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Document 31989R1611

    Regulamento (CEE) n.° 1611/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 355/77 no sector da cortiça

    JO L 165 de 15.6.1989, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1611/oj

    31989R1611

    Regulamento (CEE) n.° 1611/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 355/77 no sector da cortiça

    Jornal Oficial nº L 165 de 15/06/1989 p. 0005 - 0005


    REGULAMENTO (CEE) Nº 1611/89 DO CONSELHO de 29 de Maio de 1989 relativo à aplicação do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 355/77 no sector da cortiça

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 355/77 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1977, relativo a uma acção comum para a melhoria das condições de transformação e comercialização dos produtos agrícolas e dos produtos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo

    Regulamento (CEE) nº 1760/87 (2) e, nomeadamente, o

    nº 3 do seu artigo 7º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (3),

    Considerando que o desenvolvimento da cultura do sobreiro e do sector da cortiça podem contribuir para a melhoria das estruturas agrícolas, nomeadamente em certas regiões mediterrânicas;

    Considerando que as acções previstas pelo Regulamento (CEE) nº 355/77 apenas abrangem actualmente os produtos da cortiça referidos no anexo II do Tratado, a saber os do

    código NC 4501, e que é pois conveniente tornar extensiva a aplicação destas acções aos produtos transformados da cortiça dos códigos NC 4502, 4503 e 4504 para que o desenvolvimento do sector da cortiça possa produzir os efeitos desejados sobre a melhoria da situação agrícola,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Os projectos referidos no nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 355/77 podem incidir igualmente sobre a produção dos produtos transformados dos códigos NC 4502, 4503 e 4504.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1989.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. ROMERO HERRERA

    (1) JO nº L 51 de 23. 2. 1977, p. 1.

    (2) JO nº L 167 de 26. 6. 1987, p. 1.

    (3) JO nº C 312 de 7. 12. 1988, p. 9.

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