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Document 31988R4107

REGULAMENTO (CEE) N* 4107/88 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n* 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatistica e à Pauta Aduaneira Comum

JO L 361 de 29.12.1988, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Statut juridique du document En vigueur

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/4107/oj

31988R4107

REGULAMENTO (CEE) N* 4107/88 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n* 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatistica e à Pauta Aduaneira Comum

Jornal Oficial nº L 361 de 29/12/1988 p. 0001 - 0001


REGULAMENTO (CEE) Nº 4107/88 DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2658/87 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3468/88 (2), prevê, na primeira parte, ponto A. 2 a), primeiro parágrafo, do título II do seu Anexo I um regime de suspensão pautal para os produtos destinados a ser incorporados nas plataformas de perfuração ou de exploração;

Considerando que esse regime se destingue do previsto no ponto A. 1 para as embarcações, no sentido de que, no caso das plataformas, não é aplicável qualquer suspensão pautal para os produtos destinados ao respectivo equipamento, quando não incorporados;

Considerando que esse regime não parece ser justificado uma vez que as embarcações e as plataformas se encontram em situação semelhante ; que, por conseguinte, importa alterar em conformidade o regulamento atrás citado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Na primeira parte, ponto A. 2 a) do título II do Anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«2. É suspensa a cobrança dos direitos aduaneiros relativamente a: a) Produtos destinados a ser incorporados nas plataformas de perfuração ou de exploração:

b) Fixas, da subposição ex 8430 49 00, instaladas nas águas territoriais dos Estados-membros;

c) Flutuantes ou submersíveis, da subposição 8905 20 00, para a sua construção, reparação, manutenção ou transformação, assim como em relação aos produtos destinados ao equipamento dessas plataformas.»

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1988.

Pelo Conselho

O Presidente

V. PAPANDREOU

(1) JO nº L 256 de 7.9.1987, p. 1. (2) JO nº L 305 de 10.11.1988, p. 1.

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