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Document 31988R2775
Commission Regulation (EEC) No 2775/88 of 7 September 1988 laying down detailed rules for the application of Article 5a of Council Regulation (EEC) No 729/70
Regulamento (CEE) nº 2775/88 da Comissão de 7 de Setembro de 1988 que estabelece as regras de execução do artigo 5ºA do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho
Regulamento (CEE) nº 2775/88 da Comissão de 7 de Setembro de 1988 que estabelece as regras de execução do artigo 5ºA do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho
JO L 249 de 8.9.1988, p. 8–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 25/07/1999; revogado por 399R1608;
Regulamento (CEE) nº 2775/88 da Comissão de 7 de Setembro de 1988 que estabelece as regras de execução do artigo 5ºA do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho
Jornal Oficial nº L 249 de 08/09/1988 p. 0008 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0145
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 27 p. 0145
***** REGULAMENTO (CEE) Nº 2775/88 DA COMISSÃO de 7 de Setembro de 1988 que estabelece as regras de execução do artigo 5ºA do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5ºA, Considerando que o nº 2, último parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 729/70 prevê que os meios financeiros destinados a cobrir as despesas referidas no nº 2 artigo 1º, do referido regulamento sejam mobilizados pelos Estados-membros em função das necessidades dos seus serviços pagadores; Considerando que o artigo 5ºA do Regulamento (CEE) nº 729/70 prevê a possibilidade de tomada a cargo, total ou parcial, dos juros pela Comunidade, para ter em conta as eventuais dificuldades que se possam deparar a determinados Estados-membros durante a execução do novo sistema; Considerando que após exame da situação existente na Comunidade, considera-se oportuno limitar a tomada a cargo das despesas de juros pelo orçamento comunitário a quatro Estados-membros; Considerando que se afigura indicado fixar uma fórmula para o cálculo dos juros anuais e prevêr a possibilidade de um pagamento mensal desses juros; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. A tomada a cargo das despesas financeiras suportadas pelos Estados-membros na execução do sistema previsto no nº 2, último parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 729/70 é limitada a 6,8 % por ano dos capitais mobilizados pela Espanha, pela Grécia, pela Irlanda e por Portugal. 2. Considera-se como sendo de 1,5417 meses a duração média da imobilização dos capitais colocados à disposição dos serviços pagadores pelos Estados-membros. Artigo 2º 1. Para a determinação do montante total dos juros a tomar a cargo pela Comunidade a título de um exercício, usa-se a seguinte fórmula: M × 1,5417 × i 12 1.2 // M // = despesa total do exercício // 1,5417 // = duração média da imobilização // i // = taxa de juros anual (0,068). 2. Os juros podem ser calculados mensalmente durante um exercício mediante o coeficiente 0,008736. Todavia, o montante total elegível a título de um exercício continua a ser determinado pela fórmula referida no nº 1. Artigo 3º O Regulamento (CEE) nº 3187/87 da Comissão (3) é revogado a partir de 16 de Outubro de 1988. 'Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável às despesas pagas a partir de 16 de Outubro de 1988. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 1988. Pela Comissão Frans ANDRIESSEN Vice-Presidente (1) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. (2) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1. (3) JO nº L 304 de 27. 10. 1987, p. 8.