EUR-Lex Pristup zakonodavstvu Europske unije

Natrag na početnu stranicu EUR-Lex-a

Ovaj je dokument isječak s web-mjesta EUR-Lex

Dokument 31988R3890

REGULAMENTO (CEE) N* 3890/88 DA COMISSAO de 14 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n* 3152/85 que estabelece as regras de aplicaçao do Regulamento (CEE) n* 1676/85 do Conselho, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversao a aplicar no âmbito da politica agricola comum

JO L 346 de 15.12.1988., str. 26–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Pravni status dokumenta Više nije na snazi, Datum isteka: 01/01/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1988/3890/oj

31988R3890

REGULAMENTO (CEE) N* 3890/88 DA COMISSAO de 14 de Dezembro de 1988 que altera o Regulamento (CEE) n* 3152/85 que estabelece as regras de aplicaçao do Regulamento (CEE) n* 1676/85 do Conselho, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversao a aplicar no âmbito da politica agricola comum

Jornal Oficial nº L 346 de 15/12/1988 p. 0026 - 0026


*****

REGULAMENTO (CEE) Nº 3890/88 DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 1988

que altera o Regulamento (CEE) nº 3152/85 que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1676/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo ao valor da unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1636/87 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Considerando que o nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1676/85 prevê a anulação de determinados documentos ou títulos, no caso de os interessados ficarem em desvantagem em consequência de ajustamentos dos montantes fixados previamente, efectuados na sequência de alterações das taxas de conversão agrícolas; que o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3152/85 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3521/88 (4) especifica os casos em que a anulação referida no nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1676/85 não pode ser concedida pelo facto de a desvantagem ser considerada aceite pelos interessados, se estes derem início a uma operação, a executar após a alteração da taxa de conversão agrícola, num momento em que essa alteração e as suas várias consequências forem conhecidas;

Considerando que o desmantelamento automático dos desvios monetários criados por um realinhamento no âmbito do sistema monetário europeu, previsto no nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1677/85 do Conselho, de 11 de Junho de 1985, relativo aos montantes compensatórios monetários no sector agrícola (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1889/87 (6), permite determinar antecipadamente a alteração da taxa de conversão agrícola e a baixa dos preços fixados em ecus que se verifica no início da campanha de comercialização, após o realinhamento monetário; que, em consequência, para evitar correr riscos de especulação, é necessário excluir a possibilidade de anulação, igualmente no caso de ajustamentos que resultam do regime de desmantelamento dos desvios monetários previsto no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1677/85, sempre que o pedido de fixação prévia se efectue num momento em que esses ajustamentos possam ser determinados, isto é, a partir da data do realinhamento em causa;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3152/85 é acrescentado o seguinte nº 3:

« 3. Não será concedida nenhuma anulação ao abrigo do nº 3 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1676/85 no caso de ajustamentos efectuados na sequência da aplicação do nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1677/85, se o pedido de fixação prévia, bem como dos certificados ou títulos que o atestem na acepção do nº 1, se efectuar na data ou após a data do realinhamento no âmbito do sistema monetário europeu que estiver na origem dos ajustamentos em questão. »

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 1.

(2) JO nº L 153 de 13. 6. 1987, p. 1.

(3) JO nº L 310 de 21. 11. 1985, p. 1.

(4) JO nº L 307 de 12. 11. 1988, p. 28.

(5) JO nº L 164 de 24. 6. 1985, p. 6.

(6) JO nº L 182 de 3. 7. 1987, p. 1.

Vrh