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Document 31989R1611
Council Regulation (EEC) No 1611/89 of 29 May 1989 concerning application of article 7 of Regulation (EEC) No 355/77 to the cork sector
Regulamento (CEE) n.° 1611/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 355/77 no sector da cortiça
Regulamento (CEE) n.° 1611/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 355/77 no sector da cortiça
JO L 165 de 15.6.1989, p. 5–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990
Regulamento (CEE) n.° 1611/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 355/77 no sector da cortiça
Jornal Oficial nº L 165 de 15/06/1989 p. 0005 - 0005
REGULAMENTO (CEE) Nº 1611/89 DO CONSELHO de 29 de Maio de 1989 relativo à aplicação do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 355/77 no sector da cortiça O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1760/87 (2) e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º, Tendo em conta a proposta da Comissão (3), Considerando que o desenvolvimento da cultura do sobreiro e do sector da cortiça podem contribuir para a melhoria das estruturas agrícolas, nomeadamente em certas regiões mediterrânicas; Considerando que as acções previstas pelo Regulamento (CEE) nº 355/77 apenas abrangem actualmente os produtos da cortiça referidos no anexo II do Tratado, a saber os do código NC 4501, e que é pois conveniente tornar extensiva a aplicação destas acções aos produtos transformados da cortiça dos códigos NC 4502, 4503 e 4504 para que o desenvolvimento do sector da cortiça possa produzir os efeitos desejados sobre a melhoria da situação agrícola, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Os projectos referidos no nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 355/77 podem incidir igualmente sobre a produção dos produtos transformados dos códigos NC 4502, 4503 e 4504. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1989. Pelo Conselho O Presidente C. ROMERO HERRERA (1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1. (2) JO nº L 167 de 26. 6. 1987, p. 1. (3) JO nº C 312 de 7. 12. 1988, p. 9.