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Document 31989R1614
Council Regulation (EEC) No 1614/89 of 29 May 1989 amending Regulation (EEC) No 3529/86 on protection of the Community's forests against fire
Regulamento (CEE) n.° 1614/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3529/86 relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios
Regulamento (CEE) n.° 1614/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3529/86 relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios
JO L 165 de 15.6.1989, p. 10–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991
Regulamento (CEE) n.° 1614/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que altera o Regulamento (CEE) n.° 3529/86 relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios
Jornal Oficial nº L 165 de 15/06/1989 p. 0010 - 0011
REGULAMENTO (CEE) Nº 1614/89 DO CONSELHO de 29 de Maio de 1989 que altera o Regulamento (CEE) nº 3529/86 relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43º e 130ºS, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que, apesar da existência de medidas de prevenção, os incêndios florestais afectam, anualmente, nomeadamente na parte meridional da Comunidade, 500 000 hectares de espaço florestal; que é, por conseguinte, necessário acompanhar as medidas de prevenção instauradas pelo Regulamento (CEE) nº 3529/86 (4) por medidas adequadas para tornar mais eficaz a protecção das florestas contra os incêndios; Considerando que a experimentação de novas técnicas e tecnologias e de novos materiais e produtos pode contribuir para reforçar essa mesma protecção; Considerando que foi instituído um Comité Permanente Florestal pela Decisão 89/367/CEE (5) e que é conveniente atribuir a este comité as atribuições do comité para a Protecção da Floresta previstas pelo Regulamento (CEE) nº 3529/88; Considerando que a participação financeira da Comunidade nas medidas que esta acção implica deve ser, consequentemente, adaptada, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3529/86 é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 2º: a) É aditado o seguinte número: «1a. A acção incide ainda sobre as medidas de incentivo à realização de projectos-piloto e de experimentação de novas técnicas e tecnologias, bem como sobre o desenvolvimento de materiais e produtos que permitam aumentar a eficácia das medidas de protecção das florestas contra os incêndios.»; b) No nº 2, a expressão «do nº 1» é substituída pela expressão «dos nos 1 e 1a». 2. O nº 1 do artigo 4º é alterado do seguinte modo: a) No nº 1, a primeira parte da frase passa a ter a seguinte redacção: «O Comité Permanente Florestal, instituído pela Decisão 89/367/CEE (6), é consultado nos termos do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3528/86;»; b) No nº 2, é suprimida a expressão «na acepção do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3528/86»; c) É aditada a seguinte referência em pé-de-página: «(7) JO nº L 165 de 15. 6. 1989, p. 14.». 3. É aditado o seguinte artigo: «Artigo 4ºA A Comissão assegurará a coordenação e o acompanhamento da acção para a protecção das florestas contra os incêndios que são objecto do presente regulamento. Para o efeito, pode, nomeadamente, recorrer a institutos de investigação e a conselheiros científicos ou técnicos.» 4. No nº 2 do artigo 5º o montante de 20 milhões de ecus é substituído pelo de 31,5 milhões de ecus. 5. No artigo 6º, a parcentagem de 30 % é substituída pela de 50 %. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1989. Pelo Conselho O Presidente C. ROMERO HERRERA (1) JO nº C 312 de 7. 12. 1988, p. 13. (2) Parecer emitido em 26 de Maio de 1989 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO nº C 139 de 5. 6. 1989, p. 14. (4) JO nº L 326 de 21. 11. 1986, p. 5. (5) Ver página 14 do presente Jornal Oficial.