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Document 31989R1865

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1865/89 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 381/89 relativo à prossecução das acções de promoção e de publicidade no sector do leite e dos produtos lácteos referidas no Regulamento (CEE) nº 723/78

    JO L 181 de 28.6.1989, p. 22–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/10/1990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1865/oj

    31989R1865

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1865/89 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 381/89 relativo à prossecução das acções de promoção e de publicidade no sector do leite e dos produtos lácteos referidas no Regulamento (CEE) nº 723/78 -

    Jornal Oficial nº L 181 de 28/06/1989 p. 0022 - 0022


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1865/89 DA COMISSÃO

    de 27 de Junho de 1989

    que altera o Regulamento (CEE) nº 381/89 relativo à prossecução das acções de promoção e de publicidade no sector do leite e dos produtos lácteos referidas no Regulamento (CEE) nº 723/78

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1097/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo a uma taxa de co-responsabilidade e a medidas destinadas a alargar os mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1113/89 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

    Considerando que o nº 1, alínea b), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 381/89 da Comissão (3) prevê que os organismos competentes transmitam à Comissão, antes de 1 de Maio de 1989, a lista das propostas recebidas acompanhada de um parecer fundamentado; que, por motivos alheios à sua vontade, alguns desses organismos não puderam respeitar o prazo para apresentação do parecer fundamentado; que, por consequência, é necessário prorrogar o prazo referido, bem como os outros prazos com ele directamente relacionados;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 381/89 é alterado do seguinte modo:

    1. No nº 3 do artigo 1º, a data de « 1 de Julho de 1990 » é substituída pela de « 1 de Outubro de 1990 ».

    2. No artigo 5º:

    - no nº 1, a data de « 1 de Maio de 1989 » é substituída pela de « 29 de Junho de 1989 »,

    - no nº 2, a data de « 1 de Junho de 1989 » é substituída pela de « 15 de Julho de 1989 »,

    - no nº 3, a data de « 1 de Agosto de 1989 » é substituída pela de « 1 de Outubro de 1989 ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 1989.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 131 de 26. 5. 1977, p. 6.

    (2) JO nº L 118 de 29. 4. 1989, p. 5.

    (3) JO nº L 44 de 16. 2. 1989, p. 24.

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