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Document 31989R0661
Commission Regulation (EEC) No 661/89 of 14 March 1989 re-establishing the levying of customs duties on nets and netting made of twine, cordage or rope, products of category No 97 (order No 40.0970), originating in China to which the preferential tariff arrangements of Council Regulation (EEC) No 4259/88 apply
Regulamento (CEE) nº 661/89 da Comissão de 14 de Março de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às redes fabricadas com fios, cordéis ou cordas da categoria de produtos nº 97 (número de ordem 40.0970) originários da China, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho
Regulamento (CEE) nº 661/89 da Comissão de 14 de Março de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às redes fabricadas com fios, cordéis ou cordas da categoria de produtos nº 97 (número de ordem 40.0970) originários da China, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho
JO L 72 de 16.3.1989, p. 13–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990
Regulamento (CEE) nº 661/89 da Comissão de 14 de Março de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às redes fabricadas com fios, cordéis ou cordas da categoria de produtos nº 97 (número de ordem 40.0970) originários da China, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho
Jornal Oficial nº L 072 de 16/03/1989 p. 0013 - 0013
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 661/89 DA COMISSÃO de 14 de Março de 1989 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis às redes fabricadas com fios, cordéis ou cordas da categoria de produtos nº 97 (número de ordem 40.0970) originários da China, beneficiária das preferências pautais previstas no Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 4259/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que aplica preferências pautais generalizadas para o ano de 1989 aos produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), e, nomeadamente, o seu artigo 13º, Considerando que, por força do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 4259/88, benefício do regime pautal preferencial é concedido, para cada categoria de produtos objecto nos anexos I e II de tectos individuais, até ao limite dos volumes fixados nas colunas 8 e 7 dos seus anexos I e II, respectivamente, em relação a determinados ou a cada um dos países ou territórios de origem referidos na coluna 5 dos mesmos anexos; que, nos termos do artigo 12º do referido regulamento, a cobrança dos direitos aduaneiros na importação dos produtos em causa pode ser restabelecida em qualquer momento logo que os referidos tectos individuais sejam atingidos ao nível da Comunidade; Considerando que para as redes fabricadas com fios, cordéis ou cordas da categoria de produtos nº 97 (número de ordem 40.0970) o tecto é de 4 toneladas; que em 8 de Março de 1979 as importações na Comunidade dos referidos produtos, originários da China, beneficiária das preferências pautais, atingiram por imputação o tecto em questão; Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros para os produtos em causa em relação à China, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A partir de 19 de Março de 1989, a cobrança dos direitos aduaneiros, suspensa por força do Regulamento (CEE) nº 4259/88, é restabelecida na importação na Comunidade dos seguintes produtos, originários da China: 1.2.3.4 // // // // // Nº de ordem // Categoria Unidades // Código NC // Designação das mercadorias // // // // // // // // // 40.0970 // 97 (em tonela- das) // 5608 11 11 5608 11 19 5608 11 91 5608 11 99 5608 19 11 5608 19 19 5608 19 31 5608 19 39 5608 19 91 5608 19 99 5608 90 00 // Redes fabricadas com fios, cordéis ou cordas; redes para a pesca, fabricadas com fios, cordéis ou cordas // // // // Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 1989. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 375 de 31. 12. 1988, p. 83.