Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31989R1614

Regulamento (CEE) n.° 1614/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3529/86 relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios

JO L 165 de 15.6.1989, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1614/oj

31989R1614

Regulamento (CEE) n.° 1614/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3529/86 relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios

Jornal Oficial nº L 165 de 15/06/1989 p. 0010 - 0011


REGULAMENTO (CEE) Nº 1614/89 DO CONSELHO de 29 de Maio de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 3529/86 relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43º e 130ºS,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que, apesar da existência de medidas de prevenção, os incêndios florestais afectam, anualmente, nomeadamente na parte meridional da Comunidade, 500 000 hectares de espaço florestal; que é, por conseguinte, necessário acompanhar as medidas de prevenção instauradas pelo Regulamento (CEE) nº 3529/86 (4) por medidas adequadas para tornar mais eficaz a protecção das florestas contra os incêndios;

Considerando que a experimentação de novas técnicas e tecnologias e de novos materiais e produtos pode contribuir para reforçar essa mesma protecção;

Considerando que foi instituído um Comité Permanente Florestal pela Decisão 89/367/CEE (5) e que é conveniente atribuir a este comité as atribuições do comité para a Protecção da Floresta previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3529/88;

Considerando que a participação financeira da Comunidade nas medidas que esta acção implica deve ser, consequentemente, adaptada,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3529/86 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 2º:

a) É aditado o seguinte número:

«1a. A acção incide ainda sobre as medidas de incentivo à realização de projectos-piloto e de experimentação de novas técnicas e tecnologias, bem como sobre o desenvolvimento de materiais e produtos que permitam aumentar a eficácia das medidas de protecção das florestas contra os incêndios.»;

b) No nº 2, a expressão «do nº 1» é substituída pela expressão «dos nos 1 e 1a».

2. O nº 1 do artigo 4º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 1, a primeira parte da frase passa a ter a seguinte redacção:

«O Comité Permanente Florestal, instituído pela Decisão 89/367/CEE (6), é consultado nos termos do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3528/86;»;

b) No nº 2, é suprimida a expressão «na acepção do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3528/86»;

c) É aditada a seguinte referência em pé-de-página:

«(7) JO nº L 165 de 15. 6. 1989, p. 14.».

3. É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 4ºA

A Comissão assegurará a coordenação e o acompanhamento da acção para a protecção das florestas contra os incêndios que são objecto do presente regulamento. Para o efeito, pode, nomeadamente, recorrer a institutos de investigação e a conselheiros científicos ou técnicos.»

4. No nº 2 do artigo 5º o montante de 20 milhões de ecus é substituído pelo de 31,5 milhões de ecus.

5. No artigo 6º, a parcentagem de 30 % é substituída pela de 50 %.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

C. ROMERO HERRERA

(1) JO nº C 312 de 7. 12. 1988, p. 13.

(2) Parecer emitido em 26 de Maio de 1989 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº C 139 de 5. 6. 1989, p. 14.

(4) JO nº L 326 de 21. 11. 1986, p. 5.

(5) Ver página 14 do presente Jornal Oficial.

Top