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Document 31988R2776
Commission Regulation (EEC) No 2776/88 of 7 September 1988 on data to be sent in by the Member States with a view to the booking of expenditure financed under the Guarantee Section of the Agricultural Guidance and Guarantee Fund (EAGGF)
Regulamento (CEE) nº 2776/88 da Comissão de 7 de Setembro de 1988 relativo aos dados a transmitir pelos Estados-membros tendo em vista a contabilização das despesas financiadas a título da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)
Regulamento (CEE) nº 2776/88 da Comissão de 7 de Setembro de 1988 relativo aos dados a transmitir pelos Estados-membros tendo em vista a contabilização das despesas financiadas a título da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)
JO L 249 de 8.9.1988, p. 9–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 16/10/1995; revogado por 396R0296
Regulamento (CEE) nº 2776/88 da Comissão de 7 de Setembro de 1988 relativo aos dados a transmitir pelos Estados-membros tendo em vista a contabilização das despesas financiadas a título da secção «Garantia» do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)
Jornal Oficial nº L 249 de 08/09/1988 p. 0009 - 0012
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0147
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0147
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2776/88 DA COMISSÃO de 7 de Setembro de 1988 relativo aos dados a transmitir pelos Estados-membros tendo em vista a contabilização das despesas financiadas a título da secção « Garantia » do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 4º e 5º, Considerando que o nº 2, último parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 729/70 prevê que os Estados-membros mobilizem eles próprios os meios financeiros para cobrir as despesas da secção « Garantia » do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, a seguir denominado « FEOGA, secção ''Garantia" »; que, por força do mesmo regulamento, a Comissão só concede os adiantamentos mensais sobre a contabilização das despesas efectuadas pelos Estados-membros; Considerando que, para assegurar a boa gestão das dotações inscritas no orçamento das Comunidades para o FEOGA, secção « Garantia », é indispensável que cada serviço ou organismo pagador mantenha uma contabilidade consagrada exclusivamente às despesas a financiar pelo FEOGA, secção « Garantia »; que, além disso, é necessário organizar a transmissão pelos Estados-membros à Comissão de um conjunto de dados relativos às despesas a financiar pelo FEOGA, secção « Garantia »; Considerando que, no caso de os Estados-membros não respeitarem os prazos fixados para a comunicação dos dados relativos às despesas ou a coerência destes, a Comissão deve poder retardar, em consequência, o pagamento dos adiantamentos sobre a contabilização; Considerando que se pode revelar necessário ajustar os adiantamentos concedidos a título de um exercício às despesas imputáveis ao orçamento do mesmo exercício; Considerando que o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo FEOGA, secção « Garantia » (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2050/88 (4), previu que, quando uma medida de intervenção implicar a compra e a armazenagem de produtos, o montante financiado seja determinado por contas anuais estabelecidas pelos organismos de intervenção; que o Regulamento (CEE) nº 3247/81 do Conselho (5) determinou as regras e as condições que regem as mencionadas contas; que é necessário precisar as modalidades de acordo com as quais o financiamento das referidas medidas se insere no sistema de adiantamentos sobre a contabilização; Considerando que o nº 2, último parágrafo da alínea a), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 729/70 prevê que as despesas do mês do Outubro sejam imputadas ao mês de Outubro, se forem efectuadas do dia 1 ao dia 15, e ao mês de Novembro, se forem efectuadas do dia 16 ao dia 31; que não é oportuno efectuar a cisão das contas previstas no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1883/78, atendendo à sua complexidade; que, em consequência, é necessário prever que 50 % das despesas que resultam das operações de Setembro sejam contabilizados pelos serviços pagadores a título da primeira quinzena de Outubro, sendo o restante, incluindo qualquer eventual adaptação ou correcção, contabilizado a título da segunda quinzena de Outubro; Considerando que é necessário prever as modalidades de declaração de determinadas despesas e cobranças que não são realizadas directamente pelos serviços ou organismos referidos no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 729/70; Considerando que o artigo 5ºA do Regulamento (CEE) nº 729/70 prevê a possibilidade de remunerar os meios financeiros mobilizados por determinados Estados-membros; que é necessário prever as modalidades da declaração por esses Estados-membros dos juros a cargo da Comunidade; Considerando que se verifica ser necessário precisar a noção de despesas a declarar mensalmente pelos serviços e organismos pagadores; Considerando que é necessário prever uma apresentação uniforme dos documentos a fornecer pelos Estados-membros; que, tendo em conta a necessidade frequente de os adaptar à evolução das exigências da gestão, a Comissão deve poder adoptar e adaptar rapidamente, de acordo com um processo simplificado, os formulários a utilizar; Considerando que, na sequência do ajustamento introduzido pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88, é conveniente, para facilitar a utilização das disposições na matéria, agrupá-las num único regulamento e, em consequência, revogar o Regulamento (CEE) nº 3184/83 da Comissão (6) bem como o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3188/87 da Comissão (7), relativos ao sistema de adiantamento das despesas financiadas ao abrigo da secção « Garantia » do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. A Comissão, depois de ter decidido os adiantamentos, em conformidade com o nº 2, último parágrafo da alínea a), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 729/70, põe à disposição dos Estados-membros, no âmbito das dotações orçamentais, os meios financeiros necessários à cobertura das despesas a financiar pelo FEOGA, secção « Garantia », numa conta aberta para esse efeito por cada Estado-membro junto do Tesouro ou de outro organismo financeiro. 2. A designação e o número da conta atrás citada são comunicados pelos Estados-membros à Comissão. 3. Cada Estado-membro assegura a boa gestão dos meios financeiros mobilizados em conformidade com o nº 2, último parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 729/70 e procede à sua repartição entre os serviços e organismos pagadores de modo a permitir um ritmo de pagamento análogo para todas as despesas a financiar pelo FEOGA, secção « Garantia ». Artigo 2º Cada serviço pagador mantém uma contabilidade consagrada exclusivamente à utilização dos meios financeiros postos à sua disposição para o pagamento das despesas referidas no nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 729/70. Artigo 3º 1. Os Estados-membros comunicam, por telecópia, à Comissão, o mais tardar no segundo dia útil de cada semana, o montante total das despesas pagas desde o início do mês até ao final da semana precedente. 2. A comunicação referida no nº 1 contém a indicação da parte da despesa contabilizada a título da armazenagem pública, em conformidade com o nº 2 do artigo 6º Além disso, quando a semana se dividir por dois meses, essa comunicação é desdobrada. 3. Os Estados-membros comunicam mensalmente à Comissão, por telecópia e o mais tardar no dia 10 de cada mês, o montante total das despesas pagas no decurso do mês precedente. 4. Na comunicação referida no nº 3 será utilizada a discriminação por capítulos da nomenclatura do orçamento das Comunidades Europeias. 5. Os Estados-membros transmitem mensalmente à Comissão, em três exemplares e o mais tardar no dia 20 de cada mês, um relatório destinado à tomada em conta, pelo orçamento comunitário, das despesas pagas no decurso do mês precedente. Todavia, o relatório destinado à tomada em conta das despesas pagas entre 1 e 15 de Outubro fornecer-se-á, o mais tardar, em 10 de Novembro. 6. O relatório referido no nº5 compõe-se de: a) Um mapa, estabelecido por cada serviço ou organismo pagador, relativo aos dados discriminados de acordo com a nomenclatura do orçamento das Comunidades Europeias e por tipo de despesas, que contenha: - as despesas pagas no decurso do mês precedente, - as previsões das despesas para o mês em curso e os dois meses seguintes; b) Um mapa de tesouraria fechado no final do mês precedente; c) Se for caso disso, um resumo dos dados referidos na alínea a). 7. As despesas de Outubro são imputadas ao mês de Outubro se forem efectuadas do dia 1 ao dia 15 e ao mês de Novembro se forem efectuadas do dia 16 ao dia 31. Artigo 4º 1. A Comissão, com base nos dados transmitidos em conformidade com o artigo 3º, decide e paga os adiantamentos mensais sobre a contabilização das despesas. 2. O pagamento dos adiantamentos sobre a contabilização é efectuado o mais tardar no terceiro dia útil do segundo mês seguinte ao da realização das despesas pelos serviços ou organismos pagadores. Todavia, a Comissão após ter informado os Estados-membros interessados pode retardar o pagamento dos adiantamentos aos Estados-membros cujas comunicações referidas no artigo 3º sejam recebidas com atraso ou contenham elementos discordantes que requeiram verificações suplementares. Artigo 5º A Comissão pode decidir, no decurso do mês de Dezembro, um adiantamento extraordinário destinado a ajustar o total dos adiantamentos concedidos a título de um exercício ao total das despesas imputáveis ao mesmo exercício. Artigo 6º 1. As despesas referidas no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1883/78 são determinadas de acordo com as disposições do Regulamento (CEE) nº 3247/81. Devem ser calculadas, mediante mapas comprovativos, de acordo com um método uniforme estabelecido pela Comissão em aplicação do artigo 10º 2. Os montantes dessas despesas são contabilizados pelos serviços e organismos pagadores no decurso do mês seguinte àquele a que se referem as operações. Todavia, em relação às operações realizadas no decurso do mês de Setembro, 50 % das despesas são contabilizados a título do mês de Outubro, sendo o restante contabilizado a título do mês de Novembro. Os mapas comprovativos respeitantes a esta operações são juntos aos relatórios a transmitir à Comissão até 10 de Novembro e até 20 de Dezembro. 3. O disposto no nº 2 não é aplicável em relação aos montantes globais da depreciação decidida em conformidade com o nº 5 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1883/78, sendo os mesmos contabilizados na data fixada pelo Regulamento que os prevê. Artigo 7º 1. Os montantes compensatórios monetários cobrados ou pagos nas trocas comerciais entre os Estados-membros devem ser declarados em bruto aquando da transmissão do relatório referido no nº 6 do artigo 3º 2. Se a cobrança e o pagamento dos montantes compensatórios referidos no nº 1, bem como as outras cobranças a atribuir ao FEOGA, secção « Garantia », não forem efectuados por um dos serviços referidos no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 729/70, os Estados-membros asseguram o pagamento dos montantes cobrados: - na conta aberta em aplicação do nº 1 do artigo 1º, ou - na conta de um serviço ou organismo na acepção do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 729/70. Artigo 8º Os Estados-membros em relação aos quais, por força do artigo 5ºA do Regulamento (CEE) nº 729/70, é decidida a tomada a cargo dos juros contabilizam esses juros aplicando ao subtotal das despesas mensais o coeficiente fixado no Regulamento (CEE) nº 2775/88 da Comissão, de 7 de Setembro de 1988, que estabelece as regras de execução do artigo 5ºA do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho (1). Artigo 9º 1. As despesas declaradas a título de um mês devem corresponder aos pagamentos e recebimentos efectivamente realizados no decurso desse mês. Tais despesas podem conter rectificações aos dados declarados a título dos meses precedentes do mesmo exercício. 2. Para aplicação do primeiro parágrafo do nº 1, são fixadas as seguintes datas: a) Em relação às despesas referidas no nº 1 do artigo 6º, a data em que o serviço ou organismo pagador as contabilizar, em conformidade com o nº 2 do referido artigo; b) Em relação às cobranças referidas no nº 1 do artigo 7º, a data em que os montantes em causa são creditados nas contas previstas no nº 2 do referido artigo; c) Em relação a todos os outros tipos de despesas: - a data em que a conta do serviço ou organismo foi debitada ou - a data em que o organismo interessado emitiu e enviou o título de pagamento a um instituto financeiro ou ao beneficiário. 3. As ordens de pagamento não executadas e os pagamentos debitados na conta e, posteriormente, creditados de novo são contabilizados em dedução das despesas a título do mês no decurso do qual a não execução ou a anulação é assinalada ao serviço ou organismo pagador. 4. Se de pagamentos devidos a título do FEOGA, secção « Garantia » deverem ser deduzidas dívidas activas, os mesmos são considerados como tendo sido realizados na sua totalidade, na acepção do disposto no nº 1: - na data do pagamento da soma restante devida ao beneficiário, se a dívida activa for inferior à despesa liquidada, - na data de liquidação da despesa, se esta for inferior ou igual à dívida activa. 5. A data referida na alínea b) do nº 2 não pode, em caso algum, ser posterior em mais de quarenta dias ao final do mês no decurso do qual as cobranças são efectivamente realizadas. 6. Os dados cumulados relativos às despesas imputáveis a um exercício, a transmitir à Comissão até ao dia 10 de Novembro, só podem ser rectificados no âmbito das contas anuais a transmitir à Comissão em conformidade com o nº 1, alínea b), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 729/70. 7. Todavia, as correcções efectuadas pela Comissão aos dados referidos no artigo 6º e respeitantes ao conjunto do exercício são mencionadas em anexo a uma decisão de adiantamentos e dão lugar a levantamento ou pagamento pelos serviços ou organismos antes do final do mês no decurso do qual a referida decisão foi tomada. Artigo 10º A forma dos documentos referidos no nº 6 do artigo 3º e no nº 1 do artigo 6º é determinada por decisão da Comissão tomada após consulta do Comité do FEOGA. Artigo 11º O Regulamento (CEE) nº 3184/83 e o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3188/87 são revogados a partir de 15 de Outubro de 1988 e deixam de ser aplicáveis às despesas pagas a partir de 16 de Outubro de 1988. Artigo 12º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicado pela primeira vez em relação às despesas de Outubro de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 1988. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. (2) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1. (3) JO nº L 216 de 5. 8. 1978, p. 1. (4) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 6. (5) JO nº L 327 de 14. 11. 1981, p. 1. (6) JO nº L 320 de 17. 11. 1983, p. 1. (7) JO nº L 304 de 27. 10. 1987, p. 9. (1) Ver página 8 do presente Jornal Oficial.