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Document 31989R1131

    REGULAMENTO (CEE) N* 1131/89 DO CONSELHO de 27 de Abril de 1989 relativo à abertura e modo de gestao de contingentes pautais comunitarios de vinhos de qualidade produzidos nas regioes determinadas do Jerez, Malaga, Jumilla, Priorato, Rioja e Valdepenas (1989/1990)

    JO L 119 de 29.4.1989, p. 24–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1131/oj

    31989R1131

    REGULAMENTO (CEE) N* 1131/89 DO CONSELHO de 27 de Abril de 1989 relativo à abertura e modo de gestao de contingentes pautais comunitarios de vinhos de qualidade produzidos nas regioes determinadas do Jerez, Malaga, Jumilla, Priorato, Rioja e Valdepenas (1989/1990)

    Jornal Oficial nº L 119 de 29/04/1989 p. 0024 - 0025


    *****

    REGULAMENTO (CEE) Nº 1131/89 DO CONSELHO

    de 27 de Abril de 1989

    relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de vinhos de qualidade produzidos nas regiões determinadas do Jerez, Málaga, Jumilla, Priorato, Rioja e Valdepeñas (1989/1990)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, os seus artigos 30º e 75º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, por força dos artigos 30º e 75º do Acto de Adesão, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, dos vinhos de qualidade a seguir indicados, provenientes de Espanha, são surpimidos progressivamente, no âmbito de contingentes pautais comunitários, de:

    - 358 120 hectolitros para os vinhos de qualidade produzidos na região determinada do Jerez, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros, dos códigos NC ex 2204 21 41 e ex 2204 21 51,

    - 435 000 hectolitros para os vinhos de qualidade produzidos na região determinada do Jerez, em recipientes de capacidade superior a 2 litros, dos códigos NC ex 2204 29 41 e ex 2204 29 51,

    - 15 000 hectolitros para os vinhos de qualidade produzidos na região determinada de Málaga, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros, dos códigos NC ex 2204 21 49 e 2204 21 59, e

    - 22 008 hectolitros para os vinhos de qualidade produzidos nas regiões determinadas de Jumilla, Priorato, Rioja e Valdepeñas em recipientes de capacidade não superior a 2 litros, dos códigos NC ex 2204 21 21, ex 2204 21 23, ex 2204 21 31, ex 2204 21 33, e ex 2204 21 49;

    que todavia, no que respeita aos vinhos de qualidade produzidos na região determinada do Jerez, é conveniente, a fim de melhor responder às exigências do mercado comunitário, abrir apenas um contingente pautal global para uma quantidade de 793 120 hectolitros;

    Considerando que esses direitos são reduzidos, em 1 de Janeiro de 1989, para 50 %, e, em 1 de Janeiro de 1990, para 37,5 % dos direitos de base; que, em derrogação do artigo 30 % do Acto de Adesão, o Regulamento (CEE) nº 4161/87 (1) fixa, na sequência da entrada em vigor da Nomenclatura Combinada, os direitos de base a considerar na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, com vista ao cálculo das reduções sucessivas previstas no Acto de Adesão de Espanha e de Portugal; que convém, portanto, para determinar os direitos aplicáveis aquando da importação desses vinhos, abrir, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1989 e 30 de Junho de 1990, contingentes pautais comunitários para os referidos vinhos, com os direitos indicados no quadro constante do artigo 1º;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3792/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que define o regime aplicável nas trocas comerciais de produtos agrícolas entre a Espanha e Portugal (2), prevê um regime especial na importação em Portugal dos produtos em questão provenientes de Espanha; que, por consequência, os contingentes pautais comunitários se aplicam apenas na Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985;

    Considerando que se deve garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade a esses contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros até ao esgotamento dos contingentes; que, no presente caso, convém não prever qualquer repartição entre os Estados-membros, sem prejuízo do saque sobre os volumes dos contingentes das quantidades correspondentes às suas necessidades, em condições e de acordo com um processo a determinar; que este modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e informar desse facto os Estados-membros;

    Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão dos saques retirados por essa união económica pode ser efectuada por qualquer dos seus membros,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A partir de 1 de Julho de 1989 e até 30 de Junho de 1990, os direitos aduaneiros aplicáveis aos vinhos de qualidade produzidos nas regiões determinadas, a seguir indicados, são suspensos parcialmente na Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, aos níveis e nos limites mencionados dos contingentes pautais comunitários que a seguir se indicam:

    1.2.3.4,5.6 // // // // // // Nº de ordem // Código NC // Designação das mercadorias // Taxa (ECU/hl) // Volume do contingente (hectolitros) 1.2.3.4.5.6 // // // // de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1989 // de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1990 // // // // // // // // // // // // // // 09.0317 09.0317 // ex 2204 21 41 ex 2204 21 51 ex 2204 29 41 ex 2204 29 51 // Vinhos de Jerez Vinhos de Jerez // 3,2 3,5 3,3 3,6 // 2,4 2,6 2,4 2,7 // 793 120 // // // // // // // 09.0310 // ex 2204 21 49 ex 2204 21 59 // Vinhos de Málaga // 5,1 5,7 // 3,8 4,3 // 15 000 // // // // // // // 09.0312 // ex 2204 21 21 ex 2204 21 23 ex 2204 21 31 ex 2204 21 33 ex 2204 21 49 // Vinhos de Jumilla, Priorato, Rioja e Valdepeñas // 5 5,9 7,2 // 3,7 4,4 5,4 // 22 008 // // // // // //

    Artigo 2º

    Os contingentes pautais referidos no artigo 1º, serão geridos pela Comissão, que pode tomar as medidas administrativas necessárias para assegurar uma gestão eficaz.

    Artigo 3º

    Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido do benefício preferencial para um produto referido no presente regulamento, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procederá, por via de notificação à Comissão, ao saque sobre o volume contingentário de uma quantidade correspondente às suas necessidades.

    Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos, sem demora, à Comissão.

    Os saques são concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita.

    Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-à, logo que possível, para o volume contingentário.

    Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume contingentário, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados.

    Artigo 4º

    1. Os Estados-membros tomarão as disposições úteis para que os saques por eles efectuados, nos termos do artigo 3º, possam ser lançados sem descontinuidade nos contingentes comunitários.

    2. Cada Estado-membro garantirá aos importadores do produto em questão o livre acesso aos contingentes enquanto o saldo do volume contingentário o permitir.

    3. Os Estados-membros procederão ao lançamento, nos seus saques, das importações do produto em questão, à medida que os produtos forem sendo apresentados na alfândega ao abrigo de declarações de introdução em livre prática.

    4. O estado de esgotamento do contingente é verificado com base nas importações imputadas nas condições definidas no nº 3.

    Artigo 5º

    Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

    Artigo 6º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 1989.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 27 de Abril de 1989.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BARRIONUEVO PEÑA

    (1) JO nº L 395 de 31. 12. 1987, p. 1.

    (2) JO nº L 367 de 31. 12. 1985, p. 7.

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