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Document 31989R1610

    Regulamento (CEE) n.° 1610/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 4256/88 no que se refere à acção de desenvolvimento e à valorização das florestas nas zonas rurais da Comunidade

    JO L 165 de 15.6.1989, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/07/1999; revogado por 399R1257

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1610/oj

    31989R1610

    Regulamento (CEE) n.° 1610/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 4256/88 no que se refere à acção de desenvolvimento e à valorização das florestas nas zonas rurais da Comunidade

    Jornal Oficial nº L 165 de 15/06/1989 p. 0003 - 0004


    REGULAMENTO (CEE) Nº 1610/89 DO CONSELHO de 29 de Maio de 1989 que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 4256/88 no que se refere à acção de desenvolvimento e à valorização das florestas nas zonas rurais da Comunidade

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que, por força do nº 2, alínea a), do artigo 39º do Tratado CEE, a estrutura social da agricultura e as disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões rurais da Comunidade devem ser tidas em conta na elaboração da política agrícola comum;

    Considerando que, para atingir os objectivos da política agrícola comum referidos no nº 1, alíneas a) e b), do arti-

    go 39º do Tratado CEE, devem ser tomadas, a nível da Comunidade, disposições específicas, adaptadas à situação das regiões com atraso de desenvolvimento ou das zonas rurais que satisfaçam os critérios do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos Estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (4);

    Considerando que, para o efeito, o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 4256/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2052/88 no que respeita ao Fundo Europeu de Orientação e de garantia agrícola (FEOGA) secção «Orientação» (5), prevê uma série de acções específicas a favor dessas regiões ou zonas, incluindo igualmente uma acção de desenvolvimento e aproveitamento das florestas;

    Considerando que essa mesma disposição prevê a adopção pelo Conselho de critérios e de condições para a aplicação dessa última acção;

    Considerando que, na crise profunda que afecta a agricultura, a floresta e as actividades com ela relacionadas podem contribuir para uma diversificação das actividades das

    pessoas que trabalham na agricultura, para uma melhor utilização da mão-de-obra na agricultura e, por conseguinte, para a criação de alternativas de rendimento;

    Considerando que, simultaneamente, as acções florestais podem contribuir para a conservação e melhoria do solo, da fauna, da flora e do regime das águas em geral, e favorecer o desenvolvimento de ecossistemas florestais favoráveis à agricultura;

    Considerando que certas zonas da Comunidade se encontram numa situação particularmente desfavorável no que se refere à erosão, à economia dos solos em matéria de águas e aos riscos de incêndio;

    Considerando que é conveniente criar medidas susceptíveis de aumentar a contribuição da floresta para os objectivos referiodos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A participação financeira da Comunidade na acção referida no décimo travessão do artigo 5º do Regulamento (CEE)

    nº 4256/88 pode incluir medidas relacionadas com:

    - a criação e o melhoramento dos viveiros necessários à execução de programas operacionais que prevejam medidas florestais,

    - o povoamento florestal e o melhoramento das florestas, com vista a uma melhoria da situação da agricultura de uma zona abrangida, nomeadamente pela conservação do solo e das águas,

    - o alargamento e a recuperação das superfícies arborizadas nas zonas ameaçadas pela erosão ou por inundações, nomeadamente nas bacias vertentes a montante destas últimas,

    - a reconstituição das florestas destruídas por incêndios ou por outras agressões ou catástrofes naturais,

    - trabalhos conexos, tais como primeiros desbastes, construção de caminhos florestais, emparcelamento das superfícies florestais,

    - medidas de protecção das florestas contra os incêndios, com excepção das acções que beneficiem de ajudas concedidas no âmbito do Regulamento (CEE) nº 3529/86 do Conselho, de 17 de Novembro de 1986, relativo à protecção das florestas da Comunidade contra os incêndios (6),

    - a concessão das ajudas ao arranque destinadas a contribuir para os custos de gestão das associações de empresários florestais, constituídas a fim de ajudar os silvicultores a melhorar as condições económicas de produção, de exploração e de comercialização das suas florestas,

    - medidas de sensibilização para as questões florestais e medidas de divulgação.

    Artigo 2º

    Será atribuída prioridade aos programas operacionais referentes a zonas onde:

    - a promoção da silvicultura possa contribuir para a melhoria da economia da zona em questão, bem como para o desenvolvimento de actividades criadoras de emprego que permitam às pessoas que trabalham na agricultura exercer uma multiplicidade de actividades criativas ou de alternativas de rendimento,

    - a conservação do solo e das águas e a luta contra a erosão desempenham um papel importante nomeadamente a nível agrícola,

    - a função social e recreativa da floresta seja particularmente importante, nomeadamente tendo em vista o desenvolvimento do turismo e a criação de zonas de lazer para a população na zona em questão.

    artigo 3º

    1. Os programas operacionais comportam, para além dos elementos referidos no artigo 14º do Regulamento (CEE)

    nº 4253/88, os seguintes dados e indicações:

    - a descrição da situação do sector florestal existente que justifica as medidas previstas,

    - a descrição dos objectivos a alcançar e a indicação das prioridades,

    - eventualmente, a descrição das acções prévias previstas, tais como a recolha de dados e os trabalhos preparatórios adequados,

    - as diferentes medidas florestais a adoptar no âmbito do programa operacional bem como as condições a que essas medidas devem obedecer,

    - as medidas de acompanhamento previstas, nomeadamente no que se refere ao incentivo das associações florestais, ao seu funcionamento e aos serviços de divulgação em matéria de florestas,

    - quaisquer outras informações que a Comissão considerar indispensáveis para a apreciação do programa.

    2. Deve ser incorporada neste programa a eventual aplicação das medidas previstas no artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 797/85 do Conselho, de 12 de Março de 1985, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1609/89 (8), numa zona rural para a qual esteja previsto uma programa operacional florestal. Neste caso, os limites referidos no citado artigo podem ser adaptados pela decisão referida no artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 4253/88.

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Maio de 1989.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. ROMERO HERRERA

    (1) JO nº C 312 de 7. 12. 1988, p. 7.

    (2) Parecer emitido em 26 de Maio de 1989 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO nº C 139 de 5. 6. 1989, p. 15.

    (4) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 1.

    (5) JO nº L 374 de 31. 12. 1988, p. 25.(6) JO Nº L 326 de 31. 11. 1986, p. 5.(7) JO nº L 93 de 30. 3. 1985, p. 1.

    (8) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

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