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Document 31989R1156

    REGULAMENTO (CEE) N* 1156/89 DA COMISSAO de 28 de Abril de 1989 que altera o Regulamento (CEE) n* 1767/82 no que diz respeito à adaptaçao dos valores franco-fronteira de determinados queijos para a campanha leiteira de 1989/1990

    JO L 119 de 29.4.1989, p. 96–97 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/05/1990; revog. impl. por 390R1

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1156/oj

    31989R1156

    REGULAMENTO (CEE) N* 1156/89 DA COMISSAO de 28 de Abril de 1989 que altera o Regulamento (CEE) n* 1767/82 no que diz respeito à adaptaçao dos valores franco-fronteira de determinados queijos para a campanha leiteira de 1989/1990

    Jornal Oficial nº L 119 de 29/04/1989 p. 0096 - 0097


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1156/89 DA COMISSÃO

    de 28 de Abril de 1989

    que altera o Regulamento (CEE) nº 1767/82 no que diz respeito à adaptação dos valores franco-fronteira de determinados queijos para a campanha leiteira de 1989/1990

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 763/89 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 14º,

    Considerando que o acordo concluído entre a Comunidade e o Canadá relativo aos queijos prevê o respeito, na importação, de um valor franco-fronteira ajustável em função do preço de limiar do Cheddar na Comunidade;

    Considerando que, na sequência da fixação dos preços de limiar para a campanha leiteira de 1989/1990, se revela necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 1767/82 da Comissão (3), de 1 de Julho de 1982, que estabelece as regras de aplicação dos direitos niveladores específicos de importação para determinados produtos lácteos, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 776/89 (4), para adaptar o valor franco-fronteira do Cheddar canadiano;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    No anexo I do Regulamento (CEE) nº 1767/82, a alínea g) passa a ter a seguinte redacção:

    1.2.3.4 // // // // // Código NC // Designação das mercadorias // País de origem // Direito nivelador: de importação em ECU/100 kg de peso líquido (sem outra indicação) // // // // // « g) ex 0406 90 21 // Cheddar, fabricado a partir de leite não pasteurizado, com um teor mínimo de matérias gordas de 50 %, em peso, de matéria seca, de maturação de pelo menos 9 meses, com um valor franco-fronteira (3) igual ou superior, por 100 kg de peso líquido, a: // Canadá // 12,09 » // // - 294,10 ecus, para as formas inteiras normalizadas [(2) b)], // // // // - 312,24 ecus, para os queijos de peso líquido igual ou superior a 500 g, // // // // - 324,33 ecus, para os queijos de peso líquido inferior a 500 g, // // // // até ao limite de um contingente pautal anual de 2 750 toneladas // // // // // //

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Maio de 1989.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 1989.

    Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 13.

    (2) JO nº L 84 de 29. 3. 1989, p. 1.

    (3) JO nº L 196 de 5. 7. 1982, p. 1.

    (4) JO nº L 84 de 29. 3. 1989, p. 24.

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