 10. Data de recepção do anúncio pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias: